(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)
Súmula: Revigora o Art. 8º, da Lei 6.364, de 29 de dezembro de 1972, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 8º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, fica revigorado com a seguinte redação: "Art. 8º. São as seguintes as alíquotas de I.C.M., a partir de 1º de janeiro de 1977: I - nas operações internas e interestaduais, 14% (quatorze por cento); II - nas operações de exportação, 13% (treze por cento). Parágrafo único. Consideram-se operações internas: 1. aquelas em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados no território paranaense; 2. as de entrada, em estabelecimento de contribuintes, de mercadorias importada do exterior pelo titular desse estabelecimento".
Art. 2°. Fica expressamente revogada a Lei nº 6.618, de 27 de setembro de 1974, bem como o artigo 10 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1974.
Art. 2°. Fica expressamente revogada a Lei nº 6.618, de 27 de setembro de 1974, bem como o artigo 10 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972. (Redação dada conforme Republicação em 21/01/1977)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 28 de dezembro de 1976.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Jayme Armando Prosdócimo Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado