(Revogado pela Lei 6859 de 28/12/1976)
Súmula: Fixa os percentuais das alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre os fatos imponíveis que ocorrerem a partir de 1º. de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º. e 5º., do art. 25, da Constituição Estadual:
Art. 1º. Para os fatos imponíveis que ocorrerem a partir de 1º. de janeiro de 1975 as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias terão as seguintes relações percentuais:
I - nas operações internas, 14,5% (quatorze e meio por cento) em 1975 e 14% (quatorze por cento) após 31 de dezembro de 1975;
II - nas operações interestaduais , 12% (doze por cento) em 1975 e 11% (onze por cento) após 31 de dezembro de 1975;
III - nas operações de exportação, 13% (treze por cento).
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de setembro de 1974.
Emílio Gomes Governador do Estado
Affonso Alves de Camargo Neto Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado