Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 1311 - 02 de Agosto de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 0 de 3 de Agosto de 1983

(Revogado pelo Decreto 1482 de 29/05/2019)

Súmula: Instituí o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, como órgão de alto nível de assessoramento do Governador do Estado, no exame de assuntos de relevância para o Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual,




D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, como órgão de alto nível de assessoramento do Governador do Estado, no exame de assuntos de relevância para o Estado do Paraná.

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná – CEDES, órgão colegiado de ação consultiva e de assessoramento direto ao Governador do Estado, representativo do poder público estadual e de organizações e instituições da sociedade civil, tendo como atribuição a proposição de medidas que visem a otimização da atuação do Governo do Estado em áreas de desenvolvimento econômico e social, a servir de instrumento de diálogo entre o setor produtivo e o Governo do Estado, mediante a formulação de políticas públicas e de diretrizes específicas direcionadas ao desenvolvimento do Estado.
(Redação dada pelo Decreto 4464 de 26/04/2012)

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná - CEDES - órgão colegiado governamental e não governamental, integrante da unidade da Governadoria, tem como atribuição legal a proposição de medidas que visem a otimização da atuação do Governo do Estado em áreas de desenvolvimento econômico e social para melhorar a qualidade de vida das pessoas, a aprovação e acompanhamento do Plano Sustentável de Desenvolvimento (PSD) do Estado do Paraná com foco em 2.030, integrado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aprovados na Cúpula das Nações Unidas, em setembro de 2.015, bem como, o fortalecimento da comunicação social entre os entes governamentais e não governamentais com a sociedade, de forma democrática, abrangente e interativa. (Redação dada pelo Decreto 4583 de 13/07/2016)

Art. 2º Presidido e convocado pelo Governador, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná terá como membros natos:

01. Governador

02. Vice-Governador

03. Chefe da Casa Civil

04. Chefe da Casa Militar

05. Secretário de Estado da Administração

06. Secretário de Estado da Agricultura

07. Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

08. Secretário de Estado da Educação

09. Secretário de Estado das Finanças

10. Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

11. Secretário de Estado do Interior

12. Secretário de Estado da Justiça

13. Secretário de Estado do Planejamento

14. Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

15. Secretário de Estado da Segurança Pública

16. Secretário de Estado dos Transportes

17. Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Comunitários

18. Procurador Geral da Justiça

19. Procurador Geral do Estado

20. Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado

21. Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná

22. Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná

23. Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná

24. Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná

25. Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná

26. Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná

27. Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná

28. Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Paraná

29. Presidente da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Paraná

30. Presidente da Federação das Associações Comerciais do Paraná

31. Presidente da Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná

32. Presidente da Federação do Comércio Varejista do Estado do Paraná

33. Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-Regional Sul 02

34. Um representante das Confissões Evangélicas

35. Reitor da Universidade Federal do Paraná

36. Reitor da Universidade Católica do Paraná

37. Reitor da Universidade Estadual de Londrina

38. Reitor da Universidade Estadual de Maringá

39. Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa

40. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Secção do Paraná

Art. 2º O CEDES, a ser presidido pelo Governador do Estado, é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na função de Secretário Executivo do Conselho;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - o Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
VI - o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;
VII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU;
IX - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
X - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XI - o Diretor-Presidente da Fomento Paraná - Agência de Fomento do Paraná;
XII - o Diretor-Presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento;
XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
XIV - o Presidente  da  Federação  das  Associações  Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná;
XV - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná;
XVI - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;
XVII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
XVIII - o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;
XIX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná;
XX - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná – FAMPEPAR;
XXI - o Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná – ALP;
XXII - o  Presidente  do Tribunal  de  Contas do Estado do Paraná – TCE;
XXIII - o  Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE-PR;
XXIV - o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT-PR;
XXV - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR;
XXVI - o Superintendente da Receita Federal no Estado do Paraná;
XXVII - o Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul     - BRDE;
XXVIII - o Presidente  da  Associação dos Reitores das Universidades Públicas do Estado do Paraná;
XXIX - o Presidente da Associação dos Reitores das Universidades Privadas do Estado do Paraná;
XXX - o Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT-PR;
XXXI - o Presidente da Força Sindical do Paraná;
XXXII - o Presidente da Comando Geral dos Trabalhadores – CGT;
XXXIII - o Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR;
XXXIV - o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná – AMP;
XXXV - o Presidente da União dos Vereadores do Paraná – UVEPAR;
XXXVI - o Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança Paraná;
XXXVII - a Presidente do Conselho Estadual da Mulher do Paraná;
XXXVIII - o Presidente do Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná- SINCLAPOL;
XXXIX  -  o Presidente  da  Associação  dos  Servidores  Públicos do Paraná;
XL - um representante do Ministério Público do Paraná;
XLI - o Presidente da Associação dos Servidores da Polícia Militar do Paraná;
XLII - um representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, Secção do Paraná;
XLIII - um  representante do Conselho de Ministros Evangélicos do Paraná – COMEP;
XLIV - um representante  da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil – OMEB - Secção do Paraná.
(Redação dada pelo Decreto 4464 de 26/04/2012)

Art. 2º O CEDES, a ser presidido pelo Governador do Estado, é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na função de Secretário Executivo do Conselho;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - o Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
VI - o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;
VII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
IX - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
X - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XI - o Diretor-Presidente da Fomento Paraná - Agência de Fomento do Paraná;
XII - o Diretor-Presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento;
XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
XIV - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná;
XV - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná;
XVI - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;
XVII- o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
XVIII- o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;
XIX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná;
XX - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná;
XXI - o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
XXII - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XXIII - o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
XXIV - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná;
XXV - o Superintendente da Receita Federal no Estado do Paraná;
XXVI - o Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;
XXVII - o Presidente da Associação dos Reitores das Universidades Públicas do Estado do Paraná;
XXVIII - o Presidente da Central Única dos Trabalhadores;
XXIX - o Presidente da Força Sindical do Paraná;
XXX - o Presidente da União Geral dos Trabalhadores;
XXXI - o Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná;
XXXII - o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;
XXXIII - o Presidente da Associação de Câmaras e Vereadores do Paraná;
XXXIV - o Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança no Paraná;
XXXV - a Presidente do Conselho Estadual da Mulher do Paraná;
XXXVI- o Presidente do Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná;
XXXVII- um representante do Ministério Público do Paraná;
XXXVIII- um representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, Secção do Paraná;
XXXIX - um representante do Conselho de Ministros Evangélicos do Paraná; e XL - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - Secção do Paraná;
XLI - o Presidente da Associação Comercial do Paraná;
XLII - o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina;
XLIII- o Presidente da Associação Comercial Industrial e Empresarial de Ponta Grossa;
XLIV- o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Cascavel; e
XLV - o Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Maringá.
(Redação dada pelo Decreto 8203 de 09/05/2013)

§ 1º O Conselho se reunirá ordinariamente em cada trimestre civil e extraordinariamente quando convocado pelo Governador do Estado.

§ 1º Os Conselheiros indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em suas ausências e impedimentos, por motivo justificado.
(Redação dada pelo Decreto 4464 de 26/04/2012)

§ 2º O Governador do Estado poderá convidar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada, para participar de reuniões do Conselho.

§ 2º O CEDES reunir-se-á em seções ordinárias, a cada trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno.
(Redação dada pelo Decreto 4464 de 26/04/2012)

§ 2º O CEDES reunir-se-á em seções ordinárias, a cada quadrimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, nos termos de seu regimento interno.
(Redação dada pelo Decreto 8203 de 09/05/2013)

§ 3º Os Conselheiros, cuja participação é pessoal e indelegável, não perceberão qualquer espécie de remuneração ou auxilio pelo exercício de suas funções.

§ 3º Poderão participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias os convidados pelo Presidente, pelo Secretário Executivo ou por deliberação majoritária dos seus membros, tendo em vista matéria técnica a ser apreciada.
(Redação dada pelo Decreto 4464 de 26/04/2012)

§ 4º. Os Conselheiros, cuja participação é pessoal e indelegável, não perceberão qualquer espécie de remuneração ou auxílio pelo exercício de suas funções.
(Incluído pelo Decreto 4464 de 26/04/2012)

Art. 3º O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná será baixado por ato do Governador.

Art. 3º O Regimento Interno do CEDES será disciplinado e aprovado por maioria absoluta de seus membros, e será baixado por ato próprio do Presidente do Colegiado.
(Redação dada pelo Decreto 4464 de 26/04/2012)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de agosto de 1983, 162º da Independência e 95º da República.

 

José Richa
Governador do Estado

Otto Bracarense Costa
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná