Súmula: Altera a redação do Decreto nº 1.311, de 02 de agosto de 1983, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná - SEPL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e,considerando, a importância em estimular o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná;a necessidade de estabelecer políticas e programas de desenvolvimento do Estado para fortalecimento dos diversos segmentos produtivos paranaenses, bem como a atração de investimentos ao Estado; ea necessidade de discutir e estimular opções para a melhoria da infraestrutura do Estado e integrar os municípios e as regiões metropolitanas ao esforço para o desenvolvimento,DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 1.311, de 02 de agosto de 1983, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, recepcionado pelo art. 19 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, passa a vigir com a seguinte redação:“Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná – CEDES, órgão colegiado de ação consultiva e de assessoramento direto ao Governador do Estado, representativo do poder público estadual e de organizações e instituições da sociedade civil, tendo como atribuição a proposição de medidas que visem a otimização da atuação do Governo do Estado em áreas de desenvolvimento econômico e social, a servir de instrumento de diálogo entre o setor produtivo e o Governo do Estado, mediante a formulação de políticas públicas e de diretrizes específicas direcionadas ao desenvolvimento do Estado.Art. 2º O CEDES, a ser presidido pelo Governador do Estado, é composto pelos seguintes membros:I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na função de Secretário Executivo do Conselho;II - o Secretário de Estado da Fazenda;III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;IV - o Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social;V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;VI - o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;VII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;VIII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU;IX - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;X - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;XI - o Diretor-Presidente da Fomento Paraná - Agência de Fomento do Paraná;XII - o Diretor-Presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento;XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;XIV - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná;XV - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná;XVI - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;XVII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;XVIII - o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;XIX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná;XX - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná – FAMPEPAR;XXI - o Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná – ALP;XXII - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE;XXIII - o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE-PR;XXIV - o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT-PR;XXV - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR;XXVI - o Superintendente da Receita Federal no Estado do Paraná;XXVII - o Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;XXVIII - o Presidente da Associação dos Reitores das Universidades Públicas do Estado do Paraná;XXIX - o Presidente da Associação dos Reitores das Universidades Privadas do Estado do Paraná;XXX - o Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT-PR;XXXI - o Presidente da Força Sindical do Paraná;XXXII - o Presidente da Comando Geral dos Trabalhadores – CGT;XXXIII - o Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR;XXXIV - o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná – AMP;XXXV - o Presidente da União dos Vereadores do Paraná – UVEPAR;XXXVI - o Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança Paraná;XXXVII - a Presidente do Conselho Estadual da Mulher do Paraná;XXXVIII - o Presidente do Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná- SINCLAPOL;XXXIX - o Presidente da Associação dos Servidores Públicos do Paraná;XL - um representante do Ministério Público do Paraná;XLI - o Presidente da Associação dos Servidores da Polícia Militar do Paraná;XLII - um representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, Secção do Paraná;XLIII - um representante do Conselho de Ministros Evangélicos do Paraná – COMEP;XLIV - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil – OMEB - Secção do Paraná.§ 1º. Os Conselheiros indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em suas ausências e impedimentos, por motivo justificado.§ 2º. O CEDES reunir-se-á em seções ordinárias, a cada trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno.§ 3º. Poderão participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias os convidados pelo Presidente, pelo Secretário Executivo ou por deliberação majoritária dos seus membros, tendo em vista matéria técnica a ser apreciada.§ 4º. Os Conselheiros, cuja participação é pessoal e indelegável, não perceberão qualquer espécie de remuneração ou auxílio pelo exercício de suas funções.Art. 3º O Regimento Interno do CEDES será disciplinado e aprovado por maioria absoluta de seus membros, e será baixado por ato próprio do Presidente do Colegiado.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 26 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado