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Decreto 9942 - 23 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9131 de 23 de Janeiro de 2014

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Constitui a Comissão Organizadora Estadual da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil – CNPDC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria nº 482, de 29 de outubro de 2013, do Ministério da Integração Nacional e o contido no protocolado sob nº 13.025.514-0,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Organizadora Estadual – COE da 2ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil – 2ª CEPDC.

Art. 2º Compete à COE da 2ª CEPDC:

I - Coordenar, supervisionar e promover a realização da 2ª CEPDC;

II - Promover contato formal com as autoridades afetas ao tema da Proteção e Defesa Civil, visando divulgar a 2ª CEPDC e informar sobre o andamento de suas atividades;

III - Mobilizar os (as) parceiros (as) e filiados (as) de suas entidades, órgãos e redes membros, no âmbito de sua atuação, para preparação e participação nas etapas preparatórias da 2ª CEPDC;

IV - Atuar junto à Secretaria Executiva da COE, na formulação, discussão e na proposição de iniciativas referentes à organização da 2ª CEPDC;

V - Aprovar o Regimento Interno da 2ª CEPDC;

VI - Dar publicidade ao relatório final da Etapa Nacional;

VII - Discutir sobre outras questões afetas à 2ª CEPDC não previstas nos itens anteriores, submetendo-as para deliberação do (a) Governador (a) do Estado.

Art. 3º A COE da 2ª CEPDC será composta por até 22 membros dentre Agentes de Defesa Civil, representantes da Sociedade Civil, dos Conselhos Profissionais e de Políticas Públicas e da Comunidade Científica, conforme disposto no Anexo I deste decreto.

§ 1º Os órgãos e entidades arrolados no Anexo I deste decreto deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, mediante comunicação direcionada ao Presidente da Comissão Organizadora Estadual em até 10 dias após a publicação deste decreto.

§ 2º A COE será presidida pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, membro nato, e, em sua ausência, por servidor por ele designado.

§ 3º O Presidente da COE poderá, excepcionalmente, convidar outros órgãos e pessoas que desempenhem funções pertinentes ao tema da 2ª CNDPC a participar das reuniões da COE.

Art. 4º A COE contará com uma Secretaria Executiva composta por representantes do Governo do Estado para prestar assistência té cnica e apoio operacional na execução de suas atividades.

§ 1º Compete à Secretaria Executiva da COE:

I - Elaborar proposta de programação e pauta das reuniões da COE;

II - Realizar breve apresentação das ações em andamento durante as reuniões ordinárias da COE;

III - Implementar as deliberações da COE;

IV - Elaborar proposta de Regimento Interno da 2ª CEPDC;

V - Coordenar as atividades de comunicação e divulgação da 2ª CEPDC;

VI - Estimular, apoiar e monitorar o desenvolvimento de todas as etapas da 2ª CEPDC;

VIII - Organizar a 2ª CEPDC;

IX - Definir a pauta, os (as) expositores (as), os (as) relatores (as), os (as) facilitadores (as), convidados e os (as) observadores (as) para a 2ª CEPDC;

X - Receber e sistematizar as proposições das etapas municipais da 2ª CNPDC;

XI - Elaborar relatório final da 2ª CEPDC;

XII - Orientar as comissões organizadoras municipais na organização das etapas sob seus cuidados.

§ 1º A composição da Secretaria Executiva da COE está disposta no Anexo II deste Decreto.

§ 2º O Secretário Executivo da COE poderá solicitar o apoio de outros órgãos do Governo do Estado, bem como de outros órgãos do Poder Público para colaborar com a Secretaria Executiva da COE.

§ 3º Os servidores designados neste Decreto colaborarão com a Secretaria Executiva da COE sem prejuízo de suas atribuições.

Art. 5º Art. 5º. A COE realizará reuniões periódicas conforme calendário a ser estabelecido por seu Presidente.

Art. 6º A participação na COE da 2ª CNPDC não ensejará remuneração de qualquer espécie e será considerado serviço público relevante.

Art. 7º O Presidente da COE resolverá os casos omissos.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

ADILSON CASTILHO CASITAS
Chefe da Casa Militar

Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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