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Lei 17799 - 05 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9101 de 6 de Dezembro de 2013

Súmula: Institui o Dia da Valorização das Pessoas com Síndrome de Down, a ser realizado anualmente em 21 de março.

Súmula: Institui o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Down e a Semana de Ações no Campo da Síndrome de Down a serem realizados anualmente em 21 de março e na semana que compreender a data ora mencionada, respectivamente. (Redação dada pela Lei 20599 de 31/05/2021)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Dia da Valorização das Pessoas com Síndrome de Down, a ser realizado anualmente em 21 de março.

Art. 1° Institui o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Down e a Semana de Ações no Campo da Síndrome de Down a serem realizados anualmente em 21 de março e na semana que compreender a data ora mencionada, respectivamente. (Redação dada pela Lei 20599 de 31/05/2021)

Art. 2° Ficará o Poder Público encarregado de dar ampla divulgação sobre o tema na semana que antecede à data ora instituída.

Art. 2° A Semana de Ações no Campo da Síndrome de Down tem como objetivo favorecer a compreensão de familiares, educadores, profissionais de saúde e da população em geral, sobre os direitos à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down.
(Redação dada pela Lei 20599 de 31/05/2021)

Parágrafo único. A Semana de Ações no Campo da Síndrome de Down observará, minimamente, as seguintes diretrizes básicas:
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

I - promover:
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

a) a orientação aos funcionários e colaboradores das áreas da saúde e educação;
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

b) o conhecimento da Lei nº 18.563, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

c) a orientação à rede de atendimento hospitalar sobre a condição da criança com Síndrome de Down e suas especificidades;
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

d) a orientação à rede hospitalar sobre a garantia da permanência da mãe perto da criança com Síndrome de Down em Unidades de Tratamento Intensivo- UTIs por um maior período e horários diferenciados;
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

II - fornecer informações à comunidade sobre inclusão, direitos sociais e trato com as pessoas com Síndrome de Down, inclusive, esclarecendo e coibindo preconceitos;
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

III - desenvolver:
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

a) ações para conhecimento e cumprimento das Diretrizes de Atenção à Saúde da Pessoa com Síndrome de Down do Ministério da Saúde;
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

b) ações articuladas com a política de educação permanente em saúde nos estabelecimentos de saúde, com o objetivo de qualificar o atendimento e o cumprimento dos direitos descritos na Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

IV - disseminar informações sobre a importância da vacinação em todas as faixas etárias para as pessoas com Síndrome de Down, conforme os calendários da Sociedade Brasileira de Imunização;
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

V - divulgar, nos estabelecimentos de atendimento à saúde, informações sobre as especificidades no atendimento em odontologia para Síndrome de Down;
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

VI - tratar da importância do atendimento contínuo e permanente nas áreas de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fisioterapia para os educandos na inclusão escolar;
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

VII - estimular a inclusão escolar no ensino regular público e particular.
(Incluído pela Lei 20599 de 31/05/2021)

Art. 3° A data constante no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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