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Lei 20599 - 31 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10947 de 1 de Junho de 2021

Súmula: Altera a Lei nº 17.799, de 5 de dezembro de 2013, que institui o Dia da Valorização das Pessoas com Síndrome de Down, a ser realizado anualmente em 21 de março.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.799, de 5 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Institui o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Down e a Semana de Ações no Campo da Síndrome de Down a serem realizados anualmente em 21 de março e na semana que compreender a data ora mencionada, respectivamente.
 
Art. 1º Institui o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Down e a Semana de Ações no Campo da Síndrome de Down a serem realizados anualmente em 21 de março e na semana que compreender a data ora mencionada, respectivamente.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.799, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º A Semana de Ações no Campo da Síndrome de Down tem como objetivo favorecer a compreensão de familiares, educadores, profissionais de saúde e da população em geral, sobre os direitos à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down.

Parágrafo único. A Semana de Ações no Campo da Síndrome de Down observará, minimamente, as seguintes diretrizes básicas:

I – promover:

a) a orientação aos funcionários e colaboradores das áreas da saúde e educação;

b) o conhecimento da Lei nº 18.563, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Estado do Paraná.

c) a orientação à rede de atendimento hospitalar sobre a condição da criança com Síndrome de Down e suas especificidades;

d) a orientação à rede hospitalar sobre a garantia da permanência da mãe perto da criança com Síndrome de Down em Unidades de Tratamento Intensivo- UTIs por um maior período e horários diferenciados; 

II – fornecer informações à comunidade sobre inclusão, direitos sociais e trato com as pessoas com Síndrome de Down, inclusive, esclarecendo e coibindo preconceitos;
 
III – desenvolver:

a) ações para conhecimento e cumprimento das Diretrizes de Atenção à Saúde da Pessoa com Síndrome de Down do Ministério da Saúde;

b) ações articuladas com a política de educação permanente em saúde nos estabelecimentos de saúde, com o objetivo de qualificar o atendimento e o cumprimento dos direitos descritos na Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

IV – disseminar informações sobre a importância da vacinação em todas as faixas etárias para as pessoas com Síndrome de Down, conforme os calendários da Sociedade Brasileira de Imunização;
 
V - divulgar, nos estabelecimentos de atendimento à saúde, informações sobre as especificidades no atendimento em odontologia para Síndrome de Down;

VI – tratar da importância do atendimento contínuo e permanente nas áreas de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fisioterapia para os educandos na inclusão escolar;

VII – estimular a inclusão escolar no ensino regular público e particular.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 31 de maio de 2021

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Michele Caputo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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