Súmula: Regulamenta o Sistema de Telecomunicações do Paraná-STP, que se constitui na rede integrada estadual de serviços de comunicação e multimídia, tem por finalidade obter a integração e a cooperação de dados, voz e imagem entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. - SEPL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 11.916.445-1,DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP, que se constitui na rede integrada estadual de serviços de comunicação e multimídia, tem por finalidade obter a integração e a cooperação de dados, voz e imagem entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único: São consideradas equivalentes as expressões Sistema de Telecomunicações do Paraná, Sistema e STP.
Art. 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com exceção da Companhia Paranaense de Energia – COPEL e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, interessados no uso dos serviços e meios de comunicação e multimídia, deverão utilizar-se do Sistema de Telecomunicações do Paraná- STP.
Art. 2º Todos os órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias, inclusive as em regime especial, as fundações públicas e os fundos especiais, não personificados, interessados no uso de serviços e meios de comunicação e multimídia, deverão utilizar-se do Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP. (Redação dada pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
Art. 3º À Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, em conjunto com a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, compete: (Revogado pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
I- a coordenação do Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP; e (Revogado pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
II- a gestão, por meio do planejamento e projeto adequado de continuidade e aperfeiçoamento do sistema. (Revogado pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
Art. 4º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP compete:
I- a gestão da prestação dos serviços e dos meios de comunicação necessários; (Revogado pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
II- a expedição de normas reguladoras e disciplinadoras, com vista à utilização e efetivação do STP, sem prejuízo de outras competências e responsabilidades;
III- a adoção de procedimentos para a realização de certames licitatórios, decorrente do planejamento e do projeto de continuidade e aperfeiçoamento do STP, objetivando a eficiência e a eficácia do sistema com o menor preço e melhor qualidade;
IV- o controle gestor da prestação e contratação dos serviços de comunicação e multimídia, necessários ao STP; e (Revogado pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
V- a centralização das demandas relacionadas ao STP. (Revogado pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
Art. 5º À Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR compete:
I- a gestão técnica e operacional do Sistema de Telecomunicações do Paraná, que envolve a avaliação das demandas, a definição das quantidades e aplicação de tecnologias apropriadas;
I- a gestão técnica e operacional do Sistema de Telecomunicações do Paraná, que envolve a avaliação das demandas e aplicação das tecnologias apropriadas; (Redação dada pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
II- o dimensionamento adequado e racional dos recursos necessários, bem como a administração continuada de todos os meios e serviços, para garantia de sua perfeita operacionalidade, funcionalidade, qualidade e desempenho;
III- o assessoramento técnico à SEAP nos certames licitatórios, necessários à continuidade do STP e na sua manutenção.
IV - a gestão, por meio do planejamento e projeto adequado de continuidade e aperfeiçoamento do sistema. (Incluído pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
Art. 6º Os ór gãos usuários serão responsáveis pela administração orçamentária e financeira e pela gestão dos serviços contratados com a prestação dos serviços do STP.
Art. 6º Os órgãos usuários serão responsáveis pela formalização contratual, administração orçamentária e financeira e pela gestão e fiscalização dos serviços contratados com a prestação dos serviços do STP. (Redação dada pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
§ 1º Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas advindas da contratação dos serviços e meios de comunicação e multimídia, integrantes do STP, deverão estar assegurados na Lei Orçamentária Anual de cada órgão ou entidade interessado. (Incluído pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
§ 2º Os órgãos integrantes do STP emitirão os seus respectivos empenhos e efetuarão os devidos pagamentos diretamente à Empresa prestadora dos serviços. (Incluído pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
§ 3º A implementação de novos serviços somente poderá ocorrer após parecer de viabilidade técnica emitido pela CELEPAR e, desde que os recursos orçamentários estejam previamente assegurados pelo Órgãos ou Entidade solicitante. (Incluído pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, somente autorizará a implementação de novos serviços, após parecer da viabilidade técnica emitido pela CELEPAR e, desde que os recursos orçamentários estejam previamente assegurados pelo Órgão ou Entidade solicitante, em conformidade com o que determinam os arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Revogado pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
§ 1º Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas advindas da contratação dos serviços e meios de comunicação e multimídia, integrantes do STP, deverão estar assegurados na Lei Orçamentária Anual de cada órgão ou entidade interessado. (Revogado pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
§ 2º Os órgãos integrantes do STP emitirão os seus respectivos empenhos e efetuarão os devidos pagamentos diretamente à Empresa prestadora dosserviços. (Revogado pelo Decreto 1140 de 03/04/2023)
Art. 8º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Paraná poderão utilizar o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP, desde que, na condição de participantes do processo licitatório, e executarão a administração orçamentária e financeira das despesas, efetuando os pagamentos diretamente à Empresa prestadora dos serviços.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 3.242, de 20 de agosto de 2008 e nº 5.561, de 15 de agosto de 2012.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado