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Decreto 1140 - 3 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11392 de 3 de Abril de 2023

Súmula: Altera o Decreto nº 9.128, de 15 de outubro de 2013, que regulamenta o Sistema de Telecomunicações do Paraná-STP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de desburocratização e otimização de procedimentos de contratação de serviços de telecomunicações pelos órgãos da Administração Pública Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 17.358.091-6,


DECRETA:

Art. 1º Altera a redação do art. 2º do Decreto 9.128, de 15 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
           
Art. 2º Todos os órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias, inclusive as em regime especial, as fundações públicas e os fundos especiais, não personificados, interessados no uso de serviços e meios de comunicação e multimídia, deverão utilizar-se do Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.

Art. 2º Altera a redação do inciso I do art. 5º do Decreto 9.128, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
I – a gestão técnica e operacional do Sistema de Telecomunicações do Paraná, que envolve a avaliação das demandas e aplicação das tecnologias apropriadas;

Art. 3º Acrescenta o inciso IV ao art. 5º do Decreto 9.128, de 2013, com a seguinte redação:
 
IV – a gestão, por meio do planejamento e projeto adequado de continuidade e aperfeiçoamento do sistema.

Art. 4º Altera o caput do art. 6° do Decreto 9.128, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º Os órgãos usuários serão responsáveis pela formalização contratual, administração orçamentária e financeira e pela gestão e fiscalização dos serviços contratados com a prestação dos serviços do STP.

Art. 5º Acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 6° do Decreto 9.128, de 2013, com a seguinte redação:

§ 1º Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas advindas da contratação dos serviços e meios de comunicação e multimídia, integrantes do STP, deverão estar assegurados na Lei Orçamentária Anual de cada órgão ou entidade interessado.
§ 2º Os órgãos integrantes do STP emitirão os seus respectivos empenhos e efetuarão os devidos pagamentos diretamente à Empresa prestadora dos serviços.
§ 3º A implementação de novos serviços somente poderá ocorrer após parecer de viabilidade técnica emitido pela CELEPAR e, desde que os recursos orçamentários estejam previamente assegurados pelo Órgãos ou Entidade solicitante.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.128, de 2013:

I - o art. 3°;

II - os incisos I, IV e V, do art. 4°;

III - o art. 7°.

Curitiba, em 03 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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