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Lei 5493 - 31 de Janeiro de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 275 de 1 de Fevereiro de 1967

Súmula: Dispõe nos pagamentos do impôsto de circulação de mercadorias nas saidas de algodão em pluma e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Nos pagamentos do impôsto de circulação de mercadorias, (ICM), devidos nas saidas de algodão em pluma, ...vetado... . safra de 1965/1966 ...vetado... . é admitida a dedução do valor, como estímulo à atividade do contribuinte (inciso III, do art. 11, da Lei nº 5.463, de 31 de dezembro de 1966), correspondente a Cr$ 1.750 (hum mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros) por arrôba de 15 (quinze) quilos.
(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

§ 1º. A dedução referida neste artigo, só é admitida quando o contribuinte juntar à guia de recolhimento do ICM as guias de desdobramento (GD), relativas à pluma, utilizadas no sistema de cobrança única do impôsto de vendas e consignações (Lei nº 4.644, de 25.10.62) e correspondentes à quantidade do produto saido no período.
(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

§ 2º. Nas notas fiscais, relativas às saidas de algodão em pluma, referidas neste artigo, será destacada a parcela do ICM, sem dedução.
(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Art. 2°. Para os efeitos da Lei nº 5.463, de 31.12.66, não se consideram mercadorias as peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens que não pertencentes à linha normal de comercialização do sujeito passivo, quando utilizados como instrumentos de trabalho pelo próprio estabelecimento.
(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Art. 3º. O valor do direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalícios ou temporários, será igual a metade do valor total do imóvel, correspondendo o valor restante à propriedade separada daqueles direitos.

Parágrafo único. À cessão de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.

Art. 4º. Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 10, e inciso II, do art. 11, da Lei nº 5.464, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de janeiro de 1967.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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