Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 5871 - 08 de Novembro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 209 de 9 de Novembro de 1968

(Revogado pela Lei Complementar 7 de 22/12/1976)

Súmula: Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Estatuto institui o regime jurídico do Pessoal do Magistério Público vinculado à administração do Estado do Paraná.

Art. 2º. Para os efeitos dêste Estatuto, denomina-se professor a todo o integrante do Pessoal do Magistério.

Art. 3º. Considera-se professor quem ministra, dirige, supervisiona ou orienta a educação e o ensino sistemáticos, assim como quem colabora diretamente nessas funções sob sujeição às normas pedagógicas e aos regulamentos dêste Estatuto.

Art. 4º. O pessoal do Magistério é classificado, segundo a natureza das atribuições a seu cargo, em:

I - Pessoal Docente;

II - Pessoal de Administração, e

III - Pessoal Técnico.

§ 1º. Os cargos do Pessoal do Magistério poderão constituir, em correspondência com esta classificação, grupos ocupacionais distintos, para efeitos de vencimentos e vantagens, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades.

§ 2º. Pertence ao Pessoal Docente o professor, que, no estabelecimento de ensino, está encarregado, de forma permanente e direta, do ensino e da educação do aluno.

§ 3º. Pertence ao Pessoal de Administração, o professor que, de forma permanente e direta, no estabelecimento de ensino e nos órgãos intermediários e superiores da Secretaria de Educação e Cultura, dirige, administra e fiscaliza o pessoal a seu cargo e os serviços de competência do respectivo estabelecimento ou órgão, ou ainda assessora ou coordena as atividades do Pessoal Docente, do Pessoal Técnico e as das direções e chefias.

§ 4º. Pertence ao Pessoal Técnico o professor que, de forma permanente e direta supervisiona e orienta o ensino do Pessoal Docente e da Administração, tendo em vista as recomendações da Pedagogia e demais ciências da Educação.

Art. 5º. Exige-se, como requisito preliminar e indispensável, a habilitação e a qualificação estabelecidas nas leis estaduais e federais para o exercício de cargo de professor.

Parágrafo único. Para o exercício de cargo próprio do Pessoal Técnico, exige-se como requisito preliminar e indispensável, diploma de conclusão de curso superior específico de Pedagogia ou de Educação.

Art. 6º. O exercício do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada transfere, por tôda a sua duração, o professor de um corpo de Pessoal para outro, acarretando-lhe "ipso facto" sujeição a leis, regulamentos e normas correspondentes à comissão ou função.

Art. 7º. O Pessoal do Magistério é distribuido segundo os graus de educação seguintes:

I - grau primário e pré-primário;

II - grau médio, e

III - grau superior.

Parágrafo único. A competência do Pessoal do Magistério decorre, em cada um dos graus das disposições próprias das leis estaduais e federais, dos regulamentos e regimentos.

CAPÍTULO I
Dos cargos

Art. 8º. Os cargos do Magistério são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo integram séries de classe ou classes.

Art. 10. Para os efetivos desta lei:

I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

III - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho dispostas hierárquicamente, de acôrdo com o grau de dificuldade de atribuições e nível de responsabilidade, e constituem a linha natural de promoção do professor;

IV - Grupo ocupacional compreende séries de classe ou classes que dizem respeito a atividades correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho, e

V - Serviço é a justaposicão de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexão das respectivas atividades profissionais.

Art. 11. As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento.

Parágrafo único. As especificações de classe compreendem, para cada classe, além de outros os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e acesso.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão compreendem:

I - Cargos de direção superior e intermediária, e

II - Cargos de outra natureza.

§ 1º. Os cargos de direção superior e de direção intermediária são providos em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante lista tríplice ou livre escolha, conforme o caso, por proposta do Secretário de Educação e Cultura, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos para a investidura do Magistério Público, bem como possuam experiência administrativa e competência notórias, os segundos, dentre professôres que tenham dado provas de eficiência e capacidade profissional.

§ 2º. Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Educação e Cultura, dentre pessoas qualificadas, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

Art. 13. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas em leis próprias e respectivos regulamentos.

Art. 14. O provimento do cargo de direção ou encargo de direção mediante gratificação de função para exercício em estabelecimento de ensino, é feito pelo prazo certo de três (3) anos, ressalvadas as disposições próprias da educação de grau superior.
(Revogado pela Lei 1 de 02/06/1971)

Parágrafo único. Poderá haver recondução por uma vez consecutiva ao exercício de cargo ou encargo de direção.
(Revogado pela Lei 1 de 02/06/1971)

Art. 15. O Magistério Público tem um Quadro Próprio de Pessoal.

Art. 16. O Quadro Próprio de Pessoal do Magistério compreende:

I - Parte Permanente, e

II - Parte Suplementar.

§ 1º. A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão.

§ 2º. A Parte Suplementar agrupa os cargos automàticamente suprimidos quando vagarem, segundo as conveniências da administração estabelecidas em lei.

§ 3º. A lotação numérica dos estabelecimentos de ensino, dos órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Educação e Cultura, adequada às disposições dêste Estatuto, é regulamentada por Decreto executivo.

Art. 17. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, há no Quadro Próprio de Pessoal do Magistério, funções gratificadas.

Art. 18. A função gratificada atende:

I - a encargos de direção e de chefia, de assessoramento e de secretariado, e

II - a outros determinados em lei.

Art. 19. A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do vencimento, e não é criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e sido prevista no regimento do estabelecimento, repartição ou órgão a que se destina.

Art. 20. É da competência do Poder Executivo regulamentar a classificação das funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

Parágrafo único. A regulamentação considerará também a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo da função gratificada, para efeito de designação.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 21. Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em lei.

§ 1º. Só pode ser provido em cargo do Magistério Público quem satisfizer os requisitos seguintes:

I - ser brasileiro;

II - idade mínima de 18 anos e máxima de 45 anos até a data de inscrição do concurso;

III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei;

IV - estar em gôzo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde;

VII - possuir aptidão para o exercício da função, e

VIII - ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos.

§ 2º. Não fica sujeito a limite de idade para inscrição o professor ocupante de cargo público em caráter efetivo ou interino.

Art. 22. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos do Magistério Público, na conformidade das leis em vigor.

Art. 23. Os cargos do Magistério Público são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - remoção;

VI - readmissão;

VII - aproveitamento, e

VIII - reversão.

Art. 24. O ingresso no Magistério Público efetua-se mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO II
Das Nomeaçõe

Art. 25. As nomeações são feitas:

I - em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso;

II - em comissão, quando se tratar de cargo, que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

III - interinamente, no cargo de classe inicial de carreira para o qual não haja candidato habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha expirado, respeitado o limite de idade fixado no regulamento do concurso imediatamente anterior, e

IV - em substituição, nos têrmos do artigo 58.

Parágrafo único. As nomeações a que se refere o item I dêste artigo obedecem à rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados e, em todos os casos, são feitas na classe inicial.

Art. 26. O ocupante de cargo efetivo do Magistério Público não pode ser nomeado interinamente para outro cargo de provimento efetivo, salvo em se tratando de acumulação permitida por lei.

Art. 27. O ocupante interino de cargo do Magistério é inscrito "ex-ofício" no primeiro concurso que, para provimento do cargo, se efetuar.

§ 1º. A aprovação da inscrição depende da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 2º. Encerrado o prazo de inscrição, serão exonerados os interinos que não tiverem aprovada a sua inscrição. O provimento interino não excederá de dois anos.

§ 3º. Após o encerramento das inscrições ao concurso, não se fazem nomeações em caráter interino.

§ 4º. Homologado o concurso, serão exonerados os interinos que não obtiverem a classificação necessária para o provimento do cargo em caráter efetivo e os que não lograram inscrição.

CAPÍTULO III
Dos concursos

Art. 28. Respeitada a competência conferida a estabelecimento de ensino superior, a realização de concursos para provimento de cargos de Magistério Público, cabe ao órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 29. Os concursos são de provas ou de provas e títulos.

Art. 30. Os prazos de validade e as condições especiais para inscrição em concursos que o candidato deva satisfazer para o provimento de cargo a que concorre, são fixados nos regulamentos e instruções respectivas.

CAPÍTULO IV
Da posse

Art. 31. Posse é o ato da investidura em cargo ou função gratificada do quadro do Magistério Público.

Parágrafo único. Dispensa-se a posse nos casos de promoção.

Art. 32. Tem-se por empossado o professor após a assinatura de um têrmo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo único. É essencial para validade do têrmo que êle seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der a posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.

Art. 33. São competentes para dar posse;

a) o Secretário de Educação e Cultura ao Diretor de Departamento e de outros órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.

b) Os diretores de Departamento e de outros órgãos, ao inspetor regional de ensino e diretor de estabelecimento, ao professor e ao servidor que lhes forem diretamente subordinados.

Art. 34. A posse pode ser tomada por mandatário, constituído pelo nomeado com poderes expressos.

Art. 35. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 36. A posse deve verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1º. O prazo de que trata êste artigo será prorrogável por quinze dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.

§ 2º. O prazo inicial para o professor em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, é contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º. Se se não efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efetivo a nomeação.

CAPÍTULO V
Do Exercício

Art. 37. O exercício do cargo do Magistério Público tem início dentro do prazo de quinze dias contados da data da posse.

Parágrafo único. Se o professor não entrar em exercício dentro do prazo estipulado neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

Art. 38. O início, a interrupção e o reinício do exercício são registrados no assentamento individual do professor.

Art. 39. O chefe da repartição, ou serviço, ou diretor de estabelecimento de ensino em que esteja lotado o professor, é a autoridade competente para dar-lhe exercício, comunicando o fato ao superior hierárquico.

Art. 40. O professor, quando removido, tem direito aos seguintes prazos, contados da data da publicação do ato respectivo para retomar exercício;

I - três dias, quando removido para repartição ou estabelecimento de ensino na mesma sede, e

II - dez dias, quando removido para repartição ou estabelecimento de ensino localizado em outro município.

Parágrafo único. Exceção à licença para tratar de interêsses particulares, os prazos aqui referidos são contados do término da licença, em cujo gôzo esteja o professor.

Art. 41. Nenhum professor pode ter exercício em repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que esteja lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Secretário de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do professor só é permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 42. Salvo os casos previstos neste Estatuto, fica sujeito a processo administrativo para demissão por abandono de cargo o professor que interromper o exercício por trinta dias consecutivos ou sessenta, alternadamente, durante o ano letivo.

Art. 43. Nenhum professor pode ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo, salvo se em gôzo de férias ou licença.

Art. 44. Salvo casos de absoluta conveniência para o ensino, a Juízo do Secretário de Educação e Cultura, nenhum professor pode permanecer fora do Estado, por mais de dois anos, em missão especial, nem ausentar-se novamente se não decorridos dois anos de efetivo exercício no Magistério Público, contados da data do regresso. 

CAPÍTULO VI
Da Transferência

Art. 45. Transferência é a passagem do ocupante efetivo do cargo do Magistério de uma para outra disciplina, de uma para outra série de classe ou de um para outro grupo ocupacional.

§ 1º. Só se permite transferência quando haja vaga a ser provida mediante promoção por merecimento e precedida de concurso de provas e títulos.

§ 2º. A transferência só pode ser feita para cargo do mesmo nível de vencimento.

Art. 46. O tempo de serviço do professor transferido de uma para outra classe o acompanha no nôvo cargo e é contado para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VII
Da Remoção

Art. 47. Remoção é a passagem do exercício do professor efetivo de uma repartição ou estabelecimento de ensino para outro, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique sua situação funcional.

§ 1º. Processa-se a remoção:

I - a pedido;

II - por concurso;

III - por permuta.

§ 2º. A remoção é efetuada durante o período de férias escolares.

Art. 48. Só cabe remoção a pedido, quando formulado para lotação em estabelecimento situado no mesmo município, e, pela forma prevista nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º. Pelo menos sessenta dias antes da abertura da inscrição para os concursos de ingresso no Magistério, ou de remoção de um para outro município as vagas existentes são relacionadas, e, mediante publicação na imprensa oficial, são essas vagas postas à disposição dos professôres em exercício, por trinta dias, para que êstes manifestem suas preferências.

§ 2º. Na hipótese de haver mais de um interessado para uma mesma vaga, tem preferência o professor mais antigo no município, e, em igualdade de condições, o mais antigo no Magistério.

Art. 49. Salvo o disposto nos artigos 50 e 51, a remoção do professor, para estabelecimento situado em outro município, só pode ser feita mediante concurso, no qual é considerado principalmente, o tempo de serviço no estabelecimento onde esteja lotado, no cargo e no Magistério, a assiduidade, os trabalhos e cursos realizados pelo professor.

§ 1º. As remoções dos professôres Classificados em concurso obedecem rigorosamente à ordem de classificação.

§ 2º. O professor tem direito a escolha do estabelecimento em que deseja servir, e, neste caso, a preferência é dada, também, de acôrdo com a ordem de classificação.

§ 3º. Para efeito dos parágrafos anteriores dêste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura, ao abrir a inscrição para os concursos de remoção de um para outro município, publicará no órgão oficial a relação das vagas existentes.

Art. 50. A remoção por permuta é processada a pedido de ambos os interessados.

Art. 51. Às professôras que provem remoção do cônjuge se êste fôr servidor público, é assegurado o direito de remoção para estabelecimento de ensino situado no local para onde tenha sido removido o marido.

§ 1º. Verificada a impossibilidade de remoção, prevista no presente artigo, aplica-se o disposto no artigo 112.

§ 2º. Para os efeitos dêste artigo, entende-se como renúncia ao direito assegurado no artigo 65 da Constituição Estadual, até dar-se remoção pelo processo ordinário, o fato de a mulher casada aceitar nomeação ou remoção para localidade diversa do domicílio da família.

CAPÍTULO VIII
Da Reintegração

Art. 52. A reintegração, que decorre de decisão administrativa ou judicial passada em julgado, é o reingresso do professor no Magistério com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração, após pronunciamento do Conselho Superior do Magistério e da Consultoria Geral do Estado.

Art. 53. Invalidada por sentença a demissão, o professor será imediatamente reintegrado, com direito à percepção de todos os vencimentos e vantagens atribuidos ao exercício do cargo durante seu afastamento e quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a êste será reconduzido, sem direito a indenização.

§ 1º. Se o cargo em que deva verificar-se a reintegração, houver sido transformado, dar-se-á ela no cargo resultante da transformação e, se extinto, em outro cargo da classe a que pertencer o professor, respeitada a habilitação.

§ 2º. Não sendo possível fazer-se a reintegração na forma prevista no artigo anterior, o professor será pôsto em disponibilidade com os vencimentos e vantagens a que tiver direito.

§ 3º. O professor reintegrado será submetido a inspeção médica, e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício do magistério, será aposentado no cargo em que tenha sido reintegrado.

CAPÍTULO IX
Da Readmissão

Art. 54. Readmissão é o reingresso do professor, demitido nos têrmos do artigo 199, ou exonerado no cargo anteriormente exercido, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço anterior para todos os efeitos legais.

§ 1º. O ex-professor será readmitido quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que, não há incoveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.

§ 2º. Em nenhum caso pode efetuar-se readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique provada sanidade física e mental para o exercício do cargo.

§ 3º. A readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

CAPÍTULO X
Do Aproveitamento

Art. 55. Aproveitamento é o reingresso no Magistério Público do professor em disponibilidade.

§ 1º. É obrigatório o aproveitamento do professor em disponibilidade, desde que que satisfaça os requisitos exigidos para o provimento do cargo.

§ 2º. O aproveitamento do professor far-se-á, preferencialmente, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que servia.

§ 3º. O professor em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional.

§ 4º. Se dentro dos prazos legais, o professor não tomar posse e entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, torna-se sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 5º. Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o professor direito à diferença.

§ 6º. Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o professor em disponibilidade que fôr julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPÍTULO XI
Da Reversão

Art. 56. A reversão é o reingresso no Magistério do professor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e haja interêsse para o ensino.

§ 1º. A reversão será feita a pedido ou "ex-offício", desde que exista vaga, a ser provida por merecimento, no mesmo cargo que o aposentado exercia, na data de sua aposentadoria, ou naquele em que tenha sido transformado e esteja de acôrdo com a habilitação do professor.

§ 2º. O professor aposentado não pode reverter à atividade se contar mais de sessenta (60) anos de idade, e não provar que goza de sanidade física e mental.

Art. 57. A reversão do professor aposentado por invalidez dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado.

Parágrafo único. O professor que tenha obtido reversão não pode ser aposentado novamente, salvo se a aposentadoria fôr por motivo de saúde, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício.

CAPÍTULO XII
Da Substituição

Art. 58. Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gôzo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a quinze dias, ressalvada a hipótese prevista no artigo 91.

Parágrafo único. A substituição depende de ato do Secretário da Educação e Cultura, e dá direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.

CAPÍTULO XIII
Da Vacância

Art. 59. A vacância do cargo dá-se em consequência de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria, e

VI - falecimento.

§ 1º. A exoneração dá-se:

I - a pedido do professor;

II - a critério do Govêrno, quando se tratar de cargo em comissão, e

III - no caso previsto no parágrafo único do artigo 179.

§ 2º. A demissão é aplicada como penalidade.

CAPÍTULO I
Do tempo de serviço

Art. 60. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade e gratificação adicional, é feita em dias.

§ 1º. São computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da fôlha de pagamento.

§ 2º. O número de dias é convertido em anos, considerados êstes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§ 3º. Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não são computados, arredondando-se para um ano quando excedam êste número, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 61. São considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o professor esteja afastado do serviço em virtude de:

I - Férias, licença especial e trânsito;

II - casamento, até oito dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias.

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórios em Lei;

VI - exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII - exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

VIII - missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

IX - licença para tratamento de saúde, até trezentos e sessenta (360) dias num decênio;

X - licença ao professor acidentado em serviço;

XI - licença à professôra gestante;

XII - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;

XIII - licença para tratamento de interêsses particulares, desde que essas licenças não ultrapassem de cento e oitenta (180) dias, durante um decênio e, as faltas não justificadas, não excedentes de trezentos e sessenta (360) dias, também durante um decênio, e

XIV - licença por motivo de doença em pessoa da família, cônjuge, pai, mãe ou irmão, até trinta dias.

Art. 62. Na contagem do tempo para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade computa-se integralmente:

a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, municipal ou de outros Estados, anteriormente exercido pelo professor;

b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Fôrças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz computando-se em dôbro o tempo de operações de guerra externa;

c) o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas, e

d) o período de trabalho prestado a Instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público federal do Estado do Paraná ou de seus municípios.

Art. 63. O tempo de serviço a que se refere as alíneas do artigo anterior será computado à vista da comunicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente.

Art. 64. Durante o exercício de mandato eletivo o professor fica afastado do exercício do cargo, e só por antiguidade pode ser promovido, contado-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.

§ 1º. Se o mandato fôr de Prefeito, o professor é licenciado com opção de vencimentos e sem prejuízo dos demais direitos assegurados em Lei.

§ 2º. Se o mandato fôr de Vereador, o professor pode licenciar-se com perda de Vencimentos, ou obter horário especial para a frequência às sessões da Câmara, com opção de vencimentos, se o mandato fôr remunerado.

Art. 65. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados ou Município.

Art. 66. Não se computa para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO II
Da Estabilidade

Art. 67. O professor nomeado em virtude de concurso, adquire estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 68. O professor estável não pode ser demitido, senão por fôrça de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja garantida ampla defesa, precedendo, sempre, parecer do órgão do pessoal do Estado à decisão final proferida no processo.

Parágrafo único. Antes de adquirir estabilidade o professor só pode ser demitido nos casos previstos neste Estatuto ou exonerado, desde que fique provada a inexistência de:

I - idoneidade moral;

II - aptidão;

III - assiduidade e dedicação ao serviço, e

IV - eficiência e disciplina.

CAPÍTULO III
Das Férias

Art. 69. As férias do pessoal docente são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a sessenta dias por ano, dos quais pelo menos trinta dias devem ser consecutivos.

Art. 70. Durante as férias o professor tem direito a tôdas as vantagens que lhe são asseguradas pelo exercício do cargo.

Parágrafo único. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 71. O Pessoal Técnico e o Pessoal de Administração gozam obrigatòriamente trinta dias consecutivos anuais de férias, segundo escala elaborada no mês de dezembro, pelo chefe de repartição ou pelo diretor do estabelecimento de ensino.

§ 1º. O chefe da repartição ou diretor de estabelecimento de ensino não será compreendido na escala.

§ 2º. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

Art. 72. O professor removido quando em gôzo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 73. É facultado ao professor gozar férias onde lhe convier, devendo comunicar ao chefe da repartição ou diretor do estabelecimento o seu enderêço eventual.

CAPÍTULO IV
Das Licenças

Art. 74. O professor ocupante de cargo efetivo ou em comissão pode ser licenciado:

I - como prêmio;

II - para tratamento de saúde;

III - quando acidentado no exercício de suas atribuições;

IV - quando acometido de doença das especificadas no artigo 98;

V - por motivo de doença em pessoa da sua família;

VI - no caso previsto no artigo 102;

VII - quando convocado para o serviço militar;

VIII - para tratar de interêsses particulares;

IX - no caso previsto no artigo 112, e

X - para concorrer a cargo eletivo.

Art. 75. O professor provido interinamente poderá gozar as licenças previstas nos itens II, III, IV, V, VI, VII do artigo anterior.

Art. 76. São competentes para conceder as licenças previstas no artigo 74:

I - o Secretário de Educação e Cultura às autoridades e servidores que lhe sejam imediatamente subordinados, e

II - o Diretor do Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Cultura, aos demais servidores da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. A autoridade indicada neste artigo poderá delegar competência aos dirigentes dos órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.

Art. 77. A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo êsse prazo o professor pode submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 78. Terminada a licença, o professor tem de reassumir imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 79, parágrafo 1º.

Art. 79. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada "ex-offício" ou a pedido.

§ 1º. O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º. Quando o pedido de prorrogação fôr apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.

Art. 80. O professor não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no artigo 134, e nos itens VII e IX do artigo 74 e no do artigo 98.

Art. 81. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o professor é submetido a inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 82. O professor que se encontrar fora do Estado, deve, para fins de prorrogação ou de concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar em que se encontrar, indicando ainda a sua residência.

Art. 83. A licença a que se refere o artigo 74, item X, é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral, sem direito à percepção de vencimento.

Art. 84. Ao professor que durante um período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos integrais e respectivas vantagens obtidas a título permanente.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, não são considerados como afastamento do exercício:

a) férias e trânsito;

b) casamento, até oito dias;

c) luto por falecimento do cônjuge, pai, mãe, irmão, até oito dias;

d) convocação para o serviço militar;

e) juri e outros serviços obrigatórios por Lei;

f) licença para tratamento de saúde, até o máximo de doze meses por decênio;

g) licença para tratamento de interêsses particulares, desde que não ultrapassem de seis meses durante um decênio;

h) licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

i) licença à professôra gestante;

j) licença por motivo de doença em pessoa da família, até seis meses;

l) moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês, e

m) missão ou estudo no País ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 85. A licença especial pode ser usufruída de uma só vez ou parceladamente em período de dois ou de três meses.

Parágrafo único. Há um só período bimestral ou trimestral por ano civil.

Art. 86. Não se inclui no prazo de licença especial, o período de férias regulamentares.

Art. 87. O período de gôzo de licença especial é computado integralmente como de efetivo exercício.

Art. 88. A contagem do tempo de efetivo exercício para assegurar o direito à licença especial, é feita por decênios completos.

Parágrafo único. O afastamento do exercício interrompe a contagem de tempo, desprezando-se, para êste efeito, o tempo até então vencido.

Art. 89. Não podem gozar licença especial simultâneamente, o professor e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gôzo da licença quem requereu em primeiro lugar ou, quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.

Parágrafo único. Na mesma repartição ou estabelecimento de ensino não podem gozar licença especial, simultâneamente, professôres em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro; quando o número de professôres for inferior a seis, sòmente um dêles pode estar no gôzo de licença. Em ambos os casos, a preferência é estabelecida na forma prevista neste artigo.

Art. 90. O professor, que satisfazer as condições estabelecidas e não utilizar-se do benefício da licença especial, fica para todos os efeitos legais, com seu acêrvo de serviço público acrescido do dôbro do tempo de licença especial que deixou de gozar.

Art. 91. As vagas transitórias, decorrentes da concessão de licença especial, são preenchidas preferencialmente por professôres do mesmo estabelecimento de ensino.

Art. 92. A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do professor ou "ex-offício".

§ 1º. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que deve realizar-se, sempre que necessário, na residência do professor.

§ 2º. Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 3º. A licença superior a noventa dias só pode ser concedida mediante inspeção por junta médica oficial. Se tal fôr impossível, admite-se laudo passado por médico do serviço público estadual.

§ 4º. O Atestado e o laudo da junta devem indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede da doença de que é atacado o professor.

Art. 93. Verificando-se em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o professor a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e em reincidência na de demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 94. O professor em gôzo de licença para tratamento de saúde, não pode dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção ou iniciado o tratamento.

Art. 95. Quando o licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional, o professor recebe integralmente o vencimento e as vantagens obtidas a título permanente.

Art. 96. O professor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha doença profissional, tem direito, "ex-offício" ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento.

§ 1º. Entende-se por doença profissional, a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nêle ocorridos.

§ 2º. Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo professor no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

§ 4º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias prorrogável, por igual prazo, quando o fato ocorrer fora da Capital.

Art. 97. O professor em gôzo de licença para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado apto em inspeção médica, sob pena de serem consideradas como faltas os dias que deixar de comparecer ao serviço.

Art. 98. O professor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, conforme apurado em inspeção médica, será compulsóriamente licenciado, com direito à percepção dos vencimentos integrais e das vantagens obtidas a título permanente.

Parágrafo único. Há também licença compulsória por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença de pessoa coabitante da residência do professor.

Art. 99. Para verificação das moléstias acima indicadas, a inspeção médica é feita obrigatòriamente por uma junta de três membros, todos presentes, podendo o professor pedir outra junta e novos exames de laboratório, se não se conformar com o laudo.

Art. 100. Quando qualquer das moléstias referidas no artigo 98 for adquirida em razão do serviço, o tratamento do professor corre por conta do Estado e, sempre que possível, em estabelecimento especializado.

Art. 101. A licença é convertida em aposentadoria, na forma do artigo 81, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do professor.

Art. 102. À professôra gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com direito à percepção dos vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanente.

Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

Art. 103. O professor pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até terceiro grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo, e

b) viver às suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova da alínea b.

§ 2º. Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no artigo 77.

§ 3º. A licença de que trata êste artigo é concedida com vencimento até seis meses, daí em diante, com os seguintes descontos:

I - de um têrço quando exceder de seis meses até doze meses;

II - de dois têrços quando exceder de doze meses até dezoito meses, e

III - sem vencimento, do décimo nono mês até o vigésimo quarto.

Art. 104. Ao professor que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, é concedida licença com vencimento, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.

§ 1º. A licença é concedida à vista de documentação oficial que prove a incorporação.

§ 2º. O professor desincorporado tem de reassumir, imediatamente, o exercício sob pena de perda de vencimento e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, de demissão por abandono de cargo.

§ 3º. Tratando-se de professor, cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou diretor de estabelecimento de ensino a que tiver de se apresentar o professor, pode conceder-lhe o prazo de quinze dias para a reassunção do cargo e seu exercício sem perda de vencimento.

§ 4º. Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, o prazo para a apresentação do professor à repartição ou estabelecimento de ensino é o fixado no artigo 40, item II.

Art. 105. Ao professor que houver feito curso para oficial de reserva das Fôrças Armadas, é também concedida a licença com vencimento, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por êste não tenha direito àquela vantagem pecuniária, assegurado, em caso contrário, o direito à opção.

Art. 106. Depois de dois anos de exercício o professor pode obter licença, sem vencimento, para tratar de interêsses particulares.

§ 1º. A licença pode ser negada, quando o afastamento do professor do exercício fôr incoveniente ao interêsse do serviço.

§ 2º. O professor deve aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 107. Não se concede licença para tratar de interêsses particulares ao professor nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 108. Não se concede, igualmente, licença para tratar de interêsses particulares ao professor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 109. Só pode ser concedida nova licença para tratamento de interêsses particulares depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 110. O professor pode, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 111. A autoridade que houver concedido a licença pode a todo o tempo, desde que o exija o interêsse do ensino, cassá-la, marcando razoável prazo para o professor em licença reassumir o seu exercício.

Art. 112. A professôra casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma do art. 51, tem direito à licença, sem vencimento, quando o marido fôr mandado servir independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, território nacional ou no exterior.

Parágrafo único. A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído e vigora pelo tempo que durar a comissão ou função do marido.

Art. 113. É assegurado ao professor:

I - o direito de requerer ou representar, e

II - o direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em primeiro despacho definitivo.

Art. 114. Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observa-se:

I - o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente, e

II - o pedido de reconsideração é dirigido á autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pode ser renovado.

§ 1º. A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de noventa dias e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão.

§ 2º. Proferida a decisão, é ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor com o encargo da publicação.

Art. 115. Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração, e

II - das decisões sôbre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

§ 2º. O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 116. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que fôr provido poderá retroagir, nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 117. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação e disponibilidade, e

II - em cento e vinte dias nos demais casos.

Art. 118. O prazo de prescrição conta-se da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 119. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do ato impugnado.

Art. 120. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Art. 121. A instância administrativa pode ser renovada:

I - quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II - quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada, e

III - se, após a expedição do ato, surgir elemento nôvo de prova, que autoriza a revisão do processo.

Art. 122. O professor que se dirigir ao Poder Judiciário fica obrigado a comunicar essa iniciativa à autoridade a que esteja imediatamente subordinado.

CAPÍTULO VI
Da Disponibilidade

Art. 123. O professor estável é pôsto em disponibilidade remunerada com vencimentos integrais, quando seu cargo fôr extinto por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente, pela natureza e vencimentos.

Art. 124. O professor em disponibilidade é aposentado se, submetido à inspeção médica, fôr declarado inválido para o exercício do Magistério.

Art. 125. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício sòmente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

CAPÍTULO VII
Da Aposentadoria

Art. 126. O professor é aposentado:

I - por invalidez:

a) quando verificada sua invalidez para o serviço público;

b) quando inválido em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;

c) quando acometido de tuberculose resistente, alienação mental, neoplastia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada e,

d) quando depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

II - compulsòriamente, quando atingir sessenta e cinco anos de idade, e

III - voluntàriamente, independentemente de inspeção de saúde, se contar mais de trinta e cinco anos de serviço.

§ 1º. No caso de aposentadoria compulsória, a congregação, o colegiado equivalente ou o órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura, atendendo no mérito do professor, pode mantê-lo por dois têrços de seus membros nos dois primeiros casos e em votação secreta, no exercício do cargo até os setenta (70) anos, ficando livre ao interessado aceitar ou não a prorrogação do exercício.

§ 2º. No caso do item III, o prazo é reduzido a trinta anos de serviço público em se tratando de mulheres.

§ 3º. Aos ocupantes de cargos de Pessoal Docente é concedida aposentadoria com proventos integrais, mediante requerimento, independentemente de inspeção de saúde, desde que contem mais de vinte e cinco anos ou trinta anos de serviço ininterruptamente prestados ao Estado do Paraná, respectivamente, para as mulheres e para os homens.

§ 4º. Para os efeitos do parágrafo anterior não são considerados interrupção de exercício os casos seguintes:

I - férias e licença pessoal;

II - casamento, até oito dias;

III - luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - exercício de função ou missão do Govêrno ou da administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VI - licença ao acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

VII - licença à funcionária gestante;

VIII - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;

IX - licença para tratamento de saúde, até o limite de doze meses, no decurso do tempo necessário para a aposentadoria, e

X - faltas ao serviço ou licença para tratar de interêsses particulares, até cento e oitenta dias, no decurso do tempo necessário para a aposentadoria.

§ 5º. Ao professor interino aplica-se o disposto neste artigo, quando invalidado nos têrmos das alíneas b e c do item I, dêste artigo.

§ 6º. É automática a aposentadoria compulsória e o retardamento do decreto não impedirá que o professor se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

Art. 127. A aposentadoria dependente de inspeção médica só é decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do professor.

Parágrafo único. O laudo da junta deve mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o professor se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Art. 128. Os proventos da aposentadoria são integrais quando:

I - o professor contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino e trinta anos de serviço, se do sexo feminino;

II - o professor se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada na alínea c, item I do artigo 126, e

III - ocorrer a hipótese prevista no § 3º do artigo 126.

Art. 129. São proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento da atividade, os proventos de aposentadoria nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do § 3º do artigo 126 os proventos são calculados na razão de um vinte e cinco avos por ano de serviço, desde que cumpridos os requisitos alí estabelecidos até a data da aposentadoria.

Art. 130. Os proventos da inatividade são revistos sempre que se modifiquem os vencimentos dos professôres em atividade, e na mesma proporção dêstes.

Art. 131. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao professor que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento em comissão, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 132. A licença para tratamento de saúde precede sempre a aposentadoria, nos casos das letras a e b do item I do artigo 126.

Art. 133. A aposentadoria produz efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Art. 134. No caso da aposentadoria por motivo de saúde, o professor é afastado do serviço a partir da data do respectivo laudo médico e considerado em licença para tratamento de saúde, ainda que tenha decorrido o prazo estabelecido no artigo 80, até a publicação do decreto da aposentadoria.

CAPÍTULO VIII
Do Vencimento

Art. 135. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em Lei.

Art. 136. Há uma tabela única de valôres e níveis e a cargos iguais ou equivalentes corresponderão iguais níveis para o vencimento.

Art. 137. Perde o vencimento do cargo ou dos cargos efetivos que detiver, o professor nomeado para cargo em comissão cujo exercício o obrigue a um número de horas semanais de trabalho igual ou superior ao que já esteja designado dentro do mesmo horário.

Parágrafo único. Ao professor nomeado para o exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento dêsse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a vinte por cento (20%) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 138. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto, e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarreta desconto proporcional ao vencimento mensal do professor.

Parágrafo único. Para êste efeito, considera-se serviço, além das atividades letivas pròpriamente ditas, o comparecimento a reuniões estabelecidas em regimento, e para as quais o professor tem de ser formalmente convocado.

Art. 139. Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, observam-se as seguintes regras:

I - para o professor de ensino pré-primário, primário elementar ou profissional, e o professor ocupante de cargo técnico ou de administração, atribui-se a um dia de serviço o valor de um trinta avos (1/30) de seu vencimento mensal.

II - Para os professôres dos demais gráus de ensino, considera-se como unidade a aula, atribuido-se-lhe o valor do quociente resultante da divisão do vencimento mensal respectivo pelo divisor formado do total das aulas a seu encargo mais quatro trinta avos (4/30) dêste total.

§ 1º. No caso do número I permite-se o comparecimento com atraso até de uma hora depois do início do expediente, ou ainda o encerramento dêste até uma hora antes de findo o seu prazo, incorrendo o professor, porém, em qualquer das hipóteses, no desconto de um têrço (1/3) do seu vencimento diário.

§ 2º. No caso do número II, não há permissão para atraso ou antecipação do período de aula, fora das hipóteses previstas no regulamento próprio.

§ 3º. No plano de horário das aulas faz-se menção expressa às atribuídas a título obrigatório e às a título extraordinário, operando-se o desconto relativamente na em que se verifique a falta.

§ 4º. Incluí-se no desconto proporcional o vencimento correspondente a domingo, feriado, ponto facultativo, suspensão das atividades do estabelecimento, quando situados no intermédio de uma sequência de faltas.

Art. 140. Podem ser justificadas pelo chefe da repartição ou diretor do estabelecimento, mediante apresentação de atestado médico particular, as faltas correspondentes até três dias por mes do ano.

§ 1º. Para êste efeito, o dia incluí o total das atividades nêle incidentes.

§ 2º. Não se considera a justificação de número maior de faltas, embora em sequência que abranja dois meses consecutivos.

Art. 141. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos por falta à aula, não se ressarcirá o professor por aula de recuperação ministrada para obediência ao calendário escolar, salvo se não deu êle causa ao deficit da aula respectiva.

Art. 142. Para efeito de pagamento, apura-se a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos do Magistério.

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos na Lei ou no regulamento, é vedado dispensar o professor do registro de ponto ou abonar faltas ao serviço.

Art. 143. Observadas as condições legais, os regulamentos determinarão:

I - para repartição ou estabelecimento de ensino, o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho, e

III - os cargos ou funções, cujos ocupantes não estejam obrigados a ponto.

Art. 144. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, pode ser antecipado ou prorrogado pelo chefe de repartição ou diretor de estabelecimento de ensino.

§ 1º. No caso de antecipação ou prorrogação dêsse período, é remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo IX dêste Título.

§ 2º. Caso comprovada a flagrante desnecessidade de antecipação ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da repartição ou diretor do estabelecimento de ensino, que a tiver ordenado por ela responderá disciplinarmente.

Art. 145. Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado podem deixar de funcionar as repartições e estabelecimentos de ensino, ou ser suspensos os seus trabalhos.

Parágrafo único. Nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurança ou fôrça maior, suspender os trabalhos dos estabelecimentos de ensino, essa medida será determinada pelo diretor, ou quem o represente, "ad-referendum" do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 146. As reposições devidas pelo professor e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Estadual são descontadas do vencimento, não podendo o desconto mensal exceder-se de sua quinta parte.

Parágrafo único. Nos casos de comprovada má fé a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 147. O vencimento do professor não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II - de dívidas à Fazenda Estadual, provenientes de impostos e taxas e locação de próprio do Estado.

CAPÍTULO IX
Das Vantagens

Art. 148. Além do vencimento do cargo, o professor pode receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - gratificações, e

IV - salário família.

Art. 149. As gratificações a que se refere o artigo anterior podem ser concedidas:

I - como adicional por tempo de serviço, na forma estabelecida em Lei;

II - pelo exercício em escola de difícil provimento, assim considerada por decreto;

III - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, quando solicitado ou aproveitado;

IV - pelo exercício em Conselhos ou órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Educação e Cultura;

V - por serviços e aulas extraordinárias;

VI - honorários, quando designado para exercer fora de período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concursos ou provas;

VII - pelo exercício de função.

VIII - pela representação de Gabinete ou quando designado pelo Governador do Estado para serviço ou estudo fora do Estado, e

IX - pelo exercício do encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituido.

SEÇÃO I
Da Ajuda de Custo

Art. 150. É concedida ajuda de custo ao professor que em virtude de remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo, passe a ter exercício em nova sede.

Parágrafo único. A ajuda de custo prevista neste artigo destina-se a indenizar o professor das despesas de viagem e da nova instalação e será paga dentro de trinta dias após a sua posse.

Art. 151. A ajuda de custo é arbitrada pelo diretor do Departamento a que esteja subordinado o professor, levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância e o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º. À exceção de hipótese de designação para serviços ou estudo no exterior, a ajuda de custo não excede a importância correspondente a três meses do vencimento, nem é inferior a um têrço do vencimento.

§ 2º. No caso de designação para serviço ou estudo no exterior, a ajuda de custo é arbitrada pelo Governador do Estado.

Art. 152. Não têm direito à ajuda de custo:

I - os professôres removidos por permuta;

II - o professor que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo, e

III - o professor colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta.

Art. 153. Quando o professor esteja incumbido de serviço, que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, receberá ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Art. 154. O professor restituirá a ajuda de custo quando, antes de decorridos noventa dias, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único. Não há obrigação de restituir, quando o regresso seja determinado "ex-offício" ou por doença comprovada.

SEÇÃO II
Das Diárias

Art. 155. Ao professor que se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas atribuições, é concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º. Durante o período de trânsito, não se concede diária ao professor removido.

§ 2º. Entende-se por sede, para os efeitos dêste Capítulo, a cidade, vila ou localidade onde o professor tem exercício.

§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo ao professor que se desloque para fora do País ou esteja servindo no exterior.

Art. 156. O professor percebe:

I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede, e

II - meia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede.

Parágrafo único. Não tem direito a diária o professor que se deslocar da sede por menos de seis horas.

Art. 157. As diárias são arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação competente.

Art. 158. As diárias podem ser pagas adiantadamente até dois têrços da duração presumível do deslocamento da sede.

Art. 159. O professor que indevidamente receber diária é obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 160. É punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o professor que indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.

SEÇÃO III
Das Gratificações

Art. 161. O professor obtém a gratificação adicional, à base do seu padrão de vencimento por tempo de serviço:

I - de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento, até completar vinte e cinco por cento, e

II - ao completar trinta anos de exercício, cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. A incorporação da gratificação adicional é imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos.

Art. 162. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida sòmente ao professor efetivo.

Art. 163. O professor que exercer cumulativamente mais de um cargo tem direito à gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um dêles, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não são considerados para nova concessão em outro cargo.

Art. 164. A gratificação adicional é paga enquanto o professor deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro afastamento, ressalvado o disposto no artigo 64.

Art. 165. Pelo exercício do cargo em escola de difícil provimento, o professor percebe uma gratificação que é fixada em decreto e que, em hipótese alguma se incorpora ao vencimento.

Art. 166. Pela elaboração de trabalhos técnicos ou científicos solicitados ou aproveitados, o professor percebe uma gratificação a ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 167. A gratificação relativa ao exercício em Conselhos vinculados à Secretaria de Educação e Cultura é fixada em Lei.

Art. 168. O regulamento especificará a competência para atribuição de gratificação.

Art. 169. A gratificação por prestação de serviço extraordinário pode ser:

a) prèviamente arbitrada pelo chefe da repartição ou diretor do estabelecimento de ensino, e

b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1º. A gratificação a que se refere a alínea a não pode exceder de 50% do vencimento mensal do professor, nos casos previstos no regulamento.

§ 2º. No caso da alínea b a gratificação é paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão do percebido pelo professor em cada hora de serviço normal ou por aula extraordinária, tratando-se de professor de graú médio ou de gráu superior.

Art. 170. A aula extraordinária tem o valor que a lei fixar.

Art. 171. A gratificação de função é percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 172. Não perde a gratificação de função o professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma do artigo 61, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

CAPÍTULO X
Das Concessões

Art. 173. Pode ser concedido transporte à família do professor quando êste falecer fora da sede do seu trabalho e no desempenho de seu serviço.

Art. 174. Ao cônjuge, ou na falta dêste, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do professor, é concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mes de vencimento.

§ 1º. A despesa corre pela dotação própria do cargo, não podendo por êsse motivo seu nôvo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2º. O pagamento é efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que fôr apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 175. Ao professor que haja prestado serviços relevantes à causa do ensino e da educação, concede-se após a sua aposentadoria o título de Professor Emérito.

Parágrafo único. Simboliza o reconhecimento da relevância o lavor em metal precioso, denominado Medalha de Professor Emérito, com características e inscrições alusivas.

Art. 176. Cabe ao Conselho Superior do Magistério a iniciativa para a proposta da concessão da Medalha de Professor Emérito, observado o processo estabelecido em regulamento.

Art. 177. No exercício do cargo, é distinguido por ato público de louvor o professor que se destacar por trabalhos importantes, quer sob o aspecto profissional, quer sob o aspecto humano e social.

CAPÍTULO I
Das Acumulações

Art. 178. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de um cargo de professor e um de juiz;

II - a de dois cargos de professor, e

III - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

§ 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.

§ 2º. A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou emprêgos em autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargos em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 179. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o professor optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má fé, perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

Art. 180. Nenhum professor pode exercer cargo em comissão ou outra função fora do âmbito estadual, sem autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 181. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

Art. 182. O professor não pode exercer mais de uma função gratificada, ou receber mais de uma vantagem pecuniária, salvo as exceções legais.

Art. 183. O professor tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe a todo o tempo manter conduta moral, funcional e da profissão adequada à dignidade do Magistério. Em razão dêste preceito ético, observará, entre outras, as seguintes normas:

I - Quanto aos deveres:

a) cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, representando, quando manifestamente ilegais;

b) manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

c) usar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

d) incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

e) empenhar-se pela educação integral dos seus alunos;

f) comparecer no estabelecimento às horas de trabalho ordinário que lhe foram atribuídas e, quando convocado às de extraordinário bem como às comemorações cívicas e atividades extraclasses, executando os serviços que lhe competirem;

g) sugerir providências que visem a melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento;

h) zelar pela economia de material do Estado e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda e uso;

i) guardar o sigilo sôbre os assuntos do estabelecimento que não devam ser divulgados;

j) tratar com urbanidade as partes atendendo-lhes sem preferências;

l) frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento;

m) providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, sua declaração de família;

n) apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr destinado para cada caso;

o) atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado em juízo;

p) proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;

q) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função, e

r) submeter-se a inspeção médica que fôr determinada pela autoridade competente.

II - Quanto às proibições:

a) referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino;

b) promover manisfestações de aprêço ou desaprêço, dentro do estabelecimento ou repartição, ou tornar-se solidário com as mesmas;

c) exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos, ou praticar a usura em qualquer de suas formas;

d) exercer atividades político-partidárias dentro da escola ou repartição;

e) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Gôverno para si mesmo ou como representante de outrem;

f) requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou favores idênticos, na esfera federal, estadual ou municipal, exceto privilégio de invenção própria;

g) ocupar cargo ou exercer funções em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependência com o Govêrno do Estado;

h) aceitar representações de Estados estrangeiros;

i) incitar greves ou aderir a elas;

j) constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de parentes até segundo grau, ou de caso de representante de classe, na defesa de interêsse de sócios de entidades de professôres;

l) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no estabelecimento;

m) receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

n) exercer comércio ou participar de atividades comerciais exceto como acionista, cotista ou comandatário, e

o) cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competia.

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição do item II, letra g dêste artigo, a participação do professor em cooperativas e associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado.

Art. 184. É dever imanente do professor diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 185. O professor é obrigado a frequentar cursos de especialização de pós-graduação ou de aperfeiçoamento profissional para o qual seja expressamente designado ou convocado.

Art. 186. Para êste efeito, entendem-se por cursos quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 187. Para que o professor possa ampliar sua cultura profissional, o Estado promoverá a organização:

I - do sistema de bôlsas-de-estudo, no país ou no exterior;

II - de cursos de aperfeiçoamento e especialização sôbre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas disciplinas científicas, artísticas ou de práticas educativas, e

III - de cursos de aperfeiçoamento em administração escolar, supervisão escolar, planejamento educativo e outras técnicas, as quais vivem as necessidades educacionais do Estado.

Art. 188. São observadas as seguintes normas, quanto ao aspecto financeiro dos estímulos:

I - são inteiramente gratuitos os cursos para o qual o professor tenha sido expressamente designado ou convocado;

II - a concessão de bôlsas-de-estudo e autorização para participação em cursos fora do Estado ou no exterior, com recursos do Estado, é feita de modo a proporcionar igual oportunidade de preferência a todos os interessados, e

III - O Estado pode conceder facilidades, inclusive financeiras supletivas, ao professor que, por iniciativa própria, tenha obtido bôlsa-de-estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no Magistério.

Art. 189. O Estado manterá em caráter permanente na Lei do Orçamento de cada exercício, dotação de verba suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítulo.

Art. 190. A Secretaria de Educação e Cultura pode conceder auxílios financeiros para tôda atividade que, a seu arbítrio, reconheça o interêsse de especialização ou aperfeiçoamento, tais como viagens de estudos em grupos coletivos de professôres, congressos, encontros, simpósios, convenções e similares.

Art. 191. Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de frequência fornecidos pelo órgão, responsável pela administração de curso e bôlsas-de-estudo, influem como títulos valiosos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classee em que esteja interessado o seu portador.

Parágrafo único. O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de título, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimento e considerando, inclusive o conceito das instituições expeditoras do título.

CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade

Art. 192. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o professor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 193. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízos da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual, pode ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de bens que respondam pela indenização.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o professor perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 194. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao professor, nessa qualidade.

Art. 195. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 196. As cominações civis, penais e disciplinares, podem cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art. 197. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - destituição de função;

VI - demissão, e

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 198. Na aplicação das penas disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e o serviço público.

Art. 199. São cabíveis as penas disciplinares:

I - a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II - a de repreensão, aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;

III - a de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV - a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V - a de demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d) ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;

g) revelação do segrêdo que se conheça em razão do cargo ou função;

h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

i) corrupção passiva nos têrmos da lei penal;

j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do artigo 183, e

l) e nos demais casos expressos neste Estatuto.

§ 1º. O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, a permanecer o professor em serviço.

Art. 200. É punido o professor que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento de licença, no segundo.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.

Art. 201. Será cassada a aposentadoria e disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República, e

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao professor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que fôr aproveitado.

Art. 202. Prescreve:

I - em dois anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão, e

II - em quatro anos a falta sujeita:

a) a pena de demissão, no caso de abandono do cargo, e

b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A falta também prevista na Lei penal como crime prescreve juntamente com êste.

Art. 203. Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

I - o Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - O Secretário de Educação e Cultura, quando se tratar de penas de suspensão superior a trinta dias (30) e destituição de função, e

III - os diretores de estabelecimentos de ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação e Cultura, quando se tratar de penas de advertência, repreensão e suspensão não excedentes a trinta (30) dias.

Parágrafo único. São competentes para aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão não excedente a trinta (30) dias os diretores de estabelecimento de ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 204. Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valôres pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º. A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º. A prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias.

Art. 205. Cabe ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa:

I - o Secretário de Educação e Cultura;

II - o Presidente do Conselho Superior do Magistério;

III - os diretores de Departamentos e órgãos da Secretaria de Educação e Cultura em relação aos professôres e servidores a seu cargo, e

IV - os diretores dos estabelecimentos de gráu superior.

CAPÍTULO VII
Da Suspensão Preventiva

Art. 206. A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até trinta (30) dias, será ordenada pela autoridade mencionada no artigo anterior, desde que o afastamento do professor seja necessário, para que êste não venha a influir na apuração da falta perpetrada.

Parágrafo único. Sòmente o Secretário de Educação e Cultura pode prorrogar o prazo de suspensão já ordenada, o qual não excederá de noventa (90) dias, incluídos nestes o prazo inicial; findo o prazo da suspensão, cessarã os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído.

Art. 207. O professor tem direito:

I - à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado prêso ou suspenso, quando do processo não haja resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão.

II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada, e

III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento dos vencimentos ou remuneração e de tôdas as vantagens de exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 208. É o órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério o CONSELHO SUPERIOR DO MAGISTÉRIO (CSM), cumprindo-lhe em geral velar pela perfeita observância dos preceitos dêste Estatuto, quer sob o aspecto ético implícito, quer sob o aspecto material.

SEÇÃO I
Da competência

Art. 209. Compete ao C.S.M.:

I - conhecer de infrações e deveres e proibições;

II - apurar as responsabilidades;

III - conhecer das representações;

IV - conhecer das reclamações sôbre classificação em concurso para ingresso no Quadro do Pessoal do Magistério e para remoção; organização das listas de promoção; preterição de preferência legal;

V - propor ao Secretário de Educação e Cultura a concessão da Medalha de Professor Emérito e expedição de ato público de louvor;

VI - organizar o seu regimento interno, e

VII - exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Pessoal do Magistério.

Parágrafo único. Compete ainda ao C.S.M., como extensão natural de seus fins, conhecer de infrações a deveres e proibições, e das responsabilidades, do servidor em geral lotado em estabelecimento de ensino ou órgão da Secretaria de Educação e Cultura, desde que envolvam participação de professor.

Art. 210. A competência conferida ao C.S.M., inclui a de julgar em primeira instância os processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições e a responsabilidade, cabendo ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário de Educação e Cultura, conforme o caso, baixar os atos administrativos de aplicação das penas.

Parágrafo único. Nos demais casos, o C.S.M., tem competência meramente opinativa.

Art. 211. O C.S.M. compõe-se de nove membros, todos professôres em gôzo de estabilidade no serviço público, a saber:

I - três (3) membros a título de representação, sendo um (1) indicado pelo Conselho Estadual de Educação, um (1) pelo Secretário de Educação e Cultura e um (1) pelo órgão de classe e seus respectivos suplentes, e

II - seis (6) membros eleitos por seus pares dentre os professôres residentes na Capital do Estado, sendo dois (2)  pertencentes ao Pessoal de grau Primário, dois (2) ao de grau médio e dois (2) ao de grau superior e um (1) suplente para cada grau de ensino.

Parágrafo único. O C.S.M. terá material de expediente, recurso financeiro e pessoal administrativo necessários ao seu cabal funcionamento, bem assim o pessoal de assessoramento, os quais serão designados pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 212. O regulamento atribuirá à Secretaria de Educação e Cultura a incumbência de realizar as eleições a que se refere o item II, do artigo 211.

Art. 213. O mandato de cada membro tem a duração de três anos, vedada a reeleição ou recondução para o período imediatamente seguinte.

Art. 214. Renova-se a composição do C.S.M., em um têrço de seus membros, anualmente.

SEÇÃO III
Da Administração

Art. 215. O C.S.M. é presidido por um de seus membros, com mandato por um ano, coincidente com o ano civil.

Parágrafo único. O Presidente é eleito na primeira sessão de cada ano, através de escrutínio secreto, e sob a presidência do seu membro mais idoso presente, que também o substituirá em tôdas as suas faltas e impedimentos.

Art. 216. Compete ao presidente do C.S.M.:

I - administrar os serviços do C.S.M. e dirigir o pessoal administrativo, o material de expediente e os recursos financeiros a cargo do Conselho;

II - representar o Conselho perante o serviço público, as partes e terceiros;

III - referendar tôdas as resoluções e recomendações adotadas pelo Conselho;

IV - designar os relatores dos feitos, na ordem de apresentação das denúncias ou queixas, das representações e reclamações obedecendo à ordem crescente de idade dos membros do Conselho, e

V - praticar os demais atos compatíveis com as atribuições do Conselho.

Art. 217. O C.S.M. se reune, ordinàriamente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, por convocação de seu Presidente ou de dois têrços (2/3) de seus membros, conforme impuser a necessidade do serviço.

Art. 218. Os membros do C.S.M., ficam dispensados, automàticamente, das atribuições de seu cargo, durante o período do mandato, sem prejuízo de vencimentos, vantagens de caráter permanente e quaisquer outros direitos relativos ao cargo.

Parágrafo único. Independentemente se seus vencimentos e vantagens, o membro do C.S.M. percebe ainda um jeton por sessão de que participar.

Art. 219. O C.S.M. será regulamentado por decreto do Poder Executivo, em que se estabelecerão as normas de funcionamento e as atribuições complementares.

Art. 220. O C.S.M., assim que tiver ciência de irregularidade atribuível a professor, é obrigado a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

§ 1º. O processo procede à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º. Quando ao professor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o C.S.M. providenciará para que se instaure, simultâneamente, o inquérito policial.

Art. 221. Compete ao Presidente do C.S.M. determinar a abertura de processo administrativo designando-lhe Relator para tôda a instrução e relatório final, na forma prevista no item IV do artigo 216.

Art. 222. O Relator tem autoridade individual para tomar depoimentos pessoais e testemunhais, decidir sôbre juntada de documentos e demais atos necessários ou informativos de instrução, cabendo-lhe ainda designar um servidor para servir de secretário, em todo o feito, ou "ad hoc" para certos e determinados atos.

Parágrafo único. Os depoimentos firmados pelo Relator e pelo depoente ou seu representante gozam de fé pública, salvo prova em contrário.

Art. 223. Concluído o processo, o Relator lerá o relatório em sessão do Conselho e, discutido, proferirá seu voto, colhendo-se os votos dos demais membros presentes, proclamando o Presidente o resultado obtido, o qual constará na ata dos trabalhos.

Parágrafo único. O Relator, na sessão imediata, apresentará a resolução escrita, conforme o vencido, para coleta das respectivas assinaturas.

Art. 224. O julgamento de qualquer feito do C.S.M. tem forma de resolução, cabendo, no caso de aplicação de penas disciplinares, recurso ao Secretário de Educação e Cultura, com efeito suspensivo. As resoluções que importarem na declaração de inocência do acusado são definitivas.

Art. 225. A qualquer membro do C.S.M., durante o julgamento e antes da proclamação da decisão, é lícito alterar o seu pronunciamento ou pedir vista do processo administrativo.

Art. 226. As resoluções são tomadas por maioria de votos, prevalecendo em caso de empate, a solução mais favorável ao acusado.

Art. 227. Nenhuma pena é aplicada sem audiência prévia do acusado e ampla defesa, na forma do processo, nem será divulgada antes de confirmada, exauridos os recursos legais de defesa administrativa.

Art. 228. O processo administrativo será regulamentado a fim de se estabelecerem as normas complementares necessárias, observando-se:

I - prazo de noventa dias para conclusão do processo, contado da data da designação do Relator;

II - prazo de recurso não superior a quinze dias, contados da data comprovada do conhecimento da Resolução, mediante entrega de cópia de seu inteiro teor ao interessado, seu procurador ou defensor nomeado, em caso de revelia;

III - direito ao acusado de constituir, livremente, profissional, para sua defesa;

IV - designação de defensor dativo em caso de revelia, e

V - ordenamento dos papéis do processo em forma de autos, com têrmos de juntada, assentada, remessa, conclusão e outros peculiares.

Parágrafo único. O regulamento também disporá sôbre o processamento dos feitos com objetivos de aplicação de penas, nos têrmos da competência do C.S.M.

CAPÍTULO III
Da Revisão

Art. 229. A qualquer tempo pode ser requerida revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 230. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 231. O regulamento disporá sôbre o processo, prazos, capacidade de pedir, e demais complementos para procedimento e conclusão do feito, que terá sempre em apenso o processo em revisão.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 232. O Dia do Professor é assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível realizadas através das entidades de classe, com auxílio financeiro do Estado.

Art. 233. É vedado ao professor trabalhar sob as ordens de parentes até segundo graú, salvo quando não houver na localidade outro estabelecimento de ensino, onde êle possa ter exercício.

Art. 234. O estrangeiro pode, em caráter excepcional, exercer encargo de professor, tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento, e proveito para o ensino, educação e orientação da administração escolar, e a relevância de sua atuação, tudo sob arbítrio da Secretaria de Educação e Cultura em cada caso e respeitada a legislação federal.

Art. 235. O prazo fixado no artigo 44 pode ser ultrapassado, a juízo do Secretário de Educação e Cultura, no caso de duração de bôlsa de estudo ou de curso fora do Estado ou no exterior.

Art. 236. O Estado assegurará:

I - a construção de casas residenciais para o professor em zona rural;

II - os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;

III - a remuneração condigna ao professor e adequada à profunda relevância social de suas atribuições;

IV - o estímulo a publicações periódicas, à produção de livros, à pesquisa científica, e produções similares, quando servirem ao interêsse da educação e cultura do povo, e

V - o regime de produção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do professor, na forma do regulamento.

Art. 237. Nenhuma taxa ou imposto gravará os atos ou títulos referentes à vida funcional do professor.

Art. 238. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva para os cargos ou funções que a lei determinar.

Art. 239. Compete ao Secretário de Educação e Cultura compor o C.S.M., na sua primeira investidura, na forma estabelecida no regulamento.

Parágrafo único. Para a primeira composição será fixado prèviamente pelo Secretário de Educação e Cultura o prazo do mandato de cada um dos membros do C.S.M. a fim de se processar a renovação de que trata o artigo 214.

Art. 240. Em caso de reconhecida dificuldade para a eleição de membro do Conselho Superior do Magistério, dentre professôres de educação de gráu superior, de estabelecimento de ensino com sede na Capital do Estado, poderá ser suprida a dificuldade com a eleição de professor residente em outra cidade.

Art. 241. O Poder Executivo expedirá, dentro de trezentos e sessenta dias, contados da data da publicação dêste Estatuto, todos os regulamentos necessários para a sua fiel execução.

Parágrafo único. À medida que forem sendo expedidos os regulamentos, entrarão em vigor as matérias e disciplinas de que tratem.

Art. 242. Enquanto não fôr instalado cabalmente o Conselho Superior do Magistério, aplicar-se-á ao professor o disposto na Lei nº 293, de 24 de novembro de 1949, artigos 207 a 257 inclusive, bem assim qualquer outro dispositivo da referida Lei, em matéria que, neste Estatuto, esteja dependendo de regulamentação.

Art. 243. A partir da data da publicação dêste Estatuto, as nomeações para encargo de direção de estabelecimento de ensino mencionarão o prazo a que se refere o artigo 14.

Art. 244. A média do vencido em aulas suplementares continua a incorporar os proventos da aposentadoria, observados os mesmos requisitos legais vigentes.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese em que, introduzido o sistema de aula extraordinária, o professor prossiga a administrá-la, sob êste título, de modo continuo e duradouro.

Art. 245. Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de novembro de 1968.

 

Paulo Cruz Pimentel

Carlos Alberto Moro

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná