Lei 7272 - 27 de Dezembro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 704 de 28 de Dezembro de 1979

(vide Lei 7580 de 13/05/1982)

Súmula: Cria o Município de Nova Prata, com território desmembrado do Município de Salto do Lontra.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado, com território desmembrado do Município de Salto do Lontra, o Município de Nova Prata, com sede na localidade do mesmo nome e seguintes divisas:
 
"começa na foz do rio Jaracatiá no rio Iguaçu e desce por este até a foz do rio Cotegipe, subindo até a foz do rio Borges. Sobe por este até a sua nascente de onde segue pelo divisor das águas, fazendo linha de divisas entre os lotes - 66A, 67, 70, 71, 72, 77, 75, 76, 60, 66, 104, 78, 105 da gleba 70FB, seguindo pelas divisas dos lotes nºs 72 e 82 da gleba 69 FB, cujos lotes ficarão dentro do território de Nova Prata, até alcançar a nascente do rio Louco e descendo por este até a foz do rio Jaracatiá, no rio Iguaçu, ponto de partida."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1979.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado