Resolução CEMA nº 086 - 02 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8941 de 19 de Abril de 2013

(Revogado pela Resolução 94 de 04/11/2014)

Súmula: Estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Secretário do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com as alterações das Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1986, que institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, denominado pelo Artigo 229 da Constituição do Estado do Paraná de 1989 de Conselho Estadual do Meio Ambiente, além das demais normas pertinentes e considerando:

1) que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público e da coletividade, conforme dispõem o § 1º do Artigo 225 da Constituição Federal e o § 1º do Artigo 207 Constituição do Estado do Paraná;
2) que a disposição final ambientalmente adequada é parte integrante da correta gestão de resíduos sólidos urbanos e deverá atender as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, conforme o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002;
3) a Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro de 2008, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos;
4) a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
5) a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa e dá outras providências e pelo Decreto n° 7.405, de 23 de dezembro de 2010, que Institui o Programa Pró-Catador e denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis ao Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispondo sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências;
6) a Resolução SEMA nº 031, de 24 de agosto de 1998 e a Resolução CEMA nº 65, de 01 de julho de 2008, que dispõem sobre o licenciamento ambiental para atividades poluidoras, degradadoras e modificadoras do meio ambiente;
7) a Lei Estadual n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências;
8) o Decreto Estadual n° 4.646, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos e adota outras providências,

RESOLVE:

Artigo 1º. Esta Resolução estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.

Artigo 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
 
I) aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário;
II) aterro sanitário de pequeno porte: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, até 20 toneladas por dia ou menos, em que, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema possa ser simplificada, adequando os sistemas de proteção ambiental sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;
III) aterro sanitário em valas: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação com profundidade limitada e largura variável, caracterizada por confinamento em todos os lados;
IV) aterro sanitário em trincheiras: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, em escavação sem limitação de profundidade e largura, que se caracteriza por confinamento em três lados, também denominado de trincheiras;
V) chorume: líquido resultante da infiltração de águas pluviais no maciço de resíduos, da umidade dos resíduos e da água de constituição de resíduos orgânicos liberada durante sua decomposição no corpo do aterro sanitário; o chorume também é conhecido como lixiviado ou percolado;
VI) destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII) disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade de pequeno, médio e grande porte aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IX) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de pequeno, médio e grande porte de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
X) Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento de pequeno, médio e grande porte, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
XI) nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do bacilo Stearothermophilus ou de esporos do bacilo Subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;
XII) Outorga Prévia (OP): ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere o direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XIII) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OD): ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato;
XIV) rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XV) resíduos agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XVI) resíduos sólidos urbanos: resíduos que sejam provenientes de domicílios, serviços de limpeza urbana, pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que estejam incluídos no serviço de coleta regular de resíduos e que tenham características similares aos resíduos sólidos domiciliares;
XVII) sistema de impermeabilização: elemento de proteção ambiental destinado a isolar os resíduos do solo natural de maneira a evitar a infiltração de águas pluviais, chorume e biogás;
XVIII) sistema de drenagem do chorume: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoção e destinação adequada do chorume gerado no interior dos aterros sanitários;
XIX) sistema de tratamento do chorume: instalações e estruturas destinadas à atenuação das características do chorume dos aterros sanitários atendendo à legislação vigente no que tange ao descarte de efluentes;
XX) sistema de drenagem de gases: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoção adequada dos gases gerados no interior do aterro sanitário;
XXI) sistema de drenagem de águas pluviais: conjunto de estruturas que tem por objetivo captar e dispor de forma adequada as águas da chuva incidentes sobre as áreas aterradas e seu entorno;
XXII) sistema de cobertura operacional: camada de material aplicada sobre os resíduos ao final de cada jornada de trabalho, destinada a minimizar a infiltração das águas de chuva, evitar o espalhamento de materiais leves pela ação do vento, a presença de animais, a proliferação de vetores e a emanação de odores, contribuindo para a integridade do maciço;
XXIII) sistema de monitoramento: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal do comportamento dos aterros sanitários, bem como sua influência no ambiente;
XXIV) sistema de monitoramento das águas subterrâneas: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas subterrâneas;
XXV) sistema de monitoramento das águas superficiais: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas superficiais;
XXVI) sistema de monitoramento geotécnico: instrumentos e procedimentos destinados a acompanhar o comportamento mecânico dos maciços, visando à avaliação das suas movimentações e condições gerais de estabilidade;
XXVII) sistema de isolamento físico: dispositivos que têm por objetivo controlar o acesso às instalações dos aterros sanitários, evitando desta forma a interferência de pessoas não autorizadas e animais em sua operação ou a realização de descargas irregulares de resíduos, bem como diminuir ruídos, poeira e odores no entorno do empreendimento;
XXVIII) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;
XXIX) Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, através de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais decorrentes da sua implantação; deve ser apresentado em volume separado do EIA;
XXX) Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudo técnico simplificado que visa oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente, sendo que o objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia – LP;
XXXI) Plano de Controle Ambiental (PCA): projeto técnico de instalações, equipamentos e obras destinadas ao controle de poluição ambiental, geradas por poluentes líquidos, sólidos, gasosos e ruídos, em atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, que oferece elementos para a análise da viabilidade de atendimento aos limites e padrões ambientais estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, quando da operação da atividade e/ou empreendimento;
XXXII) Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos: projeto técnico que detalha a situação da área de disposição final dos resíduos sólidos e apresenta as propostas para encerramento e recuperação ambiental, no qual são definidos os procedimentos, integrados a um programa de monitoramento e controle ambiental;

Artigo 3°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária superior a 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos deverão ser, obrigatoriamente, objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Artigo 4°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária de até 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos estão dispensados do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental e deverão apresentar Relatório Ambiental Preliminar na solicitação de Licença Prévia.

Parágrafo único: O IAP, verificando que o aterro proposto é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, exigirá o EIA – RIMA.

Artigo 5º. Para aterros sanitários a serem implantados com disposição final diária de até 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos, poderão ser admitidas soluções denominadas aterros sanitários de pequeno porte.

Artigo 6º. Os processos de outorga e de licenciamento ambiental deverão atender as etapas de outorga prévia, licença prévia, licença de instalação, outorga de direito, licença de operação e autorização ambiental para encerramento e recuperação ambiental, de acordo com o fluxograma a seguir:

Figura 1 - Etapas de licenciamento e outorga. (Consulte em anexo)

Artigo 7°. Os requerimentos de licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e Autorização Ambiental) e de outorga (Outorga Prévia e Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos), dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná – AGUASPARANÁ respectivamente, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo:

I) Relação de documentos para requerer Outorga Prévia (para situações na qual é previsto o lançamento de efluente em corpo hídrico receptor) a ser protocolado no Instituto das Águas do Paraná:
a) requerimento para lançamento de efluentes - RLE (Anexo I);
b) localização do ponto de lançamento de efluentes em mapa preferencialmente publicado por entidade oficial, com escala entre 1:25.000 a 1:50.000, com a indicação das coordenadas, da escala, da nomenclatura, da data de publicação e do autor;
c) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia autenticada) declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV);
d) fluxograma simplificado da Estação de Tratamento de Efluentes, devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico;
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ (quando o requerente de outorga for pessoa jurídica) ou do CPF (quando o requerente de outorga for pessoa física), extraído via internet do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
f) comprovante do recolhimento do emolumento (taxa de pagamento).

II) Relação de documentos para requerer renovação de Outorga Prévia (para situações na qual é previsto o lançamento de efluente em corpo hídrico receptor):
a) requerimento para lançamento de efluentes - RLE (Anexo I);
b) comprovante do recolhimento do emolumento (taxa de pagamento).

III) Relação de Documentos para requerer Licença Prévia a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná:
a) requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (Anexo VI);
d) comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;
e) cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo e cópia do CNPJ;
f) apresentação de croqui do polígono onde se pretende instalar o empreendimento com no mínimo 4 (quatro) pontos de coordenadas geográfi cas (UTM);
g) transcrição ou Matrícula, do cartório de Registro de Imóveis, expedida em no máximo 90 dias;
h) apresentação dos estudos preliminares, EIA/RIMA ou RAP (Anexos VII e VIII);
i) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica dos envolvidos na elaboração dos estudos preliminares;
j) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia), declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV);
l) anuência prévia do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT, quando se tratar de empreendimentos localizados na área do Macro Zoneamento da Região do Litoral do Paraná;
m) Parecer do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme o suporte normativo da Portaria IPHAN 230/02;
n) Parecer do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, quando se tratar de matéria de competência federal o) anuência prévia ou Parecer Prévio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse e proteção especial da Região Metropolitana de Curitiba;
p) manifestação prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Londrina – COMEL e Coordenação da Região Metropolitana de Maringá - COMEM, respectivamente e demais Regiões Metropolitanas que venham a ser constituídas, quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse e proteção especial, conforme normas que venham a delimitá-las;
q) declaração de que o empreendimento está contemplado no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município (Anexo V), obedecidos os prazos previstos na legislação vigente;
r) Outorga Prévia, concedida pelo Instituto das Águas do Paraná, quando houver lançamento de efluente em corpo hídrico receptor;
s) declaração da Companhia de Abastecimento de Água Pública local de que o aterro sanitário está localizado fora da área de infl uência direta do manancial de abastecimento público atual ou futuro, ou em áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse, conforme legislação vigente.

IV) Relação de documentos para requerer Licença de Instalação a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná:
a) requerimento de licenciamento ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) cópia da Licença Prévia;
d) prova da publicação de recebimento da Licença Prévia (Anexo VI);
e) prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (Anexo VI);
f) comprovante de recolhimento de taxa de licenciamento ambiental;
g) cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo e cópia do CNPJ;
h) transcrição ou Matrícula, do Cartório de Registro de Imóveis, expedida em no máximo 90 dias;
i) apresentação do Plano de Controle Ambiental (PCA) (Anexo IX);
j) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica referente à elaboração do PCA;
k) ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela implantação do aterro de acordo com o PCA apresentado.

V. Relação de documentos para requerer renovação de Licença de Instalação a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná.
a) requerimento de licenciamento ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) apresentação de cópia da Licença de Instalação;
d) prova da publicação de recebimento da Licença de Instalação (Anexo VI);
e) prova da publicação de súmula do pedido de Renovação da Licença de Instalação (Anexo VI);
f) comprovante de recolhimento de taxa de licenciamento ambiental;
g) relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;
h) documento que declare se houveram mudanças no conteúdo do PCA apresentada quando da obtenção da Licença de Instalação; caso existam modifi cações, detalhá-las;
i) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela implantação do aterro de acordo com o PCA apresentado.

VI. Relação de documentos para requerer Outorga de Direito (apenas para situações onde é proposto o lançamento de efluente em corpo hídrico receptor, mantendo as condições estabelecidas na Outorga Prévia), a ser protocolado no Instituto das Águas do Paraná:
a) requerimento para lançamento de efluentes - RLE (Anexo I);
b) localização do ponto de lançamento de efluentes em mapa preferencialmente publicado por entidade Oficial, com escala entre 1:25.000 a 1:50.000, com a indicação das coordenadas, da escala, da nomenclatura, da data de publicação e do autor;
c) fluxograma simplificado da Estação de Tratamento de Efluentes indicando as etapas de implantação e as unidades de tratamento com as respectivas vazões de entradas e saídas de efluentes, devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico;
d) Licença de Instalação (cópia autenticada) emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
e) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia) declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV);
f) comprovante de Inscrição e de situação cadastral do CNPJ (quando o requerente de outorga for pessoa jurídica), extraído via internet do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
g) comprovante do recolhimento do emolumento.

VII. Relação de documentos para requerer renovação de Outorga de Direito (apenas para situações onde é proposto o lançamento de efluente em corpo hídrico receptor), a ser protocolado no Instituto das Águas do Paraná:
a) requerimento para lançamento de efluentes - RLE (Anexo I);
b) fluxograma simplificado da Estação de Tratamento de Efluentes elencando as entradas e saídas de efluentes com as respectivas quantidades, devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico;
c) Licença de Operação (cópia autenticada) emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
d) planilha de monitoramento do efluente tratado e do corpo hídrico receptor dos últimos 12 (doze) meses, devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico;
e) certidão da Prefeitura Municipal (original ou cópia) declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente. (Anexo IV);
f) comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ (quando o requerente de outorga for pessoa jurídica), extraído via internet do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
g) comprovante do recolhimento do emolumento (taxa de pagamento).

VIII. Relação de documentos para requerer a Licença de Operação a ser protocolada no Instituto Ambiental do Paraná:
a) requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) apresentação da cópia da Licença de Instalação;
d) prova de publicação de recebimento de Licença de Instalação (Anexo VI);
e) prova de publicação de pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (Anexo VI);
f) comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;
g) ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela operação do aterro sanitário;
h) laudo de conclusão da obra;
i) Outorga de Direito.

IX. Relação de documentos para requerer a renovação da Licença de Operação a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná:
a) requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) cópia da Licença de Operação;
d) prova de publicação de recebimento de Licença de Operação;
e) prova de publicação de pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (Anexo VI);
f) comprovante de recolhimento de taxa de licenciamento ambiental;
g) ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela operação do aterro sanitário;
h) relatório de automonitoramento do aterro sanitário (Anexo X);
i) relatório de situação atual de coleta seletiva contendo plano de ação para redução da quantidade de resíduos encaminhados ao aterro sanitário. (Anexo XI).
X. Relação de documentos para requerer Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná;
a) requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA (Anexo II);
b) Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD (Anexo III);
c) apresentação da cópia da Licença de Operação;
d) comprovante de recolhimento de taxa de licenciamento ambiental;
e) apresentação do Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos (Anexo XII);
f) ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela elaboração do Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos;
g) ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela implementação do Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos;
h) relatório de automonitoramento do aterro sanitário (Anexo X).

§ 1º. A Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos será concedida por prazo não superior a 05 (cinco) anos, alterando o disposto no item XVI do Artigo 58 da Resolução CEMA nº 65/2008, para a atividade de licenciamento de aterros sanitários.
§ 2º. Os responsáveis pelas áreas que foram utilizadas para disposição final de resíduos sólidos deverão protocolar até agosto de 2014 pedido de Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos.

XI. Relação de documentos para requerer Autorização Ambiental para implementação de melhorias no sistema de destinação final de resíduos a ser protocolado no Instituto Ambiental do Paraná:
 
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cópia da Licença de Operação ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
c) Plano de Controle Ambiental (PCA) de acordo com as diretrizes específicas do IAP, com a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, contemplando:
- Projeto específico das melhorias;
- Planta com a delimitação da área já licenciada.
d) Encaminhar o PCA anterior e um relatório com a situação atual do sistema justificando o motivo da readequação;
e) Plano de Encerramento e Recuperação Ambiental da Área de Disposição Final de Resíduos Sólidos a ser encerrada (Anexo XII), com a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando aplicável;
f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária).
 
Artigo 7º-A. Os responsáveis pelas áreas de disposição final de resíduos sólidos urbanos a serem encerradas deverão obrigatoriamente protocolar solicitação de Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área, de acordo com a documentação estabelecida no inciso X, artigo 7°, desta Resolução.

§ 1º A Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos, a que se refere este caput, será concedida por prazo não superior a 05 (cinco) anos, alterando o disposto no item XVI do Artigo 58 da Resolução CEMA nº 65/2008, para a atividade de licenciamento de aterros sanitários.
§ 2º. Os responsáveis pelas áreas que foram utilizadas para disposição final de resíduos sólidos e que já foram encerradas deverão protocolar até agosto de 2014 pedido de Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos.
 
Artigo 7º-B. Em se tratando de melhorias no empreendimento que não estavam contempladas no licenciamento vigente da área e visando minimizar os impactos ambientais da atividade, deverá ser solicitada Autorização Ambiental para implementação dessas melhorias.

§ 1°. A Autorização Ambiental prevista no caput desse artigo só se aplica a áreas previamente licenciadas para a atividade de disposição final de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º. Quando da solicitação de renovação da licença de operação – LO do empreendimento, as Autorizações Ambientais previstas no caput serão incorporadas à mesma.
§ 3°. O requerimento de Autorização Ambiental para implementação de melhorias no sistema de destinação final de resíduos deverá ser protocolado conforme a documentação estabelecida no inciso XI, artigo 7°, desta Resolução” (NR).
(Incluído pela Resolução 87 de 13/06/2013)

Artigo 8° - O IAP e o AGUASPARANÁ poderão solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.

Artigo 9° - O prazo de validade da licença de operação, bem como sua renovação será de, no máximo, dois anos.

Artigo 10 - Caso seja constatada alguma irregularidade, contaminação, extrapolação do limite de algum parâmetro do monitoramento, ou quaisquer outras evidências de prováveis danos ao meio ambiente, o IAP deverá ser comunicado imediatamente.

Artigo 11 - Quando necessário para execução de obras e/ou implantação da atividade, deverá ser apresentada a autorização para supressão de vegetação, conforme normas específicas.

Artigo 12 - Para fins de otimização do uso de áreas e redução dos custos de implantação e operação dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos, as Prefeituras Municipais deverão dar prioridade à implementação de tais sistemas por meio da constituição de consórcios intermunicipais, de acordo com a Lei Complementar federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do Artigo. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção ambiental e dá outras providências, observadas ainda a Lei federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre o saneamento básico e dá outras providências e a Lei federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que aprova a Política Nacional de Resíduos Sólidos e determina outras providências.

Parágrafo único . Para a inclusão de novos municípios no consórcio do aterro sanitário existente, a câmara técnica de resíduos da Diretoria de Controle de Recursos Ambientais do IAP deverá ser consultada, mediante licenciamento ambiental específico.

Artigo 13 - Fica proibida a disposição de resíduos sólidos Classe I (NBR 10004/2004), resíduos industriais, resíduos da construção civil e resíduos provenientes de atividades de mineração nas células e/ou trincheiras destinadas ao recebimento de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único: Não será admitido o recebimento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário, exceto:
I) resíduos do serviço de saúde do Grupo A1, A2 (Resolução CONAMA nº 358/2005), desde que submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga compatível com nível III de inativação microbiana;
II) resíduos de serviços de saúde do Grupo D (Resolução CONAMA nº 358/2005);

Artigo 14 - A compostagem, em aterro sanitário, oriunda de resíduos sólidos urbanos de coleta domiciliar, será autorizada mediante licenciamento específico após o inicio da operação do aterro.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental para as demais tecnologias de redução de carga orgânica será avaliado caso a caso, mediante validação do tratamento e destinação final dos resíduos a serem gerados no processo.

Artigo 15 - O aterro sanitário deverá:
a) estar localizado fora da área de infl uência direta do manancial de abastecimento público;
b) manter a área de disposição final a uma distância mínima de 200 m de rios, nascentes e demais corpos hídricos; em situações na qual forem previstas distâncias maiores, de acordo com o Código Florestal ou demais legislações aplicáveis no que diz respeito às áreas de preservação permanente - APP, estas deverão ser atendidas;
c) estar localizado a uma distância mínima de 1500 m de núcleos populacionais, a partir do perímetro da área;
d) estar localizado a uma distância mínima de 300 m de residências isoladas, a partir do perímetro da área;
e) possuir sistema de impermeabilização, lateral e de fundo, com geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares, não sendo autorizada disposição direta no solo;
f) realizar cobertura diária dos resíduos, com camadas de solo ou outro material apropriado, reutilizável ou não;
g) ser projetado para uma vida útil superior a 15 anos;
h) possuir sistema de monitoramento de águas subterrâneas a montante e a jusante da área do empreendimento, conforme normas técnicas vigentes.

Artigo 16 - O chorume gerado deverá ser tratado por uma das opções a seguir:
a) recirculação (no próprio aterro);
b) tratamento no local seguido de lançamento em corpo hídrico;
c) tratamento por empresas terceirizadas;
d) combinação dos métodos acima;
e) demais tecnologias de tratamento validadas.

Artigo 17- Os parâmetros, limites máximos permitidos e frequência para monitoramento do chorume, águas superficiais e águas subterrâneas deverão atender ao estabelecido no Anexo X.
§ . A critério do IAP e do Instituto das Águas do Paraná a freqüência, valores máximos e parâmetro de análise permitido poderão ser mais restritivos.
§ 2º. A entrega do relatório de automonitoramento (Anexo X) deverá ocorrer anualmente (de 01 a 31 de março de cada ano referente ao ano anterior), na ocasião da renovação da Licença de Operação e no encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos ou a critério dos órgãos ambientais.
§ 3º. Os laudos de coleta e de análise deverão permanecer arquivados no empreendimento, à disposição da fiscalização dos órgãos ambientais, durante a vida útil e encerramento do aterro sanitário.
§ 4º. Antes do início da operação do aterro sanitário deverão ser realizadas as análises de águas subterrâneas e superficiais para caracterizar as condições naturais da área.

Artigo 18 - Fica proibida a emissão de licença ambiental para aterros sanitários em valas, a partir da data de publicação desta Resolução, salvo os pedidos anteriormente protocolados.
 
Parágrafo único. Municípios que utilizam sistemas em valas para disposição de resíduos sólidos urbanos poderão operá-los até agosto de 2014.

Artigo 19 - Esta Resolução não contempla as operações de transporte e disposição final de resíduos sólidos e autorizações de supressão vegetal.

Artigo 20 - O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências e na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências, além dos nos demais dispositivos legais pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do § 3º do Artigo 225 da Constituição Federal, do § 2º do Artigo 207 da Constituição do Estado do Paraná e do § 1º do Artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SEMA/IAP/SUDERHSA nº 01/2006, a alínea a do Artigo 127 da Resolução SEMA nº 31/1998 e o inciso XVI do Artigo 58 da Resolução CEMA nº 65/2008, bem como o disposto sobre aterros sanitários na Portaria IAP nº 019/2006.

Curitiba, 02 de abril de 2013.

 

Luiz Eduardo Cheida
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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