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Resolução Conjunta SEMA/IAP/SUDERHSA nº 001 - 21 de Agosto de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7311 de 15 de Setembro de 2006

(Revogado pela Resolução 86 de 02/04/2013)

Súmula: Estabelecer requisitos, critérios técnicos e procedimentos para a impermeabilização de áreas destinadas a implantação de Aterros Sanitários, visando à proteção e a conservação do solo e das águas subterrâneas.

O Secretário do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e o Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental – SUDERHSA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº10.066, de 27.07.92, Lei nº11.352, de 13.02.96, Lei nº 8.485, de 03.06.87, Lei nº 13.425, de 07.01.02, pelo Decreto nº 4.514, de 23.07.01 e Decretos nº 48 de 01.01.03 e 334 de 31.01.03, respectivamente.
 
CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõem o art.225, parágrafo 1º, da Constituição Federal e o art. 207, parágrafo 1º da Constituição do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que os resíduos sólidos deverão ter disposição final adequados, atendendo as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, conforme o disposto na Lei Estadual de Resíduos Sólidos, a Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO que a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui séria ameaça à saúde pública, agrava a degradação ambiental e contribui para o comprometimento da qualidade de vida das populações;
CONSIDERANDO que a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, é a ferramenta governamental para a consolidação da adoção de sistemas adequados de disposição final de resíduos sólidos urbanos, resolve;
 
Estabelecer requisitos, critérios técnicos e procedimentos para a impermeabilização de áreas destinadas a implantação de Aterros Sanitários, visando à proteção e a conservação do solo e das águas subterrâneas.

Art. 1º Os Aterros Sanitários deverão ser submetidos ao processo de Licenciamento Ambiental, nos termos desta Resolução e dos demais dispositivos legais cabíveis.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
 
I – Aterro Sanitário: Técnica para a viabilização da disposição de resíduos sólidos urbanos, sem causar danos à saúde pública e a sua segurança minimizando os impactos ambientais, técnica esta que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos na menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou intervalos menores, se necessário;
II – Impermeabilização: Procedimentos de redução da permeabilidade do solo, pela implantação de geomembrana.

Art. 3º Os projetos de implantação ou ampliação de Aterros Sanitários, licenciados pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, deverão atender os seguintes requisitos mínimos:

I – Para áreas com solo argiloso:
a) Para municípios com população urbana de até 10.000 habitantes, conforme dados do último censo do IBGE, deverá ser utilizada a técnica de valas de pequenas dimensões, conforme diretrizes do Manual de Implantação e Operação de Aterros Sanitários em Valas de Pequenas Dimensões, ver anexo I.
b) Para municípios com população urbana acima de 10.001 habitantes, conforme dados do último censo do IBGE, o Aterro Sanitário deverá ser impermeabilizado com geomembrana, devendo ser implantado em trincheiras de acordo com as normas específicas do Manual de Implantação de Aterros Sanitários em Trincheiras, ver anexo II.
c) Para municípios com população urbana acima de 30.001 habitantes, conforme dados do último censo do IBGE, o Aterro Sanitário deverá ser executado no modelo em células de acordo com as normas específicas do Manual de Implantação de Aterros Sanitários e, impermeabilizado com geomembrana, ver anexo IV.
d) Todos os Aterros Sanitários executados em trincheiras, após a conclusão de sua vida útil, deverão ser adequados para operarem em sistema de células, na mesma área, minimizando o custo de aquisição de nova área, eliminando os impactos ambientais em outras áreas, ver anexo III.
Essa adequação deverá ser licenciada pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
II – Para áreas com solo arenoso:
a) Para municípios com população urbana de até 30.000 habitantes, conforme dados do último censo do IBGE, o Aterro Sanitário deverá ser em trincheiras, de acordo com as normas especificas do Manual de Implantação de Aterros Sanitários e com impermeabilização em geomembrana.
b) Para municípios com população urbana acima de 30.001 habitantes, conforme dados do último censo do IBGE, o Aterro Sanitário deverá ser executado no modelo em células de acordo com as normas específicas do Manual de Implantação de Aterros Sanitários e, impermeabilizado com geomembrana, ver anexo IV.
c) Todos os Aterros Sanitários executados em trincheiras, após a conclusão de sua vida útil, deverão ser adequados para operarem em sistema de células, na mesma área, minimizando o custo de aquisição de nova área, eliminando os impactos ambientais em outras áreas, ver anexo III.
Essa adequação deverá ser licenciada pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
 
Parágrafo Único: A impermeabilização com geomembrana compatível com os resíduos e com seus efluentes líquidos (que não reaja quimicamente). Devendo também resistir mecanicamente ao peso e ao recalque do aterro (pressão, punção, cisalhamento), à deterioração por microorganismos, e aos raios solares (UV), deve também permitir emendas seguras, durante a sua primeira colocação e posteriormente, durante serviços corretivos, de acordo com os parâmetros contidos no anexo V. Deverá também atender as Instruções Normativas contidas no Manual de Licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Art.4º Todos os aterros sanitários deverão ser projetados para uma vida útil de no mínimo 10 (dez) anos, devendo-se, paralelamente, viabilizar a implantação e aprimoramento do programa de Coleta Seletiva Municipal, visando o aumento considerável da vida útil desta área, bem como, incentivo total de parcerias a Associações e/ou Cooperativas de Agentes Ambientais de Coleta Seletiva (catadores), focando sua inserção social através de projetos socio-ambiental-econômicos.
 
Parágrafo Único: Deverá ser apresentado ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, quando do seu licenciamento ambiental ou renovação o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – P.I.G.R.S., contemplando projetos socioambiental- econômicos voltado aos Agentes Ambientais de Coleta Seletiva.

Art.5º Para o Efluente Final gerado (chorume), deverá ser adotado, independentemente do sistema de tratamento proposto, processo de recirculação de 100 (cem) por cento do efluente gerado para a massa de resíduo já existente, mantendo-se um sistema de tratamento em circuito fechado.

Art. 6º Os aterros sanitários já implantados e licenciados, terão prazo de até um ano, contado a partir da data da publicação desta Resolução, para adequação, no que couber, do empreendimento, mediante aprovação prévia do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Art. 7º Os aterros sanitários projetados para atendimento de população acima de 30.001 habitantes, em sistema de células, devem contemplar plano de aproveitamento dos efluentes gasosos.

Art. 8º O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento da Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Lei Estadual nº 12.493 de 22 de janeiro de 1999, e nos demais dispositivos legais pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 207, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.938/81.

Art. 9º Revogam-se a Resolução Conjunta Nº 001/2004 – SEMA/IAP e as disposições em contrário.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 21 de agosto de 2006.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

Darcy Deitos
Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolv. de Rec. Hídricos e Saneam. Ambiental - SUDERHSA

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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