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Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 001 - 15 de Outubro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6845 de 3 de Novembro de 2004

(Revogado pela Resolução 1 de 21/08/2006)

Súmula: Estabelecer requisitos, critérios técnicos e procedimentos para a impermeabilização de áreas para implantação de Aterros Sanitários, visando a proteção e a conservação do solo e das águas subterrâneas.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná- IAP, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96, Lei nº 8.485, de 03.06.87, Lei nº 13.425, de 07.01.02, pelo Decreto nº 4.514, de 23.07.01 e Decretos nº 11 e 48, de 01.01.03,
 
CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõem o art. 225, §1º, da Constituição Federal e o art. 207, §1º da Constituição do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que os resíduos sólidos deverão ter disposição final adequados, atendendo as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, conforme o disposto na Lei Estadual de Resíduos Sólidos, a Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO que a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui séria ameaça à saúde pública, agrava a degradação ambiental e contribui para o comprometimento da qualidade de vida das populações;
CONSIDERANDO que a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, é a ferramenta governamental para a consolidação da adoção de sistemas adequados de disposição final de resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO as dificuldades encontradas para a implantação e operação de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos, por parte dos municípios de pequeno porte, resolve:
 
Estabelecer requisitos, critérios técnicos e procedimentos para a impermeabilização de áreas para implantação de Aterros Sanitários, visando a proteção e a conservação do solo e das águas subterrâneas.

Art. 1º Os Aterros Sanitários deverão ser submetidos ao processo de Licenciamento Ambiental, nos termos desta Resolução e dos demais dispositivos legais cabíveis.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
 
I - Aterro Sanitário: Técnica para viabilização da disposição de resíduos sólidos urbanos, sem causar danos à saúde pública e a sua segurança, minimizando os impactos ambientais, técnica esta que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos a menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou intervalos menores, se necessário;
II – Impermeabilização: Procedimentos de redução da permeabilidade do solo, através de métodos físicos ou pela implantação de geomembrana.

Art. 3º Os projetos de implantação ou ampliação de Aterros Sanitários, submetidos ao Licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, deverão atender os seguintes requisitos mínimos:
 
I – Para áreas com solo argiloso:
a) Para municípios com população urbana de até 10.000 habitantes, conforme dados do último censo do IBGE, poderá ser utilizada a técnica de valas de pequenas dimensões, conforme diretrizes do Manual de Implantação e Operação de Aterros Sanitários em Valas de Pequenas Dimensões, anexo I.
b) Para municípios com população urbana entre 10.001 habitantes até 30.000 habitantes, conforme dados do último censo do IBGE, o Aterro Sanitário deverá ser impermeabilizado com geomembrana ou com compactação “in situ”.
1. No caso da impermeabilização “in situ”, deverão ser realizados ensaios geotécnicos prévios de permeabilidade, cujo coeficiente deverá ser menor ou igual a 10-6 cm/s (centímetros por segundo).
2. Para coeficientes de permeabilidade superiores a 10-6 cm/s, deverão ser realizados ensaios de caracterização do solo (compactação, limite de liquidez, índice de plasticidade e granulometria), objetivando determinar os procedimentos de adequação.
3. Para obtenção da Licença Ambiental de Operação do Aterro Sanitário, deverão ser apresentados os laudos de comprovação da adequação do coeficiente de permeabilidade solicitado, com as devidas ARTs.
4. No caso de ser previsto no projeto técnico do aterro sanitário a operação por módulos, a cada nova implantação de área deverão ser também apresentados os laudos de comprovação do coeficiente de permeabilidade adequado, visando a continuidade da operação.
c) Para municípios com população urbana acima de 30.001 habitantes, conforme dados do último censo do IBGE, a impermeabilização deverá ser feita com geomembrana.
II – Para áreas com solo arenoso, os aterros sanitários deverão ser impermeabilizados com geomembrana, independentemente da população urbana do município.
 
Parágrafo Único: A impermeabilização com geomembrana deverá atender as Instruções Normativas contidas no Manual de Licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná.

Artigo 4º Os aterros sanitários já implantados e licenciados, terão prazo de um ano, contado a partir da data da publicação desta Resolução, para adequação, no que couber, do empreendimento.

Artigo 5º O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Lei Estadual nº 12.493 de 22 de janeiro de 1999, e nos demais dispositivos legais pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, do art. 207, §2º, I, da Constituição do Estado do Paraná e do art. 14, § 1º, da Lei Nº 6.938/81.

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de outubro de 2004.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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