Lei 6412 - 18 de Junho de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 76 de 22 de Junho de 1973

(Revogado pela Lei 9644 de 05/07/1991)

Súmula: Dispõe sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador Geral da Justiça, como seu Presidente, pelo Corregedor do Ministério Público e por 3 (três) Procuradores da Justiça, anualmente eleitos pelos demais, vedada a recondução.

§ 1º. A eleição será realizada pelo critério da maioria absoluta de votos, em reuniões dos Procuradores da Justiça, convocada e presidida pelo Procurador Geral.

§ 2º. Se nos 3 (três) primeiros escrutínios não for possível alcançar maioria absoluta, será adotado o critério da maioria simples.

§ 3º. Em caso de empate na votação, o Procurador Geral da Justiça proferirá voto de qualidade.

Art. 2º. Aos Procuradores da Justiça incumbe oficiar perante as câmaras do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, de acordo com designação do Procurador Geral, assistindo facultativamente as sessões.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de junho de 1973.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Mário Faraco
Secretário do Interior e Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado