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Lei 9644 - 05 de Julho de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3549 de 8 de Julho de 1991

Súmula: Dispõe sobre o Conselho Superior do Ministério Público e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por mais sete (7) Procuradores de Justiça não afastados da carreira, anualmente eleitos por voto plurinominal e secreto.

§ 1º. Dois (2) Conselheiros serão eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e cinco (5) pelos demais integrantes da Instituição.

§ 2º. As eleições, regulamentadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão realizadas em agosto, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da maioria absoluta dos eleitores.

§ 3º. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e permanecendo a igualdade, o mais idoso.

§ 4º. Os que seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os, em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.412, de dezoito (18) de junho de 1973, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Chemim Guimarães
Procurador Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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