Lei 7072 - 28 de Dezembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 456 de 29 de Dezembro de 1978

(Revogado pela Lei 7257 de 30/11/1979)

Súmula: Dispõe sobre o reajuste dos valores constantes das tabelas integrantes da Lei nº 6.972, de 30 de dezembro de 1977.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores constantes das tabelas integrantes da Lei Estadual nº 6.972, de 30 de dezembro de 1977, ficam reajustados, tomando-se por base o valor de referência estabelecido pelo Governo Federal na conformidade do Art. 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 2º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, baixará Resolução fixando os valores respectivos, respeitando o limite estabelecido no artigo anterior. Os valores somente serão cobrados a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Alcindo Pereira Gonçalves
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado