Súmula: Dispõe sobre a transferência automática de recursos do Fundo Estadual da Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social em atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 13 da Lei Federal nº 8.742/93, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que atendidas as exigências deste artigo pelos respectivos Municípios.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos Fundos Municipais de Assistência Social, na forma prevista no caput, serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos conselhos, buscando, no caso de transferência aos fundos municipais, a compatibilização no plano estadual e o respeito ao princípio da equidade, com despesas de custeio, investimento, obras e recursos humanos.
Art. 2°. A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social, será feita pelo beneficiário por meio de Relatório de Gestão Físico-Financeira, que deverá ser encaminhado semestralmente ao Órgão Gestor Estadual, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2°. A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será feita pelo beneficiário por meio de Relatório de Gestão Físico-Financeira, que deverá ser encaminhado anualmente ao Órgão Gestor Estadual, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 21644 de 25/09/2023)
§ 1°. A operacionalização da prestação de contas dos recursos será objeto de regulação do Órgão Gestor Estadual, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 2°. É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Conselho Estadual de Assistência Social o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 3°. As transferências automáticas realizadas pelo Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social serão regulamentadas por atos do Poder Executivo Estadual e os recursos transferidos somente poderão ser utilizados em conformidade com as normas e autorizações desses atos.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 abril de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado