Súmula: Altera o art. 2º da Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será feita pelo beneficiário por meio de Relatório de Gestão Físico-Financeira, que deverá ser encaminhado anualmente ao Órgão Gestor Estadual, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Luciano Borges dos Santos Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado