Súmula: Acrescenta ao artigo 1º, da Lei nº 6.861, de 28 de dezembro de 1976, o parágrafo único que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.
Art. 1º. Acrescente-se ao artigo 1º da Lei nº 6.861, de 28 de dezembro de 1976, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Poderá o árbitro decidir por eqüidade, na forma do que dispõe o artigo 1.040, IV, Código Civil Brasileiro."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de dezembro de 1978.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
José Maria de Azevedo Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado