Súmula: Autoriza o Governador do Estado a lavrar convênio com o Estado de São Paulo, para eleger Juízo Arbitral para dirimir controvérsias sobre limites interestaduais e indicar como mediador o Senhor Presidente da República.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Governador do Estado do Paraná autorizado a lavrar convênio com o Estado de São Paulo, objetivando eleger Juízo Arbitral para dirimir controvérsias sobre a linha que define seus limites interestaduais, e indicar como mediador o Excelentíssimo Senhor Ernesto Geisel, Presidente da República.
Parágrafo único. Poderá o árbitro decidir por eqüidade, na forma do que dispõe o artigo 1.040, IV, Código Civil Brasileiro. (Incluído pela Lei 7053 de 04/12/1978)
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1976.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Túlio Vargas Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado