Lei 17465 - 2 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8868 de 2 de Janeiro de 2013

(Revogado pela Lei 18686 de 22/12/2015)

Súmula: Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir empresa pública sob a denominação de IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Casa Civil.

Parágrafo único. A empresa IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo seu território, podendo criar e manter dependências e sucursais.

Art. 2º A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá por finalidade e competência:

Art. 2º A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá por finalidade e competência,
além de outras atividades compatíveis com suas finalidades
institucionais:
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por Lei, de natureza pública e privada;

II - manter sob sua permanente guarda e conservação, por meio digital, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP, as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados;

III - prestar serviço de certificação digital para os Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, para o Poder Judiciário da União e dos Estados, e demais entidades de interesse público, observada a legislação estadual pertinente ao assunto;

IV - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;

V - certificar por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;

VI - prestar serviços eletrônicos de publicação dos Diários Oficiais, garantindo o seu acesso mediante a utilização de tecnologias atualizadas;

VII - editar, imprimir e publicar, em meio físico e eletrônico, documentos de relevante interesse da coletividade, em especial àqueles destinados à promoção da cultura e da cidadania;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

VIII - manter parque gráfico próprio para execução dos serviços
gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública
estadual;
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

IX - editar e imprimir outras publicações de interesse público tais
como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e  decretos e
demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de
interesse público.
(Incluído pela Lei 17628 de 17/07/2013)

§ 1º Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse privado, aquela de divulgação obrigatória nos Diários Oficiais.

§ 2º Serão publicadas gratuitamente as matérias oficiais administrativas, normativas e de pessoal emanadas da administração direta do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e dos órgãos do Poder Judiciário, sendo também gratuita a certificação de documentos solicitada por esses órgãos.

§ 3º Os serviços não mencionados no parágrafo anterior serão remunerados e realizados de acordo com valores médios de mercado.

§ 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda.

§ 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ
manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da
certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados,
objeto de suas publicações e/ou guarda, e quando não se mostrar viável o atendimento
da demanda solicitada, poderá, excepcionalmente e mediante justificativa
expressa, contratar terceiro para auxiliá-lo através do devido processo legal.(NR)
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

§ 5º Os serviços de certificação digital referidos neste artigo serão prestados pela IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ em atribuição conjunta com a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR.

Art. 3º O capital inicial da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ será de R$ 37.804.225,57 (trinta e sete milhões, oitocentos e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) pertencentes integralmente ao Estado.

Parágrafo único. O capital previsto neste artigo poderá ser elevado por ato do Poder Executivo e mediante:

I - incorporação de recursos de origem orçamentária;

II - incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da Empresa;

III - reavaliação do ativo;

IV - recursos de outras fontes.

Art. 4º Constituem recursos da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ:

I - as receitas operacionais;

II - as receitas obtidas por empréstimos e financiamentos;

III - as receitas patrimoniais;

IV - as doações e legados de qualquer espécie;

V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

VI - recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. Apenas em caráter excepcional e para permitir a continuidade dos serviços públicos executados pela IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, serão consignadas dotações em seu favor no orçamento do Estado.

Art. 5º A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Conselho Editorial.

Art. 6º O Conselho de Administração será constituído por seis membros, a saber:

I - Chefe da Casa Civil, como Presidente;

II - Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

III - Secretário de Estado da Cultura;

IV - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

V - o Diretor Presidente da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, como Secretário Executivo;

VI - um representante dos empregados da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, indicado na forma prevista na Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 8.681, de 30 de dezembro de 1987 e do seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.343, de 18 de setembro de 1985, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 30 de dezembro de 1997.

§ 1º Os membros referidos neste artigo serão representados pelos seus substitutos legais nas suas ausências e/ou impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar a programação anual e plurianual dos trabalhos;

II - promover o acompanhamento sistemático da execução dos programas e avaliar-lhes o resultado;

III - autorizar o aumento de capital sempre que necessário e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;

IV - deliberar sobre alienação, gravame e aquisição de bens patrimoniais;

V - aprovar o quadro de pessoal e fixar os critérios para sua remuneração;

VI - aprovar o orçamento-programa e deliberar sobre os contratos e convênios a serem celebrados;

VII - examinar e submeter à aprovação do Governador a proposta de Estatuto e suas eventuais alterações;

VIII - aprovar o Regimento Interno e suas eventuais modificações;

IX - exercer outras competências afins e correlatas.

Art. 8º A Diretoria Executiva será composta por três diretores, sendo um Diretor-Presidente e dois diretores auxiliares, cujas competências serão definidas em Estatuto.

Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles indicados livremente pelo Governador, um indicado pelo Conselho de Administração e um indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes mensais, o balanço e o demonstrativo de lucros e perdas;

II - emitir pareceres, quando solicitados pelo Diretor-Presidente e pelo Conselho de Administração, sobre assuntos de ordem administrativa e financeira;

III - fiscalizar a aplicação dos fundos e rendas, procedendo e verificando os respectivos valores;

IV - proceder o exame, quando necessário e a qualquer tempo, da contabilidade e de documentos a ela vinculados;

V - solicitar a contratação de auditoria independente;

VI - exercer outras competências afins e correlatas.

Parágrafo único. Somente podem ser nomeados para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, diplomadas em curso de nível universitário.

Art. 11. O Estatuto disporá sobre o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não será remunerado.

Art. 13. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandatos de quatro anos, não podendo, entretanto, exceder o período governamental em que tenham sido designados, ficando vedada a recondução por mais de um período.

Art. 14. O regime de pessoal da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ será obrigatoriamente o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º A contratação de empregados, salvo para as funções de direção, será precedida por concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela própria empresa ou por entidades públicas ou privadas especializadas.

§ 2º Ficam criados cento e setenta e dois empregos sob regime da Legislação Trabalhista, os quais estarão detalhados no Plano de Cargos e Salários, a ser regulamentado mediante Decreto, conforme disposto no art. 21 da presente Lei.

Art. 15. A Casa Civil da Governadoria exercerá o controle dos resultados da atuação da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, especialmente quanto ao atendimento das finalidades, objetivos institucionais e de sua situação administrativa e financeira.

Art. 16. A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ gozará das isenções conferidas à Fazenda Estadual.

Art. 17. As contas da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ serão submetidas ao exame e apreciação do Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados pela legislação em vigor.

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública de que cuida esta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da sua vigência.

Art. 18. Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias
à criação da empresa pública que cuida esta Lei no  prazo de trezentos e
sessenta e cinco dias contados da data da sua vigência.
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

Art. 19. Arquivados os atos de constituição da empresa pública no registro competente, empossada sua diretoria e contratados os empregados aprovados em concurso público será considerada automaticamente extinta a entidade autárquica Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE, criada pelo Decreto-Lei nº 480, de 27 de junho de 1946 e erigido em autarquia pela Lei Estadual nº 5.970, de 15 de julho de 1969 e imediatamente desafetados seus bens.

§ 1º Arquivados os documentos constitutivos, a empresa pública contratará seu quadro de pessoal no prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 2º Extinta a entidade autárquica referida no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital social da empresa pública criada, integralizando-o com bens móveis, imóveis, direitos e valores que se encontravam a serviço da autarquia.

Art. 20. Extinta a autarquia, os servidores alocados no DIOE serão realocados para outros órgãos da Administração Direta ou para a Administração Autárquica, a critério da Secretaria de Estado de Administração e da Previdência.

§ 1º Com a única finalidade de garantir a continuidade do serviço público, o Poder Executivo poderá pôr à disposição da empresa pública criada, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, os servidores que se encontravam lotados na autarquia extinta.

§ 2º Aos servidores públicos alocados no DIOE ficam assegurados todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes atribuir a legislação própria, a qual continuarão sujeitos.

Art. 21. A Empresa Pública fará publicar regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, materiais, equipamentos e obras e de gestão de recursos humanos necessários para a execução de suas atividades.

§ 1º O regulamento que tratará da contratação de serviços, materiais, equipamentos e obras observará critérios de publicidade, economicidade, isonomia e eficiência no estabelecimento de seus procedimentos.

§ 2º O regulamento que tratará dos procedimentos de gestão de recursos humanos observará:

a) os princípios da publicidade e impessoalidade, com a utilização de regras claras de recrutamento e critérios técnicos de avaliação, observada a divulgação em meio de comunicação de grande circulação, do edital de abertura do certame e de seu resultado final;

b) padrões compatíveis com os praticados no mercado por entidades congêneres para funções com exigência de qualificação e responsabilidades semelhantes quando da fixação de salários;

c) na elaboração de plano de cargos e salários, critérios que privilegiem o mérito, a capacitação profissional e o desempenho dos empregados, respeitada, obrigatoriamente, a capacidade financeira e o equilíbrio orçamentário da empresa pública.

Art. 22. É vedado aos Conselheiros e aos Diretores da IMPRENSA OFICIALPARANÁ serem proprietários ou diretores de empresa gráfica.

Art. 23. Ficam transferidos para a Casa Civil da Governadoria os cargos de provimento em comissão da entidade autárquica Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE, sendo concedida a estes novas denominações e mantidas as mesmas simbologias: um cargo de Diretor Presidente, símbolo DAS-1 para Assessor; um cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3 para Assessor; um cargo de Diretor Administrativo, símbolo DAS-3 para Assessor; um cargo de Gerente Administrativo Financeiro, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Gerente Comercial, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Gerente de Produção, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Assessor Técnico, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Assistente de Produção, símbolo 4-C para Assistente; dois cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 7-C para Assistente; e dois cargos de Assistente, símbolo 13-C para Assistente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado