Lei Complementar 58 - 16 de Julho de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3555 de 16 de Julho de 1991

(Revogado pela Lei Complementar 80 de 27/12/1996)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir, na forma que especifica, o regime fiscal das microempresas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Poder Executivo é autorizado a instituir o regime fiscal das microempresas, observados os limites e condições desta lei.

Art. 2º. Será enquadrável no regime fiscal das microempresas aquela cujo valor anual de entrada de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapassar a doze milhões de cruzeiros.

§ 1º. Na determinação dos valores anuais será permitida a dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção na fonte, das devoluções de compras, bem como aquelas cujas saídas devam ocorrer sem débito do imposto.

§ 2º. No primeiro ano de atividade, o limite dos valores de entradas será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º. O valor do referido artigo será atualizado de acordo com índice que reflita adequadamente a perda de poder de compra da moeda.

Art. 3º. Estão excluídas do regime fiscal das microempresas as empresas:

I - constituídas sob forma de sociedade por ações, cooperativas, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

II - que realizem a importação de produtos estrangeiros, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, produção ou exportação de produtos primários, ou ainda que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra;

IV - que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:

a) desdobramento de madeira - código de atividade econômica (CAE) - 15.1;

b) couros e peles e produtos similares e artefatos de selaria e correaria, para viagem e uso pessoal (exclusive calçados e artigos do vestuário) - CAE - 19;

c) construção civil - CAE - 33;

d) comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE - 41.61 a 41.63;

e) comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE - 41.69.00;

f) comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.71.00;

g) comércio varejista de máquinas e aparelhos para uso comercial - CAE - 41.72.02;

h) comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.73.00;

i) comércio varejista de bombas e compressores - CAE - 45.75.00;

j) comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e peças para relógios - CAE - 42.22.01;

l) comércio varejista de artigos de ótica - CAE - 42.23.01;

m) comércio atacadista em geral - CAE - 43 e 44.

Art. 4º. O enquadramento no regime fiscal das microempresas será realizado de ofício ou a requerimento expresso do contribuinte.

Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte o direito de não ser incluído no regime fiscal das microempresas.

Art. 5º. Os contribuintes enquadrados no regime fiscal das microempresas ficarão isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços.

§ 1º. A isenção de que trata este artigo:

I - não será estendida às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - implicará em anulação dos créditos fiscais das operações e prestações anteriores;

III - não excluirá o cumprimento das obrigações acessórias, salvo as dispensadas em regulamento.

§ 2º. Será assegurada a permanência no regime fiscal das microempresas a que não ultrapassar a 20% sobre o valor anual de entrada, como definido no art. 2°., em relação a operações que destinam mercadorias para outras empresas com destaque do imposto.

§ 3º. Para apuração do imposto relativo às saídas referidas no parágrafo anterior, a microempresa deverá, ao final de cada mês, demonstrar os valores do imposto debitado e do crédito das operações e prestações anteriores.

§ 4º. Alternativamente, poderá a microempresa estimar o crédito em setenta por cento do valor do imposto debitado.

Art. 6º. Na hipótese de o estabelecimento passar ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, fica assegurado o direito de recuperação do crédito, em relação às mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, e cujas saídas devam ocorrer com o débito integral do imposto.

Parágrafo único. Na impossibilidade ou dificuldade de determinação do crédito real, o contribuinte poderá aplicar quinze por cento sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das aquisições.

Art. 7º. A microempresa é responsável pelo pagamento do imposto:

I - de contribuinte não inscrito no cadastro fiscal do Estado, referentemente às mercadorias e serviços que adquirir;

II - relativo à aquisição, em operação interestadual, de bens e serviços destinados ao uso e consumo.

Art. 8º. A microempresa ficará sujeita às multas previstas na Lei n°. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, de conformidade com o ilícito praticado.

Parágrafo único. O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo ficando ainda impedido de beneficiar-se em qualquer outra empresa do regime desta lei.

Art. 9º. O Poder Executivo reavaliará de seis em seis meses os incentivos fiscais desta lei, podendo limitá-los ou revogá-los se ultrapassarem a cinco por cento da receita tributária do Estado.

Art. 10. O "caput" do art. 52 da Lei n°. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda."

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado