(vide Lei 13435, de 09/01/2002)
Súmula: Dispõe sobre a Tabela dos vencimentos básicos de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O vencimento básico do pessoal efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná passa a ser o vigente da tabela constante do Anexo II da presente lei.
§ 1º. o enquadramento dos servidores ativos e inativos fica definido no Anexo I da presente lei.
§ 2º. Fica assegurada aos servidores ativos e inativos a percepção de remuneração ou proventos, observando o princípio da irredutibilidade.
Art. 2º. O vencimento básico, aplicável à remuneração ou proventos de aposentadoria, fixado na forma do Anexo II, absorve e incorpora a gratificação concedida pela Resolução nº 6923/86-TC, de 10 de julho de 1986, bem como quaisquer gratificações que estejam sendo percebidas em desacordo com a legislação vigente, não sendo admitida a postulação administrativa ou judicial que objetive sua reaplicação.
Art. 3º. O reenquadramento dos atuais servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais III, IV e V, observada a equivalência com suas respectivas remunerações ou proventos atuais, será procedido mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Na reclassificação de que trata este artigo será observada a correlação anteriormente existente entre nível/referência, no que couber, respeitadas as atuais distribuições de carreiras do nível 2 para o nível G.
Art. 4º. O servidor somente poderá ter promoção ou progressão em sua carreira, ao nível subseqüente, desde que atinja a última referência do nível em que se encontrar.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de qualquer promoção ou progressão, durante o prazo de um ano, contado a partir da vigência desta lei.
Art. 5º. A gratificação pelo cumprimento do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva incidirá sobre o valor do vencimento básico.
Art. 6º. Os valores dos vencimentos fixados nesta lei serão corrigidos automaticamente de acordo com os reajustamentos do funcionalismo público estadual até a data de sua entrada em vigor.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de outubro de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado