Súmula: Extingue, cria e transforma cargos na estrutura do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam extintos, da estrutura do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, os seguintes cargos de provimento efetivo: 33 cargos de Oficial de Controle, OC-BO1; 24 Datilógrafos, DT-A05, 01 Médico MD-DO1, 02 Taquígrafos, TQ-D01 e 01 Auxiliar Administrativo, AD-A01.
Parágrafo único. Os atuais cargos de Taquígrafos, Datilógrafo, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Controle, no total de 23, extinguem-se ao vagarem.
Art. 3º. Ficam criados, na estrutura do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas: 14 cargos de Técnico de Controle Contábil, TCC-E01; 03 Técnico de Controle Administrativo, TCA-E01; 03 Técnico de Controle Econômico, TCE-E01; 03 Assessor de Engenharia, AE-E01; 05 Analista de Sistemas, AS-E01; 01 Assistente Social, AS0-D01; 02 Técnico de Controle Atuarial, TCAt-E01, conforme anexo I.
Art. 3º. Ficam criados, na estrutura do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas: 14 cargos de Técnico de Controle Contábil, TCC-E01; 03 Técnico de Controle Administrativo, TCA-E01; 03 Técnico de Controle Econômico, TCE-E01; 03 Assessor de Engenharia, AE-E01; 05 Analista de Sistemas, AS-E01; 01 Assistente Social, ASO-D01; 02 Técnico de Controle Atuarial, TCAt-E01; 03 Assistente Social, ASO-D01. (Redação dada pela Lei 13951, de 16/12/2002)
Art. 4º. O atual cargo de Programador de Computador, de provimento efetivo, fica transformado em cargo de Programador Analista, também de provimento efetivo, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Programador de computador, nível D06, ficam mantidos no nível E10, do cargo de Programador Analista.
Art. 5º. Fica revogado o Anexo I, da Lei 12.344, de 26 de outubro de 1.998.
Art. 6º. Ficam mantidos os demais ocupantes de cargos efetivos, do quadro geral e os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 9º, da Lei 8.082/85, com alterações, e artigo 3º, da Lei 9.436/90. (vide Lei 13902, de 05/12/2002)
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado