Súmula: Cria, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os cargos que especifica e altera a redação do art. 3º, da Lei nº 13.435/02.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é integrado por 11 (onze) Procuradores, sendo chefiado pelo Procurador-Geral escolhido pelo Governador do Estado, em lista tríplice formado por seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 2º. O cargo de procurador-geral, de provimento em comissão, fica transformado em cargo efetivo e integra o quadro fixado no artigo anterior.
Art. 3º. Aplica-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que couber, a Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 4º. Altera a redação do art. 3º da Lei nº 13.435, de 09 de janeiro de 2002 e, em conformidade, seu anexo I, para dotar a estrutura do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas de 03 (três) cargos de Assistente Social, simbologia ASO-DO I, conforme segue: "Art. 1º. ..... Art. 2º. ...... Art. 3º. Ficam criados, na estrutura do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas: 14 cargos de Técnico de Controle Contábil, TCC-E01; 03 Técnico de Controle Administrativo, TCA-E01; 03 Técnico de Controle Econômico, TCE-E01; 03 Assessor de Engenharia, AE-E01; 05 Analista de Sistemas, AS-E01; 01 Assistente Social, ASO-D01; 02 Técnico de Controle Atuarial, TCAt-E01; 03 Assistente Social, ASO-D01."
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2002.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado