Súmula: Institui o "Selo de Qualidade Paraná", para produtos exportados via portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o "Selo de Qualidade Paraná", que será concedido por única entidade certificadora, a ser contratada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA, para todos e quaisquer produtos e subprodutos das cadeias agropecuária e florestal que venham a ser exportados via portos de Paranaguá e Antonina.
Art. 2º. A instituição do "Selo de Qualidade Paraná" tem por fim atestar e garantir a procedência e qualidade dos produtos exportados, visando agregar valor àqueles e adequá-los às normas e padrões internacionais.
Art. 3º. A entidade certificadora a ser contratada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA deverá, obrigatoriamente ser pertencente ao terceiro setor, credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, por período mínimo de 02 (dois) anos e que esteja apta a atuar dentro das normas Guia ISO 65 editada pelo INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL.
Art. 3º. A entidade certificadora a ser contratada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA – poderá ser pertencente ao terceiro setor, deverá estar credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por período mínimo de 05 (cinco) anos e que esteja apta a atuar dentro das normas Guia ISO 65 editada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. (Redação dada pela Lei 15335 de 22/12/2006)
Art. 4º. O exportador que tiver seus produtos certificados com o "Selo de Qualidade Paraná", estará autorizado a fazer menção a este na divulgação dos mesmos.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Waldyr Pugliesi Secretário de Estado dos Transportes
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado