Súmula: Dá nova redação ao art. 3º, da Lei nº 14.940, de 15 de dezembro de 2005.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica alterado o art. 3º, da Lei nº 14.940, de 15 de dezembro de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. A entidade certificadora a ser contratada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA – poderá ser pertencente ao terceiro setor, deverá estar credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por período mínimo de 05 (cinco) anos e que esteja apta a atuar dentro das normas Guia ISO 65 editada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.".
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Newton Pohl Ribas Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Jacir Cordeiro Bergmann II Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado