Lei 10019 - 02 de Julho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3797 de 3 de Julho de 1992

Súmula: Fixa o vencimento básico dos Desembargadores, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O vencimento básico dos Desembargadores, a partir de 1º de junho de 1992, é fixado em Cr$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), mensais, acrescido de 20%, a partir de 1º de julho do mesmo ano.

§ 1º. A verba de representação mensal dos Desembargadores continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 8.089/85.

§ 2º. A remuneração dos Magistrados não poderá exceder, a qualquer título, a dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. ... Vetado ...

Art. 3º. Fica vedada toda e qualquer vinculação ao vencimento ou à remuneração dos Magistrados.

Art. 4º. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 5º. O artigo 5º da Lei nº 10.003, de 26 de junho de 1992, fica acrescido do seguinte inciso:

"II - a partir de 1º de julho de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992".

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 9.048, de 04 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de julho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado