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Lei 10003 - 26 de Junho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3792 de 26 de Junho de 1992

Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos servidores dos Tribunais de Justiça e de Alçada e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores, ativos e inativos, dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como, os salários do Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, vigentes em maio de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I - A partir de junho de 1992, na forma das Tabelas que constituem o Anexo I, desta Lei;

II - A partir de 1º de julho de 1992, na forma das Tabelas que constituem o Anexo II, desta Lei.

Art. 2º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado a partir de 1º de junho de 1992, em Cr$ 1.341,00 (hum mil, trezentos e quarenta e um cruzeiros) e a partir de 1º de julho de 1992 em Cr$ 1.609,00 (hum mil, seiscentos e nove cruzeiros).

Art. 3º. O valor da pensão especial fica reajustado nos mesmos percentuais atribuídos pela presente lei, de forma a preservar a proporção estabelecida pelo art. 260, da Lei nº 6.174/70.

Art. 4º. Os valores das gratificações de produtividade, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de junho de 1992, sobre os valores vigentes em maio de 1992 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 1992 sobre os valores vigentes em junho de 1992.

Art. 5º. Os valores das gratificações de Representação de Gabinete, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:

I - A partir de 1º de junho de 1992, 25% (vinte e cinco por cento), sobre os valores vigentes em maio de 1992; e

II - ... vetado...

II - a partir de 1º de julho de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992.
(Redação dada pela Lei 10019 de 02/07/1992)

Art. 6º. A critério da Presidência dos Tribunais de Justiça e de Alçada poderá ser atribuída aos servidores estatutários uma das gratificações prevista no artigo 172, II e III, da Lei nº 6.174/70.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos incisos I e II, do artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de junho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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