Lei Complementar 137 - 06 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8501 de 6 de Julho de 2011

Súmula: Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º, do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Nos termos dos §§ 1º e 2º e do inciso II, do § 4º, do artigo 27 da Constituição Estadual, todos os atos dos poderes públicos municipais deverão atender ao princípio da publicidade de modo a permitir que qualquer consulente saiba sua origem, destinação e os fundamentos pelos quais foram produzidos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos documentos que, nos termos da Lei, sejam gravados com sigilo.

Art. 2° Para efeito do disposto no caput do artigo 1º, os atos oficiais deverão ser veiculados, obrigatoriamente, por:

Art. 2° Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos oficiais deverão ser veiculados obrigatoriamente por:
(Redação dada pela Lei Complementar 171 de 24/04/2014)

I – meio eletrônico, junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado;

II – mídia impressa.

§ 1º A obrigação de veiculação de que trata o caput deste artigo alcança os atos administrativos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, incluindo as respectivas administrações diretas e indiretas, que importem em realização de despesas públicas, tais como:

a) as aquisições e locações de bens móveis e imóveis;

b) as doações, cessões e operações financeiras de qualquer natureza;

c) a admissão, nomeação, demissão, exoneração e aposentadorias de servidores e empregados públicos, incluídos os comissionados;

d) atos relacionados à contratação de fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os respectivos editais de licitação;

e) atos relacionados à gestão fiscal.

§ 2º Os municípios que mantenham serviços eletrônicos por meio dos quais promovam, em suas respectivas páginas de internet, a publicação de Diário Oficial Municipal, por meio das quais se garanta amplo e livre acesso às publicações dos atos oficiais, ficam dispensados da veiculação, por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado.

§ 3º A escolha do veículo para publicação em mídia impressa será feita mediante procedimento licitatório que propicie a participação de jornais de comprovada circulação no Município e região em que se situe.

§ 4º A veiculação dos atos de que trata este artigo poderá se dar por meio de extrato reduzido, no qual conste a identificação das partes, natureza do ato e da identificação do processo que lhe deu origem, com os respectivos objetos, valores e prazos.
(Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)

§ 5º Em se tratando de atos relativos a servidores, o extrato de que trata o parágrafo anterior deverá conter a identificação do servidor com os respectivos números do Registro Geral e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, o cargo ocupado, a finalidade do ato e a identificação do processo que lhe deu origem.
(Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)

Art. 3º A publicação de que trata o § 2º do artigo 27, da Constituição Estadual, dar-se-á nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º A publicação em meio eletrônico deverá ser de amplo acesso público, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso do edital ou qualquer outro ato relativo à licitação.

Art. 4º-A É dever dos poderes públicos municipais zelar pelo regular arquivamento dos atos publicados, observando as disposições relativas à gestão de documentos contidas na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
(Incluído pela Lei Complementar 171 de 24/04/2014)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os municípios deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até o dia 1º de janeiro de 2012, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização do cumprimento dos termos desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 16.238, de 30 de setembro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Marcelo do Amaral Catani
Secretário de Estado da Comunicação Social

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Valdir Rossoni
Deputado Estadual

Plauto Miró Guimarães Filho
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado