Súmula: Súmula: Acresce parágrafos ao art. 2º, da Lei Complementar nº 137/2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 137, de 06 de julho de 2011, fica acrescido dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:Art. 2º... (...)“§ 4º A veiculação dos atos de que trata este artigo poderá se dar por meio de extrato reduzido, no qual conste a identificação das partes, natureza do ato e da identificação do processo que lhe deu origem, com os respectivos objetos, valores e prazos.§ 5º Em se tratando de atos relativos a servidores, o extrato de que trata o parágrafo anterior deverá conter a identificação do servidor com os respectivos números do Registro Geral e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, o cargo ocupado, a finalidade do ato e a identificação do processo que lhe deu origem.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Marcelo do Amaral Catani Secretário de Estado da Comunicação Social
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Valdir Rossoni Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães Filho Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.334.674-4 Republicada como lei complementar por ter sido publicada como lei ordinária, ficando sem efeito o nº de Lei 17.050, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 23/01/2012.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado