Decreto 9123 - 27 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8371 de 27 de Dezembro de 2010

(Revogado pelo Decreto 427 de 07/02/2011)

Súmula: Reintegra o advogado Luiz Henrique Bona Turra no cargo de Procurador do Estado do Paraná e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas nos arts. 83 e 87, da Constituição Estadual, e com fundamento na Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos", e considerando os termos de Protesto Judicial formulado em causa própria pelo advogado Luiz Henrique Bona Turra e deferido por decisão do douto Juízo de Direito da 2ª. Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba nos Autos n. 17.413/2010, RESOLVE exercer juízo cautelar liminar em relação ao contido no Processo Administrativo Disciplinar objeto do Protocolado n. 8.536.790-0 (apensos 8.388.303-0, 8.536.877-0, protocolados e documentos conexos), no Decreto n. 5625, de 8.11.2005, e no Processo de Revisão de Promoção n. 8.536.878-8, como passa a expor:
01. Por meio de petição administrativa protocolada sob o n. 10.766.466-1, dirigida ao Governador do Estado do Paraná, e de Protesto Judicial em face do Estado do Paraná, deferido por despacho de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba nos Autos n. 17.413/2010, requer o advogado LUIZ HENRIQUE BONA TURRA a expedição de decreto governamental consistente em (1) ordenar a remessa ao Ministério Público Federal e Estadual de cópia em inteiro teor do Protocolado Administrativo Disciplinar n. 8.536.790-0 (apensos 8.388.303-0, 8.536.877-0, protocolados e documentos conexos), a fim de que sejam investigados ilícitos em tese ali catalogados, em áreas e atividades que especifica da Administração Pública Estadual; (2) editar norma administrativa, de caráter abstrato e geral, de proibição de processos ou sindicâncias de natureza disciplinar contra agentes públicos ou empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná em razão do exercício do direito de livre expressão e demais direitos fundamentais que especifica; (3) suspender, em caráter cautelar liminar, os efeitos de demissão do cargo de Procurador do Estado do Paraná que, em razão de apontadas denúncias públicas, lhe foi imposta em 2005 pelo então Governador de Estado (Decreto n. 5.625, de 8.11.2005); (4) promover sua reintegração provisória no cargo em referência; e (5) condicionar a reintegração definitiva e os efeitos patrimoniais pretéritos a pedido de revisão do processo administrativo disciplinar dentro de 30 dias a contar da publicação do decreto de reintegração liminar.
Em audiência que concedi, realizada no Palácio das Araucárias no dia 26 de julho de 2010, o requerente havia já formulado tais pedidos oralmente e apresentado os documentos instrutores, como tais os atos de instauração do processo administrativo disciplinar, o relatório da comissão disciplinar que opinava pela suspensão, o voto dado em separado por um dos membros, as alegações finais, o parecer do então Procurador-Geral e o decreto demissório.
As razões oralmente sustentadas pelo requerente e os documentos instrutores foram por mim examinados, e, após ouvir a consultoria jurídica do Estado, entendi por bem receber o requerente em nova audiência no último dia 1º. de dezembro de 2010, agora para ponderar-lhe que, embora fosse possível ao Governador decidir de ofício, recomendável e de melhor método seria fossem reduzidos a termo os requerimentos e os fundamentos correspondentes, inclusive para registrar os fatos na memória dos tempos.
No entremeio entre a primeira e a segunda audiência, aforou o requerente o Protesto Judicial autuado sob o n. 17.413/2010, deferido pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. A petição administrativa, de sua parte, foi registrada na Administração no dia seguinte à segunda audiência (Protocolado n. 10.766.466-1).
Distribuído o feito a exame da Procuradoria-Geral do Estado e, depois, à Coordenadoria Técnico-Jurídica, opinaram seus titulares no sentido de recomendar a instauração de processo administrativo revisional, a tanto fundamentando que inexistiria previsão legal para a concessão de liminar cautelar ou tutela antecipatória no processo administrativo e que, nas circunstâncias e que assim se deveria aguardar o curso da revisão de processo.
Já em relação aos demais pedidos articulados pelo requerente, silenciaram os pareceres oficiais quanto à procedência ou improcedência das denúncias de crimes em tese no âmbito da Administração, nada disseram sobre as nulidades insanáveis atribuídas ao processo administrativo disciplinar, nem nada falaram sobre a pretensão de obstar novos processos ou sindicâncias em razão de denúncias contra autoridades.
É o relatório. Passo a decidir:
02. O processo administrativo é governado por leis próprias e, subsidiariamente, pelas leis de direito processual penal e de direito processual civil. A possibilidade de tutelas cautelares, liminares, antecipatórias em qualquer dado processo – civil, penal ou administrativo – é elementar em direito e não desafia incertezas. O substrato legal para tutelas da espécie no processo administrativo inscreve-se no âmbito do poder-dever de autotutela da Administração, já que não faria sentido pudesse existir um dado perigo contra a Administração, a sociedade ou o cidadão e nada pudesse fazer a Administração em caráter imediato e de urgência. No processo administrativo disciplinar, exerce o Estado a posição de Estado-Juiz, de forma que, para desempenho de seus poderes disciplinares, dispõe de variada gama de poderes. Suspender contratos, suspender o efeito de atos, suspender o exercício de direitos ou funções constituem o quotidiano da Administração. Logo, não há dizer de falta de previsão legal para medidas cautelares ou tutelas antecipatórias no processo administrativo.
O processo administrativo disciplinar diz com os direitos civis e políticos e, pois, se lhe aplica sim o art. 796, do Código de Processo Civil, em linha de que "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente". É aplicável ao processo administrativo disciplinar, ainda, o art. 273, do Código de Processo Civil, no sentido de que pode o Estado-Juiz, "a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial". Fosse insuficiente, e há ainda a previsão do art. 45, da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784/99), que subsidiariamente se pode aplicar nas lacunas do direito estadual, no sentido de que, "em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado".
No caso concreto, há pedido liminar em processo preparatório de futuro processo principal de natureza revisional, que assim pode ser processado e julgado como contendo, a um só tempo, natureza cautelar para proteger os interesses objeto de futuro processo e de tutela antecipatória do próprio provimento definitivo que se requererá em processo revisional futuro.
Recebo, pois, a petição administrativa e o protesto judicial como contendo pedido liminar destinado a proteger os interesses públicos primários (da sociedade), secundários (da Fazenda Pública) e individuais (do requerente), e bem assim para proteger os interesses da própria carreira de Procurador de Estado, seriamente ameaçada que está em sua autonomia e independência pelos fatos noticiados nos presentes autos. Nesse contexto, passo então a examinar a presença dos requisitos do pedido liminar.
03. Os pedidos liminares apresentam, em comum, os requisitos de relevância jurídica do direito postulado e de risco de dano na hipótese de eventual postergação. No requisito relevância jurídica do direito estão contidos os conceitos de plausibilidade, verossimilhança, prova inequívoca. Já na dimensão risco de dano, há o conceito de proteção imediata de interesses processuais ou materiais.
Os fatos relevantes e incontroversos nos autos administrativos examinados são os seguintes: 1º) o requerente obteve aprovação em 1º lugar em Concurso Público Nacional de Provas e Títulos, realizado em 2002, e, no segundo semestre de 2004, em procedimento de seleção interna, recebeu recomendação unânime do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná à promoção por merecimento, também em 1º lugar na categoria respectiva, segundo critérios de qualidade dos trabalhos jurídicos, desempenho acadêmico, inexistência de processos judiciais ou administrativos por infrações e pontualidade no cumprimento dos prazos em processos judiciais; 2º) o depoimento, prestado ao Plenário da Assembléia Legislativa em 29.3.2005, constituiu a causa inequívoca e determinante para a deflagração do processo administrativo disciplinar e para a cassação do requerente de suas funções de Procurador de Estado; 3º) referido depoimento ocorreu sob compromisso legal do requerente de que falaria em relação a todos os assuntos públicos nos quais houvesse a qualquer tempo funcionado, "sem reserva nem sigilo de nenhuma natureza, ressalvadas apenas as informações decretadas sigilosas pelo Poder Judiciário", de modo que, nesse contexto, sequer em tese se pode ou poderia falar de violação de sigilo funcional; 4º) as denúncias formuladas pelo requerente dizem com crimes em tese contra a Administração Pública e a Economia Popular.
Diante disso, constato a presença dos seguintes riscos justificadores da tutela de urgência postulada: 1º) risco contra a carreira de Procurador de Estado, na medida em que, por força de tal precedente da jurisprudência administrativa, e enquanto não levantados e cessados seus efeitos, é seriamente ameaçada em sua missão institucional; 2º) risco contra a sociedade e os interesses do Estado pela recusa indevida de apuração de apontados ilícitos contra a Administração e a Economia Popular; 3º) risco contra a Fazenda Pública, na medida em que a cada dia cresce o passivo que terá de suportar por conta de tal despedida política, já que de grau certo a probabilidade de desconstituição em futuro processo revisional; 4º) risco contra o requerente, que, fora do cargo e da Administração, tem dificultada sua tarefa de retomar e prosseguir oficialmente na apuração dos ilícitos, e bem assim reduzida sua condição de posicionar-se em devido processo administrativo revisional.
Já quanto à relevância do direito, e acolhendo os fundamentos articulados pelo requerente em sua petição administrativa e no Protesto Judicial, que não foram contraditados nos pareceres oficiais, constato a ocorrência do seguinte:
1º) violação do devido processo legal e das garantias inerentes, consubstanciada em (1) contrariedade e negativa de vigência ao art. 133, da Constituição da República, segundo a qual "o advogado é indispensável à administração da justiça" e "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão" e ao § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), em linha de que "o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele"; (2) quebra dos princípios constitucionais de certeza, controlabilidade e congruência da acusação, mediante recurso pelas autoridades a imputações vagas, genéricas, sem indicação precisa da infração e de suas circunstâncias, tanto no ato de instauração do processo, quanto no decreto demissório, com conseqüente violação às garantias constitucionais previstas no art. 5º, incs. LIV e LV, CF; (3) indeferimento indevido da produção de prova testemunhal e pericial postulada pelo processado, contrariando assim as garantias de ampla defesa e contraditório previstas no art. 5º, incs. LIV e LV, CF; (4) trancamento indevido dos recursos opostos à rejeição das exceções de impedimento e suspeição, sobremodo porque, reportando-se as exceções a Procuradores de Estado, o processo deveria ser suspenso e os recursos deveriam ser julgados pelo Conselho Superior da PGE, órgão que, nas circunstâncias, deveria decidir sobre a validade do próprio ato de instauração do processo (art. 7º, inc. VIII, da Lei Complementar n. 26/85, com a redação dada pela Lei Complementar n. 40/87); (5) inexistência de justa causa para a recusa de intimação do Procurador quanto a dia, horário e lugar da sessão na qual aprovou a Comissão Processante o relatório do processo administrativo disciplinar, tanto mais que o Procurador processado havia já sido intimado e comparecido a todas as outras sessões anteriores de menor relevância, isto é, hipótese de nulidade do processo por infração aos princípios da publicidade e da ampla defesa (arts. 5º, incs. LIV e LV, e 37, CF); (6) falta de intimação do processado quanto ao ato do então Procurador-Geral que encaminhava pela aplicação de sanção mais gravosa que a proposta no relatório da Comissão Processante e conseqüente nulidade do processo por supressão indevida do direito de recurso quanto a ato da espécie ao Conselho Superior da PGE (art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n. 26/85, com a redação dada pela Lei Complementar n. 40/87); (7) alheamento e indiferença do decreto demissório em relação às teses de defesa, em especial da que dizia com a necessidade de denúncia pública para assegurar apuração e regularização pela própria Administração dos fatos noticiados e de remessa de elementos informativos aos órgãos de controle para apuração de ilícitos em tese contra a Administração e a Economia Popular, com assim nova infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, e ao art. 37, CF; (8) na aplicação da pena máxima de demissão, inexistência no decreto demissório de ponderação das teses de defesa relativas a excludentes, eximentes e atenuantes, e desconsideração na dosimetria da pena dos critérios relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências dos fatos objeto de imputação, inclusive, especialmente, porque carentes de sentido lógico e razoável a instauração de processo administrativo e a demissão em confronto com a circunstância de que, meses antes, recebera o Procurador recomendação unânime do Conselho Superior da PGE à promoção por merecimento com base na qualidade de seus trabalhos jurídicos, em seu desempenho acadêmico, em estar a salvo de processos judiciais ou administrativos por infrações e em sua pontualidade no cumprimento dos prazos judiciais, e tratassem justamente dos fatos denunciados os trabalhos jurídicos pontuados pelo Conselho Superior da PGE; (9) evidência, nesse contexto de generalizada infração ao devido processo legal, de comprometimento desde o ato de instauração do
processo até inclusive o ato de demissão dos deveres de imparcialidade e impessoalidade do Estado-Juiz (art. 5º, incs. XXXVII, LIV, LV, e art. 37, CF);
2º) falta de justa causa, ainda, porque os pareceres, as representações, o pronunciamento e o depoimento geradores e fundantes do processo administrativo e do decreto de demissão se situam no campo da autonomia funcional dos Procuradores de Estado e dos direitos fundamentais da cidadania de pensamento, consciência, convicção filosófica e política, de expressão da atividade intelectual, de comunicação, de reunião, associação, protesto, opinião, crítica, denúncia, defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder, dessa forma protegidos pela Constituição da República, por Convenções e Tratados de que é signatário o Brasil, pelo Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e, pois, sequer em tese constitutivos de infração administrativa;
3º) falta de justa causa, ademais, porque os fatos noticiados pelo Procurador concernem a questões de ordem pública, de interesse público da Administração e da sociedade, em relação às quais inexistente sigilo de qualquer natureza, inclusive porque não se presta o sigilo a acobertar possíveis infrações contra a Administração, nem a obstar a autonomia funcional dos Procuradores de denunciar possíveis ilegalidades impedientes de sua atuação em defesa dos interesses públicos, e bem assim porque carente de sentido lógico e razoável e de substrato fático-jurídico a invocação de sigilo quando, ademais de inexistente sigilo em relação a qualquer dos fatos noticiados, tenham estes sido veiculados em sessão pública da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, transmitida pela TV, sob convocação a que não podem recusar-se os agentes de Estado e após compromisso expresso do Procurador, exigido pelo próprio Parlamento, no sentido de que prestaria depoimento em relação a todos os assuntos públicos nos quais houvesse a qualquer tempo funcionado, "sem reserva nem sigilo de nenhuma natureza, ressalvadas apenas as informações decretadas sigilosas pelo Poder Judiciário" e quando, depois de tal depoimento, outro se tenha seguido do então Procurador-Geral sobre idênticos fatos e também em sessão pública da Assembleia Legislativa;
4º) falta de justa causa, ademais, porque os pronunciamentos inquinados foram realizados por Procurador perante o Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e em instância de Partido Político, que, sendo instituições constitucionais de concretização do Estado Democrático de Direito, constituem lugares institucionais perfeitos e intangíveis para desempenho do direito de palavra, protesto, opinião, crítica, denúncia, defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais razões de fato e de direito, decido conhecer das questões de ordem pública suscitadas no Processo Administrativo Disciplinar objeto do Protocolado n. 8.536.790-0 (apensos 8.388.303-0, 8.536.877-0, protocolados e documentos conexos) e no Protocolado n. 10.766.466-1 e, das questões conhecendo, decido decretar, em caráter cautelar liminar, a reintegração do advogado Luiz Henrique Bona Turra no cargo de Procurador do Estado do Paraná, decisão que fica adiante formalizada, para os efeitos de direito.
 
DECRETA:

Art. 1°. Fica decretada, em caráter cautelar liminar, a reintegração do advogado Luiz Henrique Bona Turra no cargo de Procurador do Estado do Paraná, no qual originariamente investido por concurso de provas e títulos e nomeado pelo Decreto nº 5.999, de 23 de julho de 2002.

Art. 2°. A cautelar liminar de reintegração ora decretada apresenta efeitos exclusivamente futuros e estará automaticamente revogada se inexistente pedido de revisão de processo administrativo no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 3°. Os efeitos funcionais e patrimoniais pretéritos, de natureza previdenciária, indenizatória ou de qualquer outra origem legal condicionam-se a eventual deferimento futuro em revisão de processo administrativo.

Art. 4°. A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, por seus órgãos e unidades, promoverá o exame dos fatos noticiados nos protocolados objeto deste ato governamental de reconsideração e emitirá as recomendações julgadas cabíveis aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e bem assim diligenciará remessa de cópia integral dos autos de processo de administrativo e de seus elementos instrutores ao Ministério Público Federal e Estadual.

Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de dezembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

 

Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Saúde

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado