Lei 16496 - 12 de Maio de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8219 de 12 de Maio de 2010

(vide Lei 17094 de 28/03/2012)

Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.

Ementa: Obriga os estabelecimentos que especifica a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos. (Redação dada pela Lei 19499 de 10/05/2018)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.

Art. 1º. Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos alimentícios e que mantenham mais de cinco caixas registradoras para atendimento aos consumidores ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos. (Redação dada pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Parágrafo único. Apesar de acomodados no mesmo ambiente, os produtos light e diet devem ser dispostos de forma totalmente separada, com indicação clara e destacada em cada tipo de produto.
(Incluído pela Lei 17094 de 28/03/2012)

Parágrafo único. Ainda que acomodados no mesmo setor, os produtos light e diet devem ser dispostos separadamente com indicação clara e destacada para cada tipo de produto. (Redação dada pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Art. 2º. A infração à disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 2º. Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, sendo um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque. (Redação dada pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
(Revogado pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Art. 3º. O Poder Executivo regulará a presente lei.

Art. 3º. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten. (Redação dada pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso; “produtos que não contêm glúten indicados para celíacos”. (Incluído pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação próprias.

Art. 4º. Os produtos destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de açúcar. (Redação dada pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: “produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos”. (Incluído pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei destinam-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose. (Redação dada pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: “produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose”. (Incluído pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Art. 6º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados. (Incluído pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: “produtos indicados para vegetarianos”. (Incluído pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Art. 7º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos, ficando proibida a comercialização dos mesmos em local inadequado após o término do prazo ora estabelecido. (Incluído pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Art. 8º A infração às disposições da presente Lei acarretará aos responsáveis a imposição de multa no valor de 5 UPF/PR (cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 255 UPF/PR (duzentas e cinquenta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei 19499 de 10/05/2018)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei 19499 de 10/05/2018)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado