Lei 11721 - 20 de Maio de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5007 de 21 de Maio de 1997

(vide Lei 12825, de 28/12/1999)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transporte Escolar que terá como objetivo transportar alunos da rede pública de ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Transporte Escolar que terá como objetivo transportar alunos da rede pública de ensino do Estado do Paraná.

Art. 2º. Para execução do Programa de que trata o art. 1º, o Poder Executivo poderá firmar convênio com os Municípios do Estado do Paraná.

Art. 2º. A quota do transporte escolar será automaticamente repassada aos municípios, em conta específica aberta para esse fim, no valor per capita calculado conforme os critérios definidos em Resolução específica expedida pela Secretaria de Estado.
(Redação dada pela Lei 17568 de 15/05/2013)

Art. 3º. Caberá ao Município a organização do roteiro e do transporte dos alunos, de acordo com a necessidade da região.

Art. 3º. Caberá ao Comitê Estadual do Transporte Escolar, instituído pelo Decreto nº 2.038, de 20 de julho de 2011, acompanhar, desenvolver e normatizar a execução do transporte escolar no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica.
Parágrafo único. Para acompanhamento das condições de oferta do transporte escolar, ficam os municípios obrigados a cadastrarem as informações que lhes são pertinentes no Sistema de Gestão do Transporte Escolar - SIGET.
(Redação dada pela Lei 17568 de 15/05/2013)

Art. 4º. O Estado repassará ao Município conveniado, recursos suficientes para financiamento do Programa.

Art. 4º. O Estado repassará aos Municípios, recursos suficientes para a execução do Programa.
(Redação dada pela Lei 14584 de 22/12/2004)

Parágrafo único. Uma Comissão constituída pelo Poder Executivo definirá o custo/aluno do Programa Estadual de Transporte Escolar, composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Governo do Estado, 2 (dois) indicados pela Federação das Associações de Municípios do Paraná e 1 (um) indicado pela Assembléia Legislativa.

Art. 5º. Os recursos de que trata o artigo anterior serão repassados através da Secretaria de Estado da Educação, até o último dia útil de cada bimestre do ano.

Art. 5º. Os recursos de que trata o artigo 2º desta lei, serão repassados através da Secretaria de Estado da Educação até o último dia útil de cada mês, durante os 11 meses letivos.
(Redação dada pela Lei 14584 de 22/12/2004)

Art. 5º. As receitas e despesas realizadas com o Transporte Escolar serão incluídas nos relatórios e balanços dos Municípios, obedecendo à legislação nacional, bem como as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
(Redação dada pela Lei 17568 de 15/05/2013)

Art. 6º. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação para dar atendimento às atividades do Programa.

Art. 6º. Os recursos repassados dispensam convênio, acordo ou ajuste, devendo o município aplicá-los integralmente na finalidade prevista, mantendo os documentos comprobatórios devidamente arquivados no prazo previsto, nos termos da Lei Federal nº 10.880, de 09 de junho de 2004, art. 6º, § 4º, para serem avaliados pelos órgãos de controle interno e de controle externo dos Poderes Executivo e Legislativo.
(Redação dada pela Lei 17568 de 15/05/2013)

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos Municípios, na forma da legislação em vigor.
(Redação dada pela Lei 17568 de 15/05/2013)

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º. A utilização indevida dos recursos do Transporte Escolar, bem como a não observância da integralidade dos dispositivos contidos nesta Lei, implicarão na suspensão dos repasses, sem prejuízo das demais cominações legais.
(Redação dada pela Lei 17568 de 15/05/2013)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de maio de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado