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Lei 17568 - 15 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8958 de 15 de Maio de 2013

Súmula: Altera a Lei nº 11.721/97, modificada pela Lei nº 14.584/04, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para execução do Programa de que trata o art. 1º da Lei nº 11.721, de 20 de maio de 1997, o art. 2º da referida Lei, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.584, de 22 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A quota do transporte escolar será automaticamente repassada aos municípios, em conta específica aberta para esse fim, no valor per capita calculado conforme os critérios definidos em Resolução específica expedida pela Secretaria de Estado.”

§ 1º. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão transferidos diretamente aos municípios, pela Secretaria de Estado da Educação, até o último dia útil de cada mês, no período de fevereiro a novembro do ano em curso.

§ 2º. O repasse dos recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE destina-se ao pagamento de despesas de custeio de transporte escolar, executado de forma direta ou terceirizada.

§ 3º. Caberá ao município a execução do recurso transferido e o planejamento da oferta do transporte dos alunos, de acordo com a realidade municipal e as necessidades do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 11.721/97 terá a seguinte redação:
“Art. 3º Caberá ao Comitê Estadual do Transporte Escolar, instituído pelo Decreto nº 2.038, de 20 de julho de 2011, acompanhar, desenvolver e normatizar a execução do transporte escolar no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica.
Parágrafo único. Para acompanhamento das condições de oferta do transporte escolar, ficam os municípios obrigados a cadastrarem as informações que lhes são pertinentes no Sistema de Gestão do Transporte Escolar - SIGET.”

Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 11.721/97, alterado pelo art. 2º da Lei nº 14.584/04, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Caberá ao município constituir o Comitê Municipal do Transporte Escolar, conforme dispõe o art. 24, § 1º, IV da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos e a qualidade do serviço do transporte escolar ofertado.”

Art. 4º. O art. 5º da Lei nº 11.721/97, alterado pelo art. 3º da Lei nº 14.584/04,passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5º As receitas e despesas realizadas com o Transporte Escolar serão incluídas nos relatórios e balanços dos Municípios, obedecendo à legislação nacional, bem como as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.”

Art. 5º. O art. 6º da Lei nº 11.721/97 terá a seguinte redação:
“Art. 6º Os recursos repassados dispensam convênio, acordo ou ajuste, devendo o município aplicá-los integralmente na finalidade prevista, mantendo os documentos comprobatórios devidamente arquivados no prazo previsto, nos termos da Lei Federal nº 10.880, de 09 de junho de 2004, art. 6º, § 4º, para serem avaliados pelos órgãos de controle interno e de controle externo dos Poderes Executivo e Legislativo.”

Art. 6º. O art. 7º da Lei nº 11.721/97, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos Municípios, na forma da legislação em vigor.”

Art. 7º. O art. 8º da Lei nº 11.721/97 terá a seguinte redação:
“Art. 8º A utilização indevida dos recursos do Transporte Escolar, bem como a não observância da integralidade dos dispositivos contidos nesta Lei, implicarão na suspensão dos repasses, sem prejuízo das demais cominações legais.”

Art. 8º. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação para dar atendimento às atividades do Programa.

Art. 9º. Os critérios, as formas de transferência, a execução, o acompanhamento e a prestação de contas dos recursos financeiros serão disciplinados por resolução específica da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 10º. ...Vetado...

Art. 10º. Art.10. A resolução de que trata o artigo anterior deverá passar pela análise e anuência do Comitê Estadual de Transporte Escolar, o qual passa a ter caráter deliberativo.
(Redação dada pela Lei 17568 de 15/05/2013)

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de maio de 2013.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Jorge Eduardo Wekerlin
Secretário de Estado da Educação, em exercício

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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