Lei 11741 - 19 de Junho de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5027 de 19 de Junho de 1997

(vide Lei 12419 de 13/01/1999)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A., e adota outras providências.

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S.A., e adota outras providências.
(Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 20743 de 05/10/2021)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a constituir uma agência de desenvolvimento vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A., com sede em Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a constituir uma agência de desenvolvimento vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S.A., com sede em Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).
(Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a constituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S.A., com sede no Município de Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a constituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, com sede no Município de Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais). (Redação dada pela Lei 20743 de 05/10/2021)

Art. 2º. O capital social autorizado da Agência de Desenvolvimento será dividido e limitado a 900.000 (novecentos mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito:

Art. 2º. O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S.A. será dividido e limitado a 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito:
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 2º. O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S/A será dividido e limitado a 4.000.000 (quatro milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito: (Redação dada pela Lei 20743 de 05/10/2021)

I - O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 899.900 (oitocentos e noventa e nove mil e novecentos) ações, no valor de R$ 899.900.000,00 (oitocentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais);

I - o Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.998.000 (um milhão novecentos e noventa e oito mil) ações, no valor de R$ 1.998.000.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e oito milhões de reais);
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

I - autoriza o Estado do Paraná a subscrever até 3.996.000 (três milhões novecentos e noventa e seis mil) ações, no valor de R$ 3.996.000.000,00 (três bilhões, novecentos e noventa e seis milhões de reais); (Redação dada pela Lei 20743 de 05/10/2021)

II -  A Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços, fica autorizada a subscrever até 100 (cem) ações no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II - A Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR fica autorizada a subscrever até 100 (cem) ações no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)

II - a Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR fica autorizada a subscrever até 2.000 (duas mil) ações no total de R$ 2.000.00 0,00 (dois milhões de reais).
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

II - autoriza a Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR a subscrever até 4.000 (quatro mil) ações no total de R$ 4.000.00 0,00 (quatro milhões de reais). (Redação dada pela Lei 20743 de 05/10/2021)

§ 1º. O capital social inicial será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) representado por 4.000 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

§ 1º. O capital social inicial será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) representado por 4.000 (quatro mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

§ 2º. Do capital social inicial, o Estado do Paraná subscreverá 3.900 ações ordinárias nominativas representando o montante de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e a Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços, subscreverá 100 ações ordinárias nominativas representando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º. Do capital social inicial, o Estado do Paraná subscreverá 3.900 (três mil e novecentas) ações ordinárias nominativas representa ndo o montante de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e a Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços subscreverá 100 (cem) ações ordinárias nominativas representando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art 3º. A Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A., terá por objeto social apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná e a concessão de financiamento de capital fixo e de giro, associado a projetos no Estado do Paraná.

Art 3º. A Agência de Fomento do Paraná S.A. terá por objetivo social apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, a concessão de financiamento de capital fixo e de giro, associados a projetos no Estado do Paraná, bem como outras modalidades operacionais e de prestação de garantias admitidas na legislação federal e nas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)

Art 3º. A Agência de Fomento do Paraná S.A., que também poderá adotar o nome comercial de FOMENTO PARANÁ, manterá, como objetivo social, a promoção do desenvolvimento econômico do Estado do Paraná, podendo, para tanto, conceber e implantar ações de fomento sob diferentes modalidades a que alude a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.828, de 30 de março de 2001, ou outras que venham a substituir, tais como a concessão de financiamento de capital fixo e de giro, associados a projetos no Estado do Paraná, bem como outras modalidades operacionais e de prestação de garantias admitidas na legislação federal e nas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, incluída a administração de Fundos, inclusive os de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Estado.
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Parágrafo único. Vinte e cinco por cento (25%) dos recursos serão destinados à concessão de financiamentos para as micro, pequenas e médias empresas que atuam nos setores agrícola, industrial e comercial, instaladas no território paranaense.

Parágrafo único. Pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados à concessão de financiamento ou operações de garantia de crédito (aval) para os micros, pequenos e médios empreendedores, que atuam nos setores agrícola, industrial, comercial e de serviços, instalados no território paranaense.
(Redação dada pela Lei 12401, de 30/12/1998) (vide Lei 13282, de 22/10/2001)

Parágrafo único. Pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados à concessão de financiamentos ou operações de garantia de crédito (aval) para os micros, pequenos e médios empreendedores, que atuam nos setores agrícola, industrial, comercial e de serviços, instalados no território paranaense.
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para a Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A.
(Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)

Art. 4º. Dentre os fundos referidos no art. 3º desta Lei, são de gestão e administração exclusiva da FOMENTO PARANÁ o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, o Fundo de Aval Rural - FAR e o Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM .

(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 5º. A administração social da Agência de Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado do Governo, Presidente do Banco do Estado do Paraná S.A., Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e o Presidente da Federação das Associações Comerciais, Indústrias e Agropecuárias do Paraná - FACIAP, presidido pelo primeiro, e por uma diretoria composta por 05 (cinco) membros, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração limitada à de Secretário de Estado.

Art. 5º. A administração social da Agência de Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, Secretário de Estado do Governo, Presidente do Banco do Estado do Paraná S.A. ou por representantes por eles indicados, Presidente da Federação das Industrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP, ou por representantes por eles indicados, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, e por uma diretoria composta por 5 (cinco) membros, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração limitada à de Secretário de Estado.
(Redação dada pela Lei 12401, de 30/12/1998)

Art. 5º. A administração social da Agência de Fomento será exercida por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, Secretário de Estado do Governo, Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A., ou por representantes por eles indicados, Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP, ou por representantes por eles indicados, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, e por uma diretoria composta por 5 (cinco) membros, com competência a ser fixada em estatuto social e remuneração limitada à de Secretário de Estado.
(Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 5º A FOMENTO PARANÁ poderá administrar e gerir, individual ou em conjunto com outras instituições, respeitado integralmente o contido na Lei nº 17.655, de 7 de agosto de 2013, os demais fundos de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Governo do Estado do Paraná que forem designados pelo Governador do Estado, bem como outros fundos públicos e privados, nacionais e internacionais, podendo, ainda, atuar como agente financeiro, participar de empreendimentos públicos e privados e prestar consultoria, dentro do que permite a legislação nacional e a regulamentação fixada pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

§ 1° Os Fundos de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Estado do Paraná serão objeto de levantamento de suas situações jurídicas, administrativas e financeiras, bem como de definição de modelo de relacionamento entre seus conselhos de orientação ou órgão deliberativo equivalente e a FOMENTO PARANÁ.
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

§ 2° O levantamento previsto no parágrafo anterior será realizado por grupo formado pelo Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Diretor-Presidente da FOMENTO PARANÁ, sob a presidência do primeiro, que se reunirá, no mínimo, semestralmente e seus resultados aprovados por resolução conjunta, de caráter recomendatório, a ser encaminhada ao Governador do Estado, podendo o referido grupo:
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

I - solicitar informações e elaborar demonstrativos especiais e relatórios sobre as atividades dos Fundos de Financiamento e Investimento do Paraná, envolvendo a gestão de ativos, movimentação financeira, programação de desembolsos, além de outros dados;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

II - acompanhar a execução das políticas creditícias e financeiras dos Fundos de Financiamento e Investimento, inclusive no que se refere a taxas, prazos, aplicações e outras condições de alocação de recursos, sugerindo a adoção de medidas e ajustes considerados necessários à boa administração;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

III - inventariar as necessidades e sugerir a instituição de fundos específicos para dar sustentabilidade a projetos decorrentes do programa de governo.
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 6º. A Agência de Desenvolvimento poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 6º. A FOMENTO PARANÁ deverá observar as seguintes diretrizes:
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

I - Estatuto Social, elaborado com base na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, discutido e aprovado na Assembleia Geral de sua constituição;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

II - possibilidade de participação minoritária no capital social da FOMENTO PARANÁ de outras entidades públicas e privadas, na forma da legislação vigente e mediante aprovação de lei específica que estabeleça percentual e condições da referida participação;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

III - proibição de recebimento de repasses do Tesouro do Estado para cobertura de despesas de pessoal ou de custeio;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

IV - previsão de remuneração adequada e obrigatória para todas as atividades de prestação de serviços da FOMENTO PARANÁ à Administração Estadual;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

V - Administração Social pelo Conselho da Administração, composto pelos Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, Secretário de Estado de Governo, Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A., ou por representante por eles indicados, Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná – FACIAP, Presidente da Federação do Comércio do Paraná – FECOMERCIO, ou por representantes por eles indicados, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

V - a empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho
de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho
Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão
definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do
Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE;
(Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)

VI - Diretoria composta por seis membros, sendo um Diretor-Presidente, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração estabelecida pelo Conselho de Administração;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

VII - Conselho Fiscal de funcionamento permanente, na forma de legislação societária.
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 7º. O Estatuto Social da Agência de Desenvolvimento, elaborado com base na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, será discutido e aprovado na Assembléia Geral de sua constituição.

Art. 7º. Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, a competência do Conselho de Administração, Diretoria e demais órgãos da FOMENTO PARANÁ será fixada em seu Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral.
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 8º. A Agência de Desenvolvimento constituída através da presente lei poderá exercer as atribuições de Liquidante do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - em Liquidação Ordinária e efetuar os acordos e transações necessários ao encerramento dos trabalhos liquidatários daquela Instituição Financeira, bem como assumir através de adequado instrumento jurídico os ativos e passivos e outros direitos e obrigações oriundos da Carteira de Desenvolvimento do Banco do Estado do Paraná S.A. e do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE.

Art. 8º. A FOMENTO PARANÁ, além de exercer as atividades fixadas em seu Estatuto Social, poderá:
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Parágrafo único. Quando encerrada a liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – em Liquidação Ordinária, o Poder Executivo poderá transferir, no todo ou em parte, o valor patrimonial líquido que resultar do encerramento da liquidação para o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A. ou do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, observadas as normas do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Quando encerrada a liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – em Liquidação Ordinária, o Poder Executivo poderá transferir, no todo ou em parte, o valor patrimonial líquido que resultar do encerramento da liquidação para o patrimônio da Agência de Fomento do Paraná S.A. ou do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)

I - prestar serviços de consultoria e de agente financeiro;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

II - atuar como instituição repassadora de recursos oriundos de agências de desenvolvimento e organismos congêneres, nacionais e internacionais, podendo para isso estabelecer convênios e acordos com instituições públicas e particulares, bem como agir como captadora, depositária, garante e estruturadora dos mecanismos financeiros necessários ao atingimento dos objetivos governamentais;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

III - atuar matricialmente com os demais ór gãos técnicos e administrativos do Estado, oferecendo e obtendo recursos materiais e técnicos necessários ao bom andamento dos projetos governamentais, devendo fazer constar, em sua previsão orçamentaria anual, recursos necessários à manutenção de escritório estratégico e técnico com a função de elaborar os planos executivos dos projetos.
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias necessárias à execução da presente lei, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 9º. Constituem fontes de recurso da FOMENTO PARANÁ:
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

I - o seu capital subscrito e integralizado;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

II - os valores provenientes dos Fundos de Financiamento e Investimento do Estado, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

III - os repasses oriundos dos Orçamentos do Estado, da União e dos Municípios do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

IV - os recursos próprios decorrentes da remuneração por serviços prestados e o retorno de todas as suas operações ativas;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

V - repasses originários de organismos e institutos financeiros nacionais e internacionais de desenvolvimento;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

VI - outras receitas.
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. A FOMENTO PARANÁ, para a execução de seus objetivos sociais, poderá celebrar convênios e outros instrumentos jurídicos com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, além de órgãos e empresas privadas, dentro do que permite a legislação, inclusive para a utilização de estruturas físicas.
(Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 11. A FOMENTO PARANÁ poderá exercer as atribuições de Liquidante do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - em Liquidação Ordinária - e efetuar os acordos e transações necessários ao encerramento dos trabalhos liquidatários daquela instituição financeira, inclusive para eventual retomada de suas atividades, bem como, se for o caso, assumir através de adequado instrumento jurídico os ativos e passivos e outros direitos e obrigações oriundos da Carteira de Desenvolvimento do Banco do Estado do Paraná S.A. e do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE.
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Parágrafo único. Quando encerrada a liquidação do Banco do Desenvolvimento do Paraná S.A. - em Liquidação Ordinária - o Poder Executivo, em sendo o caso, poderá transferir, no todo ou em parte, o valor patrimonial líquido que resultar do encerramento da liquidação para o patrimônio da FOMENTO PARANÁ ou do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias necessárias à execução da presente Lei, ad referendum da Assembleia Legislativa do Estado.
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de junho de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado