Decreto 5326 - 31 de Agosto de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8046 de 31 de Agosto de 2009

(Revogado pelo Decreto 5877 de 04/12/2009)

Súmula: Estabelecidos, para o exercício de 2010, os índices de participação dos municípios paranaenses do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 158, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Estadual nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, nas Leis Complementares Estaduais nº 59, de 01 de outubro de 1991 e nº 67, de 08 de janeiro de 1993, nos Decretos Estaduais nº 2.124, de 25 de fevereiro de 1993, nº 4.262, de 21 de novembro de 1994 e nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei Estadual nº 12.417, de 30 de dezembro de 1998 e mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda,
 

DECRETA:

Art. 1°. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2010, os índices constantes da tabela anexa, de participação dos municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 2°. O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a quota parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2010, creditada na “CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS”, semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2010 e a primeira semana de janeiro de 2011, inclusive.

Art. 3°. Dos valores das participações creditadas aos municípios a seguir relacionados, serão deduzidos e depositados em conta remunerada nas agências bancárias do Banco do Brasil S/A, abaixo identificadas, os valores equivalentes aos índices indicados:

I - Candói, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 4.600.130.797.991, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00035222487011;

II - Chopinzinho, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 1.200.130.797.724, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00061954530482;

III - Foz do Jordão, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 1.200.130.797.223, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00004384145992;

IV - Mangueirinha, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 2.200.130.800.344, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00004192298228;

V - Porto Barreiro, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 3.900.130.800.477, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00029657012443;

VI - Rio Bonito do Iguaçu, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 3.500.130.800.170, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00044795027021;

VII - Virmond, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 0.500.130.799.110, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00003818053129;

VIII - Quedas do Iguaçu, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 4900103652798, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00118173843216;

IX - Rio Bonito do Iguaçu, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 2900103652857, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00013467644919;

X- São João, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 600103652913, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00023056095340;

XI- Sulina, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 2200103652944, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00018997902159;

XII - Goioerê, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 5000107880399, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00010832370500;

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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