Fixa novos índices de participação no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, inciso V, da Constituição Estadual,considerando o recalculo dos índices em razão do SPI n° 07.461.189-3 anexo ao processo n° 07.461.185-0 da Prefeitura Municipal de Turvo e em atendimento ao subitem 4.9 da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC 001/2009, DECRETA:
Art. 1°. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2010, os índices constantes da tabela anexa, de participação dos municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2°. O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a quota parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2010, creditada na “CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS”, semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2010 e a primeira semana de janeiro de 2011, inclusive.
Art. 3°. Dos valores das participações creditadas aos municípios a seguir relacionados, serão deduzidos e depositados em conta remunerada nas agências bancárias do Banco do Brasil S/A, abaixo identificadas, os valores equivalentes aos índices indicados:
I - Candói, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 4.600.130.797.991, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00035222044162;
II - Chopinzinho, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 1.200.130.797.724, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00061953751533;
III - Foz do Jordão, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 1.200.130.797.223, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00004384090870;
IV - Mangueirinha, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 2.200.130.800.344, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00004192245518;
V - Porto Barreiro, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 3.900.130.800.477, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00029656639568;
VI - Rio Bonito do Iguaçu, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 3.500.130.800.170, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00044794463817;
VII - Virmond, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 0.500.130.799.110, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00003818005125;
VIII - Quedas do Iguaçu, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 4900103652798, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00118172357104;
IX - Rio Bonito do Iguaçu, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 2900103652857, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00013467475554;
X- São João, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 600103652913, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00023055805395;
XI- Sulina, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 2200103652944, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00018997663248;
XII - Goioerê, agência 3793-1, conta poupança judicial n.º 5000107880399, do Banco do Brasil S/A, o valor equivalente a 0,00010832370500;
Art. 4°. Fica revogado o Decreto 5.326, de 31 de agosto de 2009.
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado