(vide Lei 15426 de 15/01/2007)
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Dá nova redação à alínea ‘a’ do artigo 1º e a redação dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 15.426, de 15 de janeiro de 2007, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 1º(...) a) – manutenção de nível de emprego e vedação de dispensa, salvo por justa causa ou motivação financeira obstativa da continuidade da atividade econômica devidamente comprovada pelo beneficiário do incentivo fiscal.”
Art. 2º. O descumprimento dos requisitos desta lei, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejará a cessação dos incentivos fiscais concedidos, na forma e prazos previstos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º. Fica assegurado às empresas que elevarem o número de empregados atuais em índice igual ou superior a 10% (dez por cento), o acesso prioritário e facilitado aos créditos financeiros existentes e outros a serem criados e administrados pela Agência de Fomento Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá proceder os remanejamentos orçamentários necessários para o fiel cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, determinando, em especial, os parâmetros e coeficientes técnicos para sua aplicabilidade.”
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeitos as disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 15.426, de 15 de janeiro de 2007, enquanto vigentes.”
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de julho de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Luiz Cláudio Romanelli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado