(vide Lei 16192 de 24/07/2009)
Súmula: Dispõe sobre incentivos fiscais. (Empresas paranaenses).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 343/06:
Art. 1°. As empresas que receberem incentivos fiscais de qualquer natureza para implantação ou expansão de atividades no Estado do Paraná deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes condições que constarão dos respectivos acordos ou contratos:
a) manutenção do nível de emprego e vedação de demissões consideradas exorbitantes e sem justa motivação;
a) manutenção de nível de emprego e vedação de dispensa, salvo por justa causa ou motivação financeira obstativa da continuidade da atividade econômica devidamente comprovada pelo beneficiário do incentivo fiscal. (Redação dada pela Lei 16192 de 24/07/2009)
b) aplicação de até 5% do valor dos incentivos fiscais recebidos em programas voltados à qualificação do trabalhador.
Art. 2º. Os empreendimentos já existentes no Estado do Paraná e que tenham recebido benefícios fiscais deverão cumprir o estabelecido no caput do artigo 1º e alíneas, através de aditivos aos respectivos contratos ou na forma constante dos acordos estabelecidos para concessão dos incentivos. (vide Lei 16192 de 24/07/2009)
Art. 3º. O inadimplemento dos requisitos desta lei ensejarão revisão dos contratos, acordos e ou protocolos que contenham incentivos fiscais ou de outra natureza. (vide Lei 16192 de 24/07/2009)
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado