Súmula: Fixa em R$ 2.814,82 o vencimento de Procurador-Geral de Justiça do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná fica fixado em R$ 2.814,82 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
Art. 1º. O vencimento do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos). (Redação dada pela Lei 14559 de 16/12/2004)
Parágrafo único. A remuneração decorrente da fixação determinada no "caput" deste artigo não pode ultrapassar a do Procurador-Geral da República, observada, sempre, a gradação do Artigo 47, da Lei Federal nº 8.625/93, no percentual de 5% (cinco por cento), com relação aos cargos referidos nesta lei.
§ 1º. A remuneração decorrente da fixação determinada no "caput" deste artigo não pode ultrapassar a do Procurador-Geral da República, observada, sempre, a gradação do Artigo 47, da Lei Federal nº 8.625/93, no percentual de 5% (cinco por cento), com relação aos cargos referidos nesta lei. (Renumerado pela Lei 14559 de 16/12/2004)
§ 2º. O abono referido nas Leis nºs 9.655/98 e 10.477/2002, aplicado ao Ministério Público Estadual pela Resolução nº 07/2003 da Procuradoria-Geral de Justiça, possui caráter indenizatório, nos termos da Resolução nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei 14559 de 16/12/2004)
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de setembro de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado