Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.171/95.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado a redação do caput do art. 1º e de seu parágrafo único e acrescentado parágrafo 2º, da Lei nº 11.171, de 06 de setembro de 1995: "Art. 1º. O vencimento do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos). § 1º. A remuneração decorrente da fixação determinada no caput deste artigo não pode ultrapassar a do Procurador-Geral da República, observada, sempre, a graduação do artigo 47, da Lei Federal nº 8.625/93, no percentual de 5% (cinco por cento), com relação aos cargos referidos nesta lei. § 2º. O abono referido nas Leis nºs 9.655/98 e 10.477/2002, aplicado ao Ministério Público Estadual pela Resolução nº 07/2003 da Procuradoria-Geral de Justiça, possui caráter indenizatório, nos termos da Resolução nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado