Súmula: Ficam majoradas em 60%, as custas judiciais devidas aos serventuários de Justiça.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam majoradas em sessenta por cento (60%) as custas judiciais (Regimento de Custas - Lei nº 4.358 de 5 de maio de 1.961) devidas aos Serventuários de Justiça.
Parágrafo único. A majoração de que trata êste artigo se extende aos Oficiais de Justiça e as Tabelas alteradas por esta Lei.
Art. 2º. O inciso IV e inciso VI, letra "a" e suas alíneas Tabela XIV, da Lei nº 4.358 de 5 de maio de 1.961 passam a ter seguinte redação: TABELA XIV IV - Certidão a) negativa de ônus real (incluida a busca) 1. até 10 anos ............................................................ Cr$ 50,00 2. de mais de 10 a 20 anos ......................................... Cr$ 70,00 3. de mais de 20 anos ................................................ Cr$ 100,00 b) negativa de propriedade (incluida a busca) ................ Cr$ 50,00 c) de registros (as mesmas taxadas para os escrivães). VI - .......................................................................... a) de títulos diversos 1. sem valor declarado ................................................ Cr$ 200,00 2. de valor de até Cr$ 50.000,00 .................................. Cr$ 500,00 3. de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 mais de Cr$ 5,00 por Cr$ 1.000,00. 4. de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 mais de Cr$ 4,00 por Cr$ 1.000,00. 5. O máximo não excederá de vinte e cinco mil cruzeiros.
Art. 3º. O inciso I, da Tabela XV da Lei nº 4.358, de 5 de maio de 1.961, passa a ter mais a alínea "b", com a redação seguinte: "a) - .................................................................................. b) - arquivamento de documentos em geral .......................... Cr$ 60,00."
Art. 4º. Fica revogada a alínea "f", inciso III da Tabela X da Lei nº 4.358, de 5 de maio de 1961 ficando incluidas nêsse mesmo inciso, as seguintes alíneas: f) - de mais de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 ...... Cr$ 1,4%; g) - de mais de Cr$ 10.000.000,00 ..................................... Cr$ 1,8%;
Art. 5º. O inciso XV da Tabela X, da Lei nº 4.358 de 5 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação: XV - Inventários e partilhas os mesmos taxados no item III.
Art. 6º. O disposto na presente Lei se aplicará a todos os processos e feitos ainda não contados.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 7 de março de 1.963.
Agostinho José Rodrigues Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado