Decreto 5679 - 16 de Novembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7102 de 16 de Novembro de 2005

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Instituído no âmbito do Território Paranaense o Programa de Formação da Cidadania Plena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 13, inciso IX e 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e
considerando a importância de se proporcionar o acesso à conscientização de todos os que freqüentam as Instituições Públicas Estaduais de Ensino que ofertam o Ensino Fundamental, Médio e a Educação Superior, no que diz respeito ao pleno exercício da sua cidadania;
considerando que esta transformação refletirá imediatamente na melhoria da qualidade de vida destes estudantes;
considerando que a informação segura e correta dos direitos e garantias individuais, aliados ao fortalecimento da auto-estima deste estudantes, será fundamental na sensibilização quanto à Prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas, bem como de outras abordagens preventivas em questões de saúde pública,
considerando a necessidade de adequação terminologica, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB nº 9394/96),

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Território Paranaense, em todas as Instituições Públicas Estaduais de Ensino que ofertam o Ensino Fundamental, Médio e a Educação Superior, o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DA CIDADANIA PLENA.

Art. 2º. Fica estabelecido que será incluído nas disciplinas afins, o tema específico que aborde, informe e esclareça Cidadania, Qualidade de Vida com enfoque na prevenção ao uso indevido de drogas lícitas e ilícitas, em todas as Instituições Públicas Estaduais de Ensino que ofertam o Ensino Fundamental, Médio e a Educação Superior.

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado da Educação definir, através de Resolução do seu Titular, quais as disciplinas já existentes e incluir em seu conteúdo programático o referido tema.

Art. 4º. Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em consonância com as Universidades e Faculdades Estaduais, definirem através de seus Conselhos competentes, em quais disciplinas dos cursos que possuem, poderá ser inserido o tema, objeto deste Decreto.

Art. 5º. A Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania darão todo o suporte técnico necessário à implantação deste Programa.

Art. 6º. Fica determinado que em todos os cursos de capacitação que forem destinados aos Profissionais de Educação das Escolas, Universidades e Faculdades Estaduais, seja abordado com profundidade o tema deste Programa.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 4.588, de 5 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado, em exercício

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado