Decreto 3479 - 31 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5918 de 1 de Fevereiro de 2001

(Revogado pelo Decreto 5249 de 21/01/2002)

Súmula: Concessão de hora-atividade aos servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no cargo de Professor, com carga horária mínima de 20 horas, a partir do ano letivo de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições contidas na Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Aos servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no cargo de Professor, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, a partir do ano letivo de 2001, será concedida a hora-atividade.

Art. 2º. A atribuição da hora-atividade será na proporção de até 10 % (dez por cento) das horas designadas ao professor na distribuição de aulas e deverão ser cumpridas integralmente no estabelecimento de ensino, em atividades relacionadas com a docência, compreendendo preparação de aulas, processo de avaliação dos alunos, reuniões pedagógicas, atendimento à comunidade escolar, atividades de estudo e outras correlatas.

§ 1º. As horas de regência efetiva de classe somadas à hora-atividade não poderão ultrapassar o limite de carga horária do contrato de trabalho.

§ 2º. A atribuição da hora-atividade ocorrerá sobre aulas definitivas ou sobre substituições superiores a 30 dias, sendo atribuição da Secretaria de Estado da Educação expedir instruções complementares necessárias ao pleno cumprimento desse Decreto.

§ 3°. Não será atribuída hora-atividade em períodos de licença de qualquer natureza.

Art. 3º. O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é de responsabilidade do Diretor do Estabelecimento de Ensino, no qual o professor ministra aulas, e dos Núcleos Regionais de Educação. Em caso de contrato com horas de trabalho distribuídas em mais de um estabelecimento de ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente, a fim de atender ao disposto no artigo 2º.

Art. 4º. O presente Decreto não produzirá efeito se a sua aplicação implicar em geração de despesa que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17 ou exceda o percentual estabelecido no artigo 19, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado