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Decreto 5249 - 21 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6154 de 22 de Janeiro de 2002

Súmula: Instituí a hora-atividade no percentual de 10% da jornada de trabalho aos professores ocupantes do Quadro Próprio do Magistério da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976, na Lei Complementar nº 77, de 26 de abril de 1996, na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e na Consolidação da Lei do Trabalho,

DECRETA:

Art. 1°. Fica instituída a hora-atividade no percentual de 10% (dez por cento) da jornada de trabalho aos professores ocupantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo (QUP) e aos professores que ministram aulas extraordinárias (SC02), em exercício de regência de classe nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de Educação Básica.

Art. 2º. Fica instituída a hora-atividade aos funcionários contratados pelo regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no cargo de Professor, com carga horária acima de 10 (dez) horas, na proporção de 10% (dez por cento) das horas de regência efetiva de classe nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de Educação Básica.

Art. 3º. Delegar competência ao Secretário de Estado da Educação para regulamentar, através de Resolução, as normas e diretrizes para a distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de Educação Básica, de acordo com o art. 87, parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 4º. O presente Decreto não produzirá efeito se a sua aplicação implicar em geração de despesas que não atenda o disposto nos artigos 16 e 17 ou exceda o percentual estabelecido no artigo 19, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, nesta data, os Decretos nºs 3.479 e 3.480, ambos de 31 de janeiro de 2001 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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