Resolução SEED 6038 - 17 de Outubro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12012 de 21 de Outubro de 2025

(vide Resolução 6588 de 07/11/2025)

Súmula: Estabelece normas complementares para o Processo de Consulta à comunidade escolar para designação de diretores das instituições de ensino da rede pública estadual de Educação Básica do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, considerando o disposto na Lei n.º 21.648, de 25 de setembro de 2023, na Resolução GS/SEED n.º 8.835, de 15 de dezembro de 2023, e o contido no protocolado 24.450.873-1,

                                                                      RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer normas complementares para o Processo de Consulta à comunidade escolar visando à designação de diretores das instituições de ensino da rede pública estadual de Educação Básica do Paraná.

CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO PRÉVIA AO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 2° O processo de habilitação, regido pelo Edital GS/SEED n.º 58/2025, destinou-se a selecionar profissionais aptos a registrar a candidatura para o Processo de Consulta à comunidade escolar para a designação de diretor das instituições de ensino da rede pública estadual de Educação Básica do
Paraná.

Art. 3º Somente poderão registrar candidatura para processo de escolha pela comunidade escolar os candidatos aprovados em todas as etapas do processo de habilitação e que atendam todos os requisitos previstos nos Editais GS/SEED n.º 58/2025 e n.º 68/2025, devendo apresentar plano de gestão escolar compativel com o projeto politico pedagógico e com as politicas educacionais da Secretaria de Estado da Educação – SEED.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 4.º O Processo de Consulta à comunidade escolar para designação de diretores das instituições de ensino da rede pública estadual de Educação Básica do Paraná será:

I – coordenado pela Comissão Consultiva Central;

II – executado pelas comissões consultivas regionais, prepostos e comissões consultivas locais.

§ 1º O Secretário de Estado da Educação designou, mediante a Portaria GS/SEED n.º 64, de 27 de agosto de 2025, uma Comissão Consultiva Central, presidida por um de seus membros e constituida por representantes dos seguintes setores da SEED:

I – 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão Escolar – DGE;

II - 1 (um) representante do Departamento de Normatização Escolar – DNE;

III - 2 (dois) representantes do Departamento de Acompanhamento Pedagógico – DAP;

IV – 2 (dois) representantes do Núcleo de Recursos Humanos Setorial – NRHS.

§ 2º  A ausência de representantes de um setor poderá ser compensada com a inclusão, em número equivalente, de representantes de outros setores, sem prejuizo aos trabalhos da Comissão Consultiva Central.

§ 3.º A chefia do Núcleo Regional de Educação – NRE designará a comissão consultiva regional, conforme o Anexo II desta Resolução, a qual presidirá, sendo composta preferencialmente por representantes dos seguintes setores:

I – chefe do NRE (presidente);

II – 2 (dois) representantes do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos;

III – 2 (dois) representantes do Setor Pedagógico;

IV – 2 (dois) representantes do Setor Financeiro.

§ 4.º A ausência de representantes de um setor poderá ser compensada com a inclusão, em número equivalente, de representantes de outros setores, sem prejuizo aos trabalhos da comissão consultiva regional.

§ 5.º O presidente da comissão consultiva regional designará prepostos locais nos municipios de sua jurisdição (Anexo III) para coordenar, acompanhar e auxiliar o Processo de Consulta nos municipios de sua jurisdição, preferencialmente o assistente de municipio ou outro servidor do NRE.

§ 6.º A comissão consultiva local será composta por dois representantes de cada segmento da comunidade escolar, conforme segue:

I – 2 (dois) representantes legais (pai, mãe ou responsável legal) dos alunos não votantes: um titular e um suplente;

II – 2 (dois) representantes de professores: um titular e um suplente;

III – 2 (dois) representantes de funcionários: um titular e um suplente;

IV – 2 (dois) representantes de alunos votantes: um titular e um suplente.

§ 7.º Os membros da comissão consultiva local serão escolhidos por seus pares em assembleia previamente convocada pela direção da instituição de ensino, em dia, hora e local amplamente divulgados.

I - A realização das assembleias para a escolha dos membros da comissão consultiva local será presencial e registrada em ata.

§ 8.º A eventual ausência de representantes para a comissão consultiva local não poderá ser compensada por meio de substitutos de outros segmentos, não gerando o comprometimento dos trabalhos da comissão, devendo o fato ser registrado em ata.

§ 9.º O presidente da comissão consultiva local será definido pelos seus integrantes, entre seus membros que sejam servidores públicos em exercicio na instituição de ensino, registrando a decisão em ata (Anexo IV).

§ 10 O presidente da comissão consultiva local será o responsável por alimentar o Sistema Consulta Diretores com as informações e documentos pertinentes à sua comissão.

§ 11 A comissão consultiva local será composta preferencialmente por servidores efetivos, conquanto, na ausência destes, serão admitidos funcionários contratados em Regime Especial (CRES).

§ 12 A Comissão Consultiva Regional designará servidor(es) para compor a Comissão Consultiva Local quando inexistirem servidores interessados na própria instituição de ensino. (Incluído pela Resolução 6588 de 07/11/2025)

Art. 5.º A Consulta será realizada exclusivamente por meio de cédulas impressas de votação (Anexo XII).

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6.º As comissões consultivas e os prepostos terão as seguintes atribuições:

I - Cabe à Comissão Consultiva Central:

a) organizar e implantar o Processo de Consulta à comunidade escolar para designação de diretores da rede pública estadual de Educação Básica do Paraná;

b) orientar e instruir as comissões consultivas regionais sobre o processo de consulta;

c) assessorar as comissões consultivas regionais, quando necessário;

d) expedir comunicados e orientações administrativas pertinentes ao processo de consulta.

e) analisar e dar os devidos encaminhamentos aos casos omissos, bem como julgar os recursos interpostos em terceira instância;

II – Cabe à Comissão Consultiva Regional:

a) divulgar a instalação do Processo de Consulta na página institucional do NRE e por meios como redes sociais;

b) acompanhar o Processo de Consulta nos municipios sob sua jurisdição;

c) designar e preparar Prepostos para coordenar, acompanhar e auxiliar o Processo de Consulta nos municipios;

d) repassar aos prepostos locais todas as informações e orientações recebidas da Comissão Consultiva Central, bem como todo o material necessário à realização do Processo de Consulta;

e) coordenar e supervisionar as ações dos prepostos locais;

f) indicar novo preposto nos casos de impedimento, omissão ou ausência e, na impossibilidade de substituição, responder em nome deles para o fiel cumprimento das normas relativas ao Processo de Consulta;

g) apreciar e esclarecer dúvidas ocorridas durante o Processo de Consulta que não foram resolvidas pela comissão consultiva local e pelos prepostos locais;

h) analisar e deliberar sobre os recursos interpostos em segunda instância, decidindo por escrito e de modo fundamentado sobre cada um deles;

i) verificar se o candidato não tem impedimento para participar do Processo de Consulta em razão de processos de gestão e/ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD, se atende os critérios  estabelecidos na Lei n.º 21.648, de 2023, e na Resolução GS/SEED n.º 8.835, de 2023, bem como se o plano de gestão está compativel com o Projeto Politico Pedagógico da instituição de ensino e com as politicas educacionais da Secretaria de Estado da Educação;

III – Cabe aos prepostos locais:

a) coordenar, acompanhar e auxiliar o Processo de Consulta nas instituições de ensino da rede pública estadual de Educação Básica no municipio.

b) orientar o diretor da instituição de ensino sobre as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento desta Resolução, da Lei n.º 21.648, de 2023, e da Resolução GS/SEED n.º 8.835, de 2023, no prazo e forma estabelecidos;

c) orientar as comissões consultivas locais para a execução do Processo de Consulta, respeitando as normas estabelecidas na Lei n.º 21.648, de 2023, na Resolução GS/SEED n.º 8.835, de 2023, e na presente Resolução;

d) repassar às comissões consultivas locais todas as informações, orientações e materiais recebidos das comissões consultivas regionais;

IV – Cabe à Comissão Consultiva Local:

a) conduzir o processo de consulta na instituição de ensino;

b) fiscalizar o processo de consulta, em especial no dia da votação;

c) planejar, organizar e divulgar amplamente o Processo de Consulta na instituição de ensino;

d) lavrar em ata todas as decisões tomadas em reuniões;

e) reunir os candidatos para efetuar o sorteio da ordem dos nomes na cédula de votação;

f) divulgar os candidatos regularmente registrados em diversos locais da instituição de ensino e, quando possivel, por meio eletrônico;

g) convocar assembleia geral com a comunidade escolar para que os candidatos inscritos apresentem seus planos de gestão;

h) convocar a comunidade escolar para a votação, mediante edital, a ser afixado em locais públicos e divulgado por meio eletrônico, no prazo previsto no Cronograma (Anexo I), utilizando o modelo constante no Anexo VIII;

i) fazer levantamento dos pais de alunos não votantes que estão frequentando o Ensino Fundamental e Médio, com base nos dados do Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE;

j) preparar a relação de aptos a votar em ordem alfabética, conforme emitida pelo Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, utilizando subsidiariamente os modelos constantes nos Anexos IX, X e XI desta Resolução caso necessário;

K) carimbar, com o nome da instituição de ensino, as cédulas (Anexo XII);

l) designar, credenciar e instruir os componentes das mesas receptoras e mesas escrutinadoras com a devida antecedência, utilizando formulário conforme modelos constantes nos Anexos XIII e XIV;

m) credenciar os fiscais dos candidatos, conforme modelo constante no Anexo XV;

n) providenciar as urnas para os votos impressos para as mesas receptoras, de forma a assegurar a privacidade do votante e o segredo do voto;

o) afixar nas cabines de votação a relação dos candidatos constando seus nomes e apelidos;

p) receber impugnações por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos candidatos (Anexo XVI) e decidir no prazo constante no Cronograma (Anexo I);

q) receber e decidir imediatamente acerca dos pedidos de recurso contra atos de votação não resolvidos pelas respectivas mesas, registrando a decisão em ata;

r) digitalizar e fazer o upload (em arquivo único, no formato pdf) das atas de votação, atas de escrutinação e do mapa de apuração com o Resultado Final no sistema eletrônico de consulta.

s) manter sob guarda, em local seguro na Instituição de ensino, as atas de votação, atas de escrutinação e o mapa de apuração com o Resultado Final, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, pelo prazo de 4 (quatro) anos;

t) divulgar amplamente o Resultado do Processo de Consulta, por seu presidente.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art.7º No Processo de Consulta regido por esta Resolução, será registrado apenas o candidato a diretor.

§ 1º O candidato a diretor deverá registrar sua candidatura em uma única instituição de ensino, por meio do site https://consultadiretores.pr.gov.br/login.

§ 2.º Nos casos de inexistência de candidato inscrito no Processo de Consulta para concorrer à função de diretor da instituição de ensino, este será designado por meio de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação.

§ 3º Será permitido o registro do candidato independentemente de ter composto o quadro de servidores da instituição de ensino que pretende dirigir.

§ 4º A desistência de um candidato precisa ser formalizada perante o presidente da comissão consultiva local por meio de Requerimento de Renúncia, conforme o modelo no Anexo XXIII, que deve ser assinado pelo desistente e entregue à comissão consultiva local no prazo constante no Cronograma (Anexo I), devendo o fato ser registrado em ata.

§ 5.º Não será permitida a substituição do candidato que renunciar à própria candidatura.

§ 6.º Uma vez deferido o Requerimento de Renúncia à candidatura, o nome do candidato desistente não poderá constar na cédula de votação.

Art. 8.º Para o registro da candidatura, os candidatos devem atender os seguintes requisitos:

I – pertencer ao Quadro Próprio do Magistério – QPM, ao Quadro Único de Pessoal – QUP, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, ou ser professor contratado em Regime Especial – CRES (exclusivamente para escolas do campo e das
ilhas).

II - possuir Curso Superior completo;

III – fazer o upload, no Sistema Consulta Diretores, do Plano de Gestão (Anexo V) compativel com o Projeto Politico Pedagógico da respectiva instituição de ensino e com as politicas educacionais da SEED, para gestão de 4 (quatro) anos;

IV – caso o plano de gestão não seja aprovado, a comissão consultiva regional solicitará sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro do candidato, garantindo o contraditório e a ampla defesa;

V - ter disponibilidade legal para assumir a carga horária total para a função de diretor conforme o porte da instituição de ensino (Anexo VI);

VI – não ter sido condenado ou cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos a contar da data do registro da candidatura;

VII - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar e/ou afastado da função de gestor nos últimos cinco anos a contar da data do registro da candidatura;

VIII – não ter tido prestação de contas reprovada, de qualquer natureza, na função de diretor ou de diretor auxiliar, enquanto:

a) não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição do candidato;

b) não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação;

IX – servidores que estão em Estágio Probatório poderão participar deste Processo de Consulta, desde que cumpridos os requisitos de inscrição;

X – servidores readaptados poderão participar deste Processo de Consulta, desde que respeitada a carga horária da readaptação, sendo que a inscrição será condicionada à apresentação de laudo recente emitido pela Divisão de Pericia Médica da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – DPM/SEAP, comprovando não haver restrição laboral para o exercicio da função de diretor escolar na respectiva carga horária à função conforme porte da instituição de ensino;

§ 1º será impugnada a candidatura, mesmo após deferida a inscrição, se a qualquer momento do Processo de Consulta for verificado que o candidato deixou de cumprir os requisitos dispostos nesta Resolução.

§ 2.º será impugnada a candidatura, a qualquer momento do Processo de Consulta, se for verificado que o candidato não atende ao disposto nos subitens 1.5 e 1.6 ou se enquadra no estabelecido no subitem 1.8, todos do Edital n.º 58/2025 – GS/SEED.

§ 3º A homologação da candidatura de professores contratados em Regime Especial – CRES (PSS) que atendam os critérios estabelecidos na legislação, no processo de consulta das escolas do campo e das escolas das ilhas, ocorrerá somente na inexistência de servidores efetivos interessados e elegiveis
em participar do processo.

Art. 9.º Será considerada para a inscrição a carga horária prevista na demanda do sistema RH SEED, conforme o porte da instituição de ensino no momento da inscrição.

Art. 10 Havendo alteração na demanda da instituição de ensino, a direção e a direção auxiliar poderão sofrer alteração no suprimento:

§ 1.º No caso de redução de demanda na função de diretor, haverá cancelamento automático do suprimento das horas em excesso;

§ 2º No caso de aumento de demanda nas funções de diretor e diretor auxiliar em exercicio:

I – o diretor completará a sua carga horária;

II – o diretor poderá completar a carga horária do diretor auxiliar ou indicar outro servidor para a nova demanda de direção auxiliar;

Art. 11 No caso de vacância, o diretor será designado por meio de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação.

CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES

Art. 12 Havendo mais de 1 (um) candidato registrado, a comissão consultiva local, em reunião com os candidatos, procederá ao sorteio da ordem dos nomes dos candidatos na cédula de votação.

Art. 13 Cada candidato terá direito a indicar 1 (um) fiscal por turno para cada local de votação, dentre os votantes da instituição de ensino, antecipadamente credenciados pela comissão consultiva local (Anexo XV).

§ 1.º O fiscal poderá solicitar ao presidente da respectiva mesa o registro em ata de irregularidades ocorridas durante a votação.

§ 2.º É vedada a permanência de pessoas estranhas ao Processo de Consulta no interior dos prédios onde se encontram urnas de votação.

CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA

Art. 14 Só será permitida a propaganda após a divulgação dos candidatos registrados, com inicio e término nas datas constantes no Cronograma (AnexoI).

Art. 15 Será permitida a propaganda dos candidatos na internet por meio de redes sociais ou por outra forma, exclusivamente para apresentação do plano de gestão para a comunidade escolar.

Parágrafo único: Fica facultada à comissão consultiva local a realização de debates entre os candidatos

Art. 16 É vedado ao candidato utilizar os espaços fisicos ou virtuais da instituição de ensino com o objetivo de promover sua campanha no Processo de Consulta.

Art. 17 Durante todo o Processo de Consulta para escolha de diretores é proibida a propaganda que:

I – implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, ação entre amigos, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

II – perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

III - caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no Processo de Consulta;

IV - pressuponha, denote ou insinue a indicação antecipada para a função de diretor auxiliar. (Incluído pela Resolução 6588 de 07/11/2025)

Art. 18 A propaganda irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal contra os concorrentes ou membros das comissões deverá ser analisada pela comissão consultiva local que, se a entender incluida nessas caracteristicas, determinará sua imediata suspensão, alertando os candidatos e registrando o fato em ata.

Art. 19 O candidato que reincidir nas situações descritas nos artigos 16, 17 e 18 desta Resolução estará sujeito à impugnação de sua candidatura, após análise da comissão consultiva local.

Art. 20 Será vedado, durante todo o dia da Consulta, sob pena de impugnação da candidatura:

I – aglomeração de pessoas de modo a caracterizar manifestação coletiva no espaço da instituição de ensino e suas imediações, num raio de 200 (duzentos) metros, portando flâmulas e bandeiras com ou sem a utilização de veiculos;

II – aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato;

III – o uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o candidato;

IV - qualquer distribuição de material de propaganda;

V - a prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação, tendentes a influir na vontade do votante;

VI - oferecer, prometer ou entregar, ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;

VII - o transporte de votantes por parte dos candidatos ou seu representante;

VIII VIII – as situações não especificadas nesta Resolução serão decididas com fulcro na Lei n.º 21.648, de 2023, e na Resolução GS/SEED n.º 8.835, de 2023;

Art. 21 Será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato no dia da Consulta, incluida a que se contenha no próprio vestuário, desde que atendidos os artigos 16 a 20 desta Resolução.

Art. 22 Os fiscais dos candidatos, enquanto atuarem nos trabalhos do Processo de Consulta, deverão estar identificados com o nome/apelido do candidato que representam.

CAPÍTULO VII
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 23 Será admitido o pedido de impugnação desta Resolução no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir das 8 horas do primeiro dia útil seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 24 As impugnações e os recursos a este Processo de Consulta não terão efeito suspensivo.

Art. 25 Os prazos para interposição de recurso e impugnação são preclusivos.

Art. 26 Só serão recebidos os recursos e impugnações que estiverem devidamente instruidos com documentos que comprovem as alegações.

Art. 27 Os procedimentos para a interposição de recursos devem seguir o disposto no Anexo XX desta Resolução.

§ 1.º Não serão apreciados os recursos e impugnações encaminhados por outro meio que não o previsto nesta Resolução (Anexo XX).

§ 2.º É de inteira responsabilidade do autor do recurso a correta instrução e o encaminhamento tempestivo e adequado do recurso ao setor competente.

§ 3.º A comissão local decidirá por escrito sobre todos os recursos apresentados em primeira instância.

§ 4.º Recursos contra decisão da comissão local poderão ser submetidos à comissão regional, desde que devidamente fundamentados e documentados (Anexo XX), respeitados os prazos constantes no Cronograma (Anexo I).

§ 5.º A comissão regional decidirá por escrito sobre todos os recursos apresentados em segunda instância.

§ 6.º Recursos contra decisão da comissão regional poderão ser submetidos à Comissão Consultiva Central, desde que devidamente fundamentados e documentados (Anexo XX), respeitados os prazos constantes no Cronograma (Anexo I).

§ 7.º A Comissão Consultiva Central decidirá por escrito sobre todos os recursos apresentados em terceira instância.

§ 8.º Não caberá recurso contra decisão tomada em terceira instância.

Art. 28 A comissão consultiva local deverá se manifestar, por meio de decisões fundamentadas, sobre recursos e pedidos de impugnação contra atos preparatórios, no prazo de 1 (um) dia útil, contado a partir do recebimento dos pedidos.

§ 1.º Cabe recurso à comissão consultiva regional acerca das decisões de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º Os pedidos de impugnação contra atos preparatórios ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas antecedentes ao dia da votação deverão ser decididos de imediato pela comissão consultiva local, cabendo recurso à comissão consultiva regional que imediatamente tomará decisão.

Art. 29 O presidente da comissão consultiva local deverá anotar em ata o local, o dia e a hora do recebimento das impugnações e dos recursos contra atos preparatórios.

Art. 30 As alegações de suspeição dos mesários, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao presidente da comissão consultiva local, em até 24 (vinte e quatro) horas após a designação.

Parágrafo único: Sendo procedentes as alegações, os mesários imediatamente serão substituidos.

Art. 31 Os pedidos de impugnação contra atos da votação e da escrutinação deverão ser dirigidos ao presidente da comissão consultiva local, o qual decidirá de imediato, registrando em ata sua decisão.

§ 1.º Todas as ocorrências durante a votação devem ser detalhadamente registradas em ata pelos membros da mesa receptora.

§ 2.º Todas as ocorrências durante a escrutinação devem ser detalhadamente registradas em ata pelos membros da mesa escrutinadora

CAPÍTULO VIII
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 32 A mesa receptora será designada pela comissão consultiva local, sendo constituida por um minimo de 3 (três) e um máximo de 6 (seis) membros votantes, entre os quais escolherão 1 (um) presidente, 1 (um) secretário, e até 4 (quatro) suplentes (Anexo XIII).

§ 1º Devem permanecer simultaneamente na mesa receptora, obrigatoriamente, ao menos 2 (dois) de seus componentes.

§ 2.º Não poderão ausentar-se da mesa, simultaneamente, o presidente e o secretário.

§ 3.º Na ausência temporária do presidente, o secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo, e um suplente deverá ocupar as funções de secretário.

§ 4º Nas instituições de ensino onde houver necessidade, a comissão regional, excepcionalmente, designará para comporem as mesas receptoras, servidores de outras instituições e/ou do NRE.

Art. 33  Em cada mesa receptora haverá uma listagem de votantes, organizada pela comissão consultiva local.

Art. 34 A mesa receptora e a cabine de votação serão instaladas em local adequado, de forma a assegurar ao votante a privacidade e o voto secreto.

Art. 35 Somente poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário à votação, o
votante.

Parágrafo único: É terminantemente proibida a intervenção de qualquer pessoa estranha à mesa receptora, sob pretexto algum, salvo o presidente da comissão consultiva local, quando solicitado.

Art. 36 Caberá ao presidente da mesa assegurar a ordem e o direito à liberdade de escolha do votante, e ao presidente da comissão consultiva local assegurar a ordem em toda a instituição de ensino.

Art. 37 Poderá votar o responsável legal que estiver na lista de alunos não votantes, de acordo com o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE.

Parágrafo único: Não constando na lista de votantes aptos o nome de algum votante devidamente habilitado, este poderá votar desde que autorizado pela comissão consultiva local, devendo constar em ata o ocorrido.

Art. 38 Após a identificação, o votante deverá assinar a lista de votantes e encaminhar-se à cabine de votação, onde assinalará, por meio da cédula impressa, o candidato escolhido, de maneira pessoal e secreta, de forma a manifestar sua intenção de voto.

Art. 39 Os trabalhos da mesa receptora terão inicio às 8 horas e término às 21 horas, devendo ser consideradas as seguintes especificidades:

I - Os trabalhos das mesas receptoras dos Centros Estaduais de Educação Básica para Jovens e Adultos – CEEBJA e suas Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED terão inicio às 7 horas e término às 22 horas, devendo o fato ser previamente informado à comunidade escolar e registrado em ata.

II – Os trabalhos das mesas receptoras das Escolas das Ilhas e do Campo terão inicio à s 8 horas e término às 21 horas.

III – O presidente da comissão consultiva local, perante a verificação de que todos os votantes aptos da instituição de ensino já votaram, poderá encerrar antecipadamente a votação e dar inicio imediato à escrutinação, deve ndo registrar o fato em ata, conforme o modelo do Anexo XXII.

Art. 40 No dia da Consulta, no horário de término da votação na instituição de ensino, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após a distribuição das senhas.

Art. 41 Os trabalhos da mesa receptora serão lavrados em ata de votação, conforme o modelo do Anexo XVII.

CAPÍTULO IX
DO VOTO

Art. 42 Nas instituições de ensino que participarem deste Processo de Consulta, compete à mesa receptora, sem prejuizo de outras atribuições :

I – rubricar as cédulas oficiais (Anexo XII);

II – verificar na lista de votantes, antes da efetivação do voto, a coincidência da assinatura do votante, mediante a apresentação do RG ou de outro documento oficial com foto que o identifique;

III – solucionar, imediatamente, as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

IV – encaminhar imediatamente à comissão consultiva local os pedidos de recurso ou impugnação contra atos da votação;

V - lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências (Anexo XVII);

VI – remeter a documentação à mesa escrutinadora, após concluida a Votação.

Art. 43 Na cédula de votação constarão:

I – os candidatos regularmente inscritos no Processo de Consulta, devidamente identificados com seus nomes/apelidos;

II – a opção: voto em branco.

Art. 44 Serão considerados nulos os votos:

I – registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;

II – em cédulas que não estejam devidamente carimbadas ou rubricadas;

III – em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do votante;

IV – que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante.

CAPÍTULO X
DA ESCRUTINAÇÃO DOS VOTOS

Art. 45 A mesa escrutinadora será designada pela comissão consultiva local, conforme Anexo XIV, e será constituida por 4 (quatro) membros votantes,entre os quais escolherão 1 (um) presidente, 1 (um) secretário, e 2 (dois) suplentes.

§ 1.º Nas instituições de ensino onde houver necessidade, a comissão consultiva regional, excepcionalmente, designará servidores para comporem as mesas escrutinadoras, servidores de outras instituições e/ou do NRE para atuarem como escrutinadores.

Art. 46 Nenhuma pessoa estranha à mesa escrutinadora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o presidente da comissão consultiva local.

Art. 47 A escrutinação dos votos será realizada ininterruptamente, em sessão pública, no mesmo local da Votação e deverá ocorrer imediatamente após o seu encerramento, salvo as seguintes especificidades:

§ 1.º A escrutinação dos votos das Escolas das Ilhas será realizada preferencialmente no local de votação ou na sede do respectivo Núcleo Regional de Educação, devendo o fato ser registrado em ata.

§ 2º A escrutinação dos votos das urnas das APED será realizada nos respectivos CEEBJA.

Art. 48 Antes de iniciar a escrutinação, a mesa deverá analisar os votos em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existentes na urna, preservando o sigilo do voto.

Art. 49 A mesa escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna.

§ 1.º Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas válidas da urna, cabe à comissão consultiva local deliberar e registrar o fato em ata.

§ 2.º Se a mesa escrutinadora concluir que a irregularidade resultou de fraude, anulará a urna e fará a contagem dos votos em separado desta urna, devendo ser encaminhado pelo preposto, para decisão da comissão consultiva regional, o relatório circunstanciado da ocorrência (Anexo XXI) acompanhado de toda a documentação comprobatória do ocorrido.

§ 3.º não se verificando caso de fraude, as cédulas válidas serão escrutinadas normalmente.

Art. 50 As cédulas impressas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.

Art. 51 Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, será imediatamente escrito no verso da cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão―branco‖ ou ―nulo‖, respectivamente.

Art. 52 Concluidos os trabalhos de escrutinação dos votos, os resultados deverão ser lavrados em ata de escrutinação, conforme o modelo do Anexo XIX e, após, todo o material deverá ser encaminhado à comissão consultiva local.

Art. 53 Recebida a documentação das mesas de escrutinação, a comissão consultiva local deverá:

I – verificar toda a documentação;

II – verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem dos votos se constatado algum erro;

III – decidir quanto às irregularidades registradas em ata;

IV – registrar no mapa de apuração o Resultado Final (Anexo XVIII);

V – verificar o quórum minimo de 1/3 (um terço) dos integrantes da lista de aptos a votar, independentemente da quantidade de candidatos inscritos, para homologar o Processo de Consulta;

VI – divulgar o Resultado Final de cada candidato, com o respectivo percentual alcançado;

VII - fazer o upload da ata de escrutinação, em formato pdf, no Sistema Consulta Diretores.

§ 1.º Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos e excluidos os nulos.

§ 2.º Quando não for atingido o quórum minimo, o Secretário de Estado da Educação, por ato administrativo, designará o diretor da instituição de ensino.

§ 3.º Nas instituições de ensino em que houver candidato único, o resultado da consulta será homologado desde que seja atingido o quórum minimo e o candidato obtenha 50% (cinquenta por cento) mais um da soma dos votos válidos mais os votos brancos.

I – No caso de não homologação do resultado, o diretor será designado por ato do Secretário de Estado da Educação.

II - Voto válido é o voto dado diretamente a um determinado candidato regularmente registrado.

§ 4º Nas instituições de ensino em que houver a inscrição de dois ou mais candidatos, será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, desde que atingido o quórum minimo .

Art. 54 Em caso de empate, será designado diretor o candidato que, sucessivamente:

I – tenha mais tempo de serviço na instituição de ensino para a qual concorreu ao pleito;

II – tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, formação no Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, mestrado e doutorado.

Parágrafo único: Os casos de empate serão decididos por deliberação da comissão consultiva regional, obedecendo os critérios descritos nesta Resolução, devendo o fato ser registrado em ata.

CAPITULO XI

DOS VOTANTES APTOS

Art. 55 São aptos a votar:

I – os servidores contratados em Regime Especial – CRES (PSS) ou pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB e Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, desde que estejam supridos na instituição de ensino na data da Consulta;

II – responsáveis, perante a escola, pelo aluno menor de 16 (dezesseis) anos;

III –  alunos com no minimo 16 (dezesseis) anos completos até a data da Consulta.

§ 1º O aluno amparado pelo inciso III deste artigo, no caso de ser pessoa com deficiência, terá permissão para ser auxiliado na votação por seu responsável legal.

§ 2º Trabalhadores terceirizados, ainda que atuando na instituição de ensino, não são aptos a votar.

Art. 56 Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.

§ 1.º Cada aluno não votante terá um e apenas um representante apto a votar.

§ 2º Ainda que um aluno não votante tenha dois ou mais responsáveis legais, somente 1 (um) dos seus responsáveis terá direito a voto.

CAPÍTULO XII
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 57 Após a contagem dos votos, a comissão consultiva local deverá registrar o Resultado Final do Processo de Consulta no mapa de apuração (Anexo XVIII).

Art. 58 Cabe à comissão consultiva local divulgar o Resultado Final do Processo de Consulta após sua homologação.

Art. 59 À divulgação do Resultado Final caberá recurso (Anexo XX), nos prazos constantes do Cronograma (Anexo I), que será julgado em primeira instância pela comissão consultiva local.

§ 1.º À decisão da comissão consultiva local quanto ao Resultado Final caberá recurso, em segunda instância, à comissão consultiva regional (Anexo XX).

§ 2º A comissão consultiva regional não acolherá nem apreciará recursos que não contenham a decisão prévia da comissão consultiva local.

§ 3º À decisão da comissão consultiva regional quanto ao Resultado Final caberá recurso, em terceira instância, à Comissão Consultiva Central (Anexo XX).

§ 4.º A Comissão Consultiva Central não acolherá nem apreciará recursos que não contenham a decisão prévia da comissão consultiva regional.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 O disposto na presente Resolução não se aplica às instituições de ensino a seguir especificadas, nas quais não haverá o processo de consulta:

I – regidas por convênios, contrato de gestão ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação – SEED;

II – de comunidades indigenas e quilombolas;

III - que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;

IV – da Policia Militar do Estado do Paraná;

V – das Unidades Prisionais;

VI – participantes do Programa Parceiro da Escola;

VII – participantes do Programa Colégios Civico -Militares;

VIII- VIII – de Educação Integral.

Parágrafo único: Nas instituições de ensino que funcionam em prédios alocados ou cedidos deverá ocorrer o Processo de Consulta, excetuando-se os alocados/cedidos de instituição religiosa.

Art. 61 A designação para o exercicio das funç ões de diretor e de diretor(es) auxiliar(es) será efetuada para um mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 62 A designação dos diretores e dos diretores auxiliares será realizada por resolução expedida pela Secretaria de Estado da Educação – SEED/PR.

§ 1.º O candidato designado para a função de diretor tomará posse mediante a assinatura de Termo de Compromisso e Disponibilidade (Anexo VI).

§ 2.º O diretor empossado indicará o diretor auxiliar e o secretário escolar, que deverão participar do curso de gestão com conclusão e aprovação no prazo máximo de seis meses, após a nomeação, respeitadas as normas especificas.

§ 3.º O diretor auxiliar indicado tomará posse mediante a assinatura de Termo de Compromisso e Disponibilidade (Anexo VI).

Art. 63 As atribuições e competências para a atuação do diretor e do diretor auxiliar das instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica do Paraná estão organizadas nos âmbitos pedagógico, administrativo-financeiro e democrático, nos termos da Lei n.º 21.648, de 2023, e Resolução
GS/SEED n.º 8.835, de 2023.

Art. 64 Em caso de descumprimento de atribuições e/ou competências o diretor ou diretor auxiliar estará sujeito a Processo Administrativo de Apuração de Gestão, sem prejui zo de eventual responsabilidade criminal, civil e administrativa.

Art. 65 Os diretores e diretores auxiliares de instituições de ensino que passarem a integrar os Programas Colégios Civico -Militares, Paraná Integral ou Parceiro da Escola estarão submetidos à legislação especifica de cada Programa, independentemente de terem passado pelo Processo de Consulta
regido por esta Resolução.

Parágrafo único. Caso o enquadramento da instituição de ensino referido no caput deste artigo ocorra antes da homologação do processo regido por esta Resolução, o processo de designação de diretores será cancelado nestas instituições e a designação de diretores será efetivada conforme estabelecido no art. 17 da Lei n.o 21.648, de 2023. (Incluído pela Resolução 6588 de 07/11/2025)

Art. 66 O candidato manifesta a livre, informada e inequivoca concordância com o tratamento de seus dados pessoai s para finalidade especifica, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 67 O candidato deverá afastar-se de suas atividades na instituição de ensino onde concorre nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem ao dia da consulta.

Art. 68 Nas instituições de ensino que ofertam duas modalidades de ensino, Regular e Educação de Jovens e Adultos, haverá uma única direção.

Art. 69 As comissões consultivas regional e central poderão designar, quando entenderem necessário, um servidor de seu quadro para acompanhar o Processo de Votação

Art. 70 Não poderão compor as comissões consultivas local, regional e central, nem as mesas receptoras e escrutinadoras: o candidato, seu cônjuge ou parente até 2.º grau, servidor ocupando a função de diretor ou de diretor auxiliar, fiscal de candidato, servidor em licença ou em afastamentos de qualquer natureza (cautelar, para cursos, para exercer cargo eletivo ou politico ).

Parágrafo único: Servidores terceirizados não podem votar ou ser votados, compor comissões, mesas receptoras ou escrutinadoras nem atuar como fiscais de candidato.

Art. 71 Não será permitido o voto por procuração.

Art. 72 Não poderão votar nem ser votados servidores que estiverem em licença sem vencimentos ou à disposição de outros Órgãos, bem como terceirizados, voluntários ou permissionários sem vinculo com a escola ou com a SEED/PR.

Parágrafo único: O candidato que esteja à disposição de outros órgãos deve se compatibilizar até o dia de sua inscrição no Processo de Consulta.

Art. 73 É vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos candidatos pelos membros das comissões, pelos prepostos e mesários.

Art. 74 No momento da designação na função de diretor ou diretor auxiliar, o candidato escolhido deverá apresentar Declaração de Acúmulo de Cargos, Funções e Empregos Públicos (conforme formulário disponivel no endereço eletrônico https://www.administracao.pr.gov.br/sites/default/ arquivos_restritos/files documento/2019-09/3._declaracao_acumulo_cargo_1_servidor_portal_1.pdf),
manifestando ciência quanto às vedações legais aplicáveis.

Art. 75 O servidor envolvido no Processo de Consulta como candidato, mesário, fiscal ou membro de comissão, responderá administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação.

Art. 76 Em caso de anulação do Processo de Consulta na instituição de ensino, a decisão caberá à Comissão Consultiva Central.

Art. 77 Os casos omissos serão analisados pela Comissão Consultiva Central.

Art. 78 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78 Ficam revogadas:

I –  a Resolução GS/SEED n.º 2.265, de 21 de maio de 2021

II – a Resolução GS/SEED n.º 7.123, de 8 de novembro de 2022.

Curitiba, 17 de outubro de 2025.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
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ANEXO II Res 6038ANEXO II Res 6038ANEXO II Res 6038
 
ANEXO III Res 6038ANEXO III Res 6038ANEXO III Res 6038
 
ANEXO IV Res 6038ANEXO IV Res 6038ANEXO IV Res 6038
 
ANEXO V Res 6038ANEXO V Res 6038ANEXO V Res 6038
 
 
ANEXO VII Res 6038ANEXO VII Res 6038ANEXO VII Res 6038
 
ANEXO VIII Res 6038ANEXO VIII Res 6038ANEXO VIII Res 6038
 
 
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ANEXO XI Res 6038ANEXO XI Res 6038ANEXO XI Res 6038
 
 
ANEXO XIII Res 6038ANEXO XIII Res 6038ANEXO XIII Res 6038
 
ANEXO XIV Res 6038ANEXO XIV Res 6038ANEXO XIV Res 6038
 
ANEXO XV Res 6038ANEXO XV Res 6038ANEXO XV Res 6038
 
ANEXO XVI Res 6038ANEXO XVI Res 6038ANEXO XVI Res 6038
 
 
ANEXO XVIII RES 6038ANEXO XVIII RES 6038ANEXO XVIII RES 6038
 
ANEXO XIX RES 6038ANEXO XIX RES 6038ANEXO XIX RES 6038