Decreto 6301 - 17 de Setembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6318 de 18 de Setembro de 2002

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Autorizada a reativação, uma única vez, do parcelamento de que trata o art. 2º do Decreto 2.473, de 24 de agosto de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA

Art. 1º. Fica autorizada a reativação, uma única vez, do parcelamento de que trata o art. 2º do Decreto n. 2.473, de 24 de agosto de 2000, desde que o contribuinte efetue o pagamento, até o dia 30 de novembro de 2002, de todas as pendências que ocasionaram a rescisão, inclusive as existentes até a data do pedido de reativação, observado o disposto em Resolução do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 96/02).

Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no "caput", permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2002.

Curitiba, 17 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado